
Existem vários exemplos, desde a antiguidade, de que os frutos das árvores sempre ocasionam a necessidade de decisões aos cidadãos. E a cada decisão tomada, é gerada uma consequência: desde Adão e Eva e o “fruto proibido” até a nossa ingênua infância pelos quintais sem muros de nossa região.
No Brasil, a conjugação de alguns artigos do Código Civil nos ajuda a resolver disputas pelos frutos, com uma regra bem simples: um bem acessório segue o principal.
Nos conflitos de interesses relacionados à propriedade e a vizinhança, podemos aplicar essa regra assim: os frutos são acessórios ao elemento principal, a árvore, e esta por sua vez é acessória ao elemento principal, o solo, terreno e/ou imóvel.
Com isso em mente, podemos olhar para o art. 1.253 do CC/02 ao regular que toda plantação em um terreno também pertence ao dono daquele terreno e/ou imóvel. Até aqui, fácil né?
Imagine agora que um “abacateiro” plantado dentro de um terreno privado cresceu e estendeu seus galhos para além dos muros ou cercas que delimitam esta propriedade, chegando até o seu vizinho. O que acontece agora?
A mesma lei também diz nos arts. 1.283 e 1284 que os ramos das árvores que ultrapassarem a linha divisória da vizinhança podem ser cortados pelo dono do terreno em que os galhos invadiram, porém, também diz que somente se os frutos caírem ao solo do terreno vizinho é que passam então a ser do dono deste terreno vizinho.
Por fim, sempre recomendamos que a melhor forma de solução seja uma boa conversa civilizada com seu vizinho, com o objetivo de combinar como e quando cortar galhos ou colher os frutos.
Afinal, mais vale uma boa convivência na vizinhança e uma deliciosa “vitamina de abacate” do que muitos frutos apodrecendo no jardim, não é mesmo?
BOLETIM JURÍDICO Nº 005 de 28/05/2021
Por Rafael De Medeiros
Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.