Você sabia? O PIX não é um caminho sem volta em casos de golpe | Por Rafael de Medeiros – Imagem: divulgação/Rafael de Medeiros
Você sabia? O PIX não é um caminho sem volta em casos de golpe.
Muita gente acredita que, ao transferir o dinheiro para um fraudador, a perda é irreversível. Mas existe uma trava de segurança oficial e pouco divulgada chamada MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Regulamentado pelo Banco Central (Resolução nº 1/2020 atualizada pela nº 403/2024), esse mecanismo obriga as instituições a agirem em conjunto. Diferente de um processo judicial lento, o MED age rápido ao ser acionado permitindo que o banco bloqueie o valor na conta do golpista para devolução.
A novidade na atualização da Resolução é que se a conta do golpista estiver vazia no momento da denúncia, o sistema agora pode monitorar aquela conta por até 90 dias. Se entrar qualquer dinheiro lá nesse período, o banco pode capturar o valor parcialmente até completar o seu reembolso.
Para usar esse direito, o segredo é a velocidade! Assim que perceber a fraude, entre em contato com seu banco imediatamente (via chat ou telefone) e solicite a abertura do MED.
Não espere fazer o Boletim de Ocorrência para dar esse primeiro passo.
Vale lembrar que a norma é clara: o mecanismo protege vítimas de fraudes, golpes ou falhas no sistema, não servindo para desacordos comerciais ou arrependimento de compra.
Você sabia? A Lei que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama sofreu alterações importantes em 2025 | Por Rafael de Medeiros – Imagem: divulgação
A Lei nº 9.797/99 que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama sofreu alterações importantes em 2025 que demonstram uma complexa evolução legislativa.
Anteriormente, o art. 1º da lei estabelecia o direito à reconstrução mamária apenas para mulheres cuja mutilação fosse decorrente de tratamento de câncer.
Essa restrição foi momentaneamente superada em julho de 2025 pela Lei nº 15.171, que ampliou o direito, garantindo a cirurgia independentemente da causa da mutilação.
No entanto, a Lei nº 15.267/2025, publicada em novembro, trouxe a nova redação ao Artigo 1º.
Com a nova lei foi estabelecido que o direito à cirurgia plástica reconstrutiva e ao tratamento fisioterapêutico é para mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Além disso, a inovação de direitos se dará com a obrigatoriedade de assistência fisioterapêutica para estas pessoas. Além disso, a fisioterapia é expressamente estendida aos homens submetidos ao tratamento de câncer de mama.
Estas novas regras entrarão em vigor apenas após 180 dias de sua publicação, ou seja, em maio de 2026.
Referências:
BRASIL. LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial. Brasília/DF, 06/05/1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9797.htm . Acesso em: 04/12/2025.
BRASIL. LEI Nº 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025. Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Brasília/DF, 17/07/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15171.htm#art3 . Acesso em: 27/08/2025.
BRASIL. LEI Nº 15.267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. Brasília, 21/11/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15267.htm Acesso em: 04/12/2025.
Você sabia? A Lei 15.263/2025 institui a Política Nacional de Linguagem Simples para comunicação clara entre órgãos públicos e população | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
A Lei 15.263/2025 publicada em 14/11 institui a Política Nacional de Linguagem Simples com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
De forma geral, o 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨 é 𝐭𝐨𝐫𝐧𝐚𝐫 𝐭𝐞𝐱𝐭𝐨𝐬 𝐨𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐜𝐥𝐚𝐫𝐨𝐬, 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬 𝐞 𝐚𝐜𝐞𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐢𝐬. 𝐈𝐬𝐬𝐨 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐮𝐭𝐮𝐫𝐚𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐭𝐚𝐬, 𝐥𝐢𝐧𝐠𝐮𝐚𝐠𝐞𝐦 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞 𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐣𝐚𝐫𝐠õ𝐞𝐬, 𝐚𝐥𝐠𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐚𝐜𝐭𝐚 𝐢𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐬𝐭𝐚𝐬, 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐭ó𝐫𝐢𝐨𝐬, 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çõ𝐞𝐬 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐞 𝐝𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐧𝐯𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐨 𝐩𝐨𝐝𝐞𝐫 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨.
De acordo com a lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
Um ponto que ganhou atenção especial foi a indicação à administração pública em não usar novas formas de flexão de gênero e número, o que inclui a chamada linguagem neutra. Esse movimento contrasta com decisões recentes do STF, que vinha invalidando leis municipais e estaduais que proibiam o uso de linguagem neutra.
Além do ponto acima, definiu-se também outras técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como: redigir frases em ordem direta, redigir frases curtas, desenvolver uma ideia por parágrafo, usar palavras comuns, de fácil compreensão, evitar redundâncias e palavras desnecessárias, usar linguagem acessível à pessoa com deficiência,
Agora, porém, a regra vem da própria União, direcionada exclusivamente à administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, além disso, atende de modo geral a algo comum no mundo corporativo e desenvolvido nos últimos anos em relação a 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐫𝐭𝐢𝐯𝐚.
Você sabia? Foi sancionada uma lei que altera e endurece significativamente as penas para crimes envolvendo cabos e equipamentos de energia elétrica, telefonia e internet? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: reprodução/Agência Inova
Você sabia?
Foi sancionada em 29/07/2025 a Lei nº 15.181/2025, que altera dispositivos do Código Penal (CP), endurecendo significativamente as penas para crimes envolvendo cabos e equipamentos utilizados em serviços essenciais como energia elétrica, telefonia, internet e transporte ferroviário ou metroviário.
Agora, o furto qualificado desses materiais passa a acarretar pena de 2 a 8 anos de reclusão, além de multa sendo que antes a previsão era de 1 a 4 anos – art. 155, §8º.
Já o roubo agravado desses mesmos bens deixa de ficar entre 4 e 10 anos e sobe para 6 a 12 anos, com possibilidade de aumento adicional de um terço a metade – art. 157, § 2º, VII.
A receptação desse tipo de material (cabos, fios ou equipamentos) também ficou mais dura: a pena agora é dobrada, chegando a até 16 anos de reclusão– art. 180, § 7º.
Além das alterações acima, o crime de interromper serviços de telecomunicação, já previsto no art. 266 do Código Penal, terá suas penas dobradas caso ocorra durante calamidade pública ou por causa de dano ou subtração desses equipamentos.
Para as empresas de telecomunicação, a Lei 9.472/97 também foi alterada pela nova legislação sendo que agora, usar fios, cabos ou equipamentos que saibam ou deveriam saber ser de origem ilícita passa a configurar prática ilegal, com sanções que incluem advertência, multa, suspensão, caducidade de concessão e declaração de inidoneidade.
Referências:
BRASIL. Lei nº 15.181, de 29 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Brasília/DF, 28/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm. Acesso em: 27/08/2025.
BRASIL. LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília/DF, 16/07/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm. Acesso em: 27/08/2025.
A Lei 15.183/2025, que entrou em vigor recentemente em 30 de julho de 2025, alterou duas normas anteriores para proibir testes em animais no desenvolvimento de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
Dessa forma, há uma mudança decisiva na legislação do Brasil e maneira expressa: a proibição do uso de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, incluindo seus ingredientes.
Segundo a Lei, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
As exceções a realização dos testes em animais é bastante restritas podendo ser usados dados de testes em animais se (i) foram realizados antes da lei entrar em vigor, (ii) serviram a fins não cosméticos, como exigência sanitária (dado regulamentar diferente) com comprovação documental, e sem selo de “livre de crueldade” e (iii) em casos de risco grave à saúde humana, sem alternativas, desde que aprovados pelo Concea – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.
A lei também estabelece que, para fins regulatórios, métodos alternativos internacionalmente reconhecidos deverão ser priorizados, marcando uma virada de chave no modo como a indústria cosmética opera no país, ou seja, os métodos substitutivos reconhecidos internacionalmente passam a ter aceitação prioritária no Brasil
A lei ainda prevê que, em até dois anos, o Poder Executivo deve regulamentar sua aplicação, inclusive quanto ao uso de expressões como “não testado em animais” nos rótulos, bem como apresentar planos estratégicos para ampliar a difusão dos métodos substitutivos e mecanismos de fiscalização eficazes.
Antes dessa alteração, a Lei nº 11.794/2008 disciplinava o uso de animais em pesquisa e ensino, mas não proibia especificamente testes para cosméticos. Já a Lei nº 6.360/1976 abordava apenas a vigilância sanitária, sem foco na questão do bem-estar animal.
Referências:
BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24/09/1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9/10/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em atividades de ensino e testes laboratoriais para o desenvolvimento de produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2025-2028/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 25/08/2025.
Você sabia que agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
VOCÊ SABIA?
Agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética.
Parece óbvio, mas não é: muita gente ainda usa o animal como vitrine. Tatuar um filhote, furar o focinho de um gato ou colocar piercings em orelhas de cachorros são práticas frequentes nas redes sociais.
A recente alteração da Lei de Crimes Ambientais inseriu um dispositivo importante e necessário para combater a objetificação dos animais.
O §1º-B do art. 32 da Lei 9.605/98, incluído pela Lei nº 15.150 de 16/06/2025, criminaliza tatuagens e piercings em animais quando realizados por mera estética.
Agora, essas condutas não são apenas imorais, são crimes ambientais, com pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa, quando se tratar de cães e gatos.
A norma não se aplica a procedimentos com finalidade médica ou veterinária, nem a intervenções justificadas por necessidade clínica.
Com a nova redação, condutas antes enquadradas genericamente como maus-tratos passam a ter previsão legal específica, conferindo maior objetividade e respaldo à atuação dos órgãos de fiscalização.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15150.htm . Acesso em: 30/06/2025.
b) BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm . Acesso em: 30/06/2025
Você sabia que o shopping é responsável por furto ou dano ao seu carro, mesmo com placa dizendo o contrário? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: reprodução/Agência Inova
Ao cobrar pelo estacionamento, o shopping ou qualquer outro estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda do seu veículo. Isso quer dizer que, em caso de furto, roubo ou dano, o consumidor tem direito à indenização por esse estabelecimento onde você deixou seu carro.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que quem oferece um serviço precisa reparar os prejuízos causados ao cliente, mesmo que não tenha cometido um erro direto, quando o problema estiver relacionado à segurança do serviço.
Ou seja, placas que dizem “não nos responsabilizamos” não têm validade legal. A regra também se aplica a estacionamentos gratuitos vinculados à prestação de serviço como lojas, supermercados ou restaurantes.
Em caso de problema, você, consumidor, deve:
• Registrar boletim de ocorrência; • Guardar ticket ou comprovante do estacionamento; • Reunir provas (como imagens ou testemunhas); • E, se necessário, procurar o Procon ou um advogado.
O entendimento é amplamente confirmado por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais, com base no dever de guarda e na confiança gerada pelo serviço.
Segurança também é um direito do consumidor. Exija seus direitos.
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina?
A Lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar gratuitamente serviços de cirurgia reconstrutiva para o tratamento de lábio leporino ou fenda palatina.
A obrigatoriedade inclui tanto a cirurgia quanto o tratamento pós-operatório, que deve ser realizado por meio da rede pública de saúde ou unidades conveniadas.
Além da cirurgia, o SUS deve fornecer acompanhamento de fonoaudiologia, psicologia e ortodontia.
Caso o diagnóstico de lábio leporino seja feito durante o pré-natal ou logo após o nascimento, o recém-nascido deverá ser imediatamente encaminhado para um centro especializado. Nesse centro, o acompanhamento clínico será iniciado e a cirurgia reparadora será programada de forma eficiente e tempestiva.
A lei tem como objetivo garantir que todos os pacientes, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso ao tratamento necessário para corrigir o lábio leporino ou a fenda palatina. Dessa forma, busca-se promover uma recuperação plena, tanto física quanto emocional, aos pacientes afetados por essas condições.
Referências Bibliográficas: a) BRASIL. Lei nº 15.133, de 06 de maio de 2025. Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15133.htm . Acesso em: 14/05/2025.
Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 02 abril deste ano a Lei Federal nº 15.116 cujo principal objetivo desta é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar?
Ela foca especificamente naquelas mulheres que, por causa das agressões sofridas, tiveram danos nos dentes ou na saúde da boca e estabelece um programa especial dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) chamado Programa de Reconstrução Dentária.
Por meio deste programa, o SUS passa a oferecer gratuitamente serviços odontológicos para reparar esses danos causados pela violência, incluindo tratamentos como reconstrução dentária, reparos, colocação de implantes, próteses e até tratamentos estéticos ou ortodônticos necessários.
Para ter acesso ao programa, a mulher precisará comprovar a situação de violência através de documentos (a forma exata será definida em regulamento).
Essa lei busca garantir a recuperação da saúde bucal, da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, oferecendo o suporte necessário pelo SUS.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.116, de 02 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15116.htm . Acesso em: 23/04/2025.
Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento, permitindo que você desista da compra em até 07 dias após o recebimento do produto ou serviço.
Esse direito se aplica a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, onde você não tem contato direto com o produto antes da compra. Se você se arrepender, pode devolver o produto e receber de volta todos os valores pagos, incluindo o frete da compra, e não terá custo com o frete da devolução.
Lembre-se:
• Você não precisa justificar o arrependimento. • Formalize o pedido por escrito para comprovação. • O direito não se aplica a compras em lojas físicas. • Vícios e/ou defeitos em produtos são tratados de forma diferente.
Conhecer seus direitos é fundamental para uma compra segura e consciente e, em caso de dúvidas, consulte sempre o Advogado.
Referências Bibliográficas: a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 13/03/2025. b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…. Acesso em: 13/03/2025. c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.
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