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Você sabia que a divulgação e propagação de notícias falsas ou atribuir fatos falsos às pessoas pode caracterizar crime?

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Embora ainda não exista uma Lei especial para tratar o tema acima de maneira específica, desde 2020 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2630/2020, que ainda depende de aprovação dos Legisladores e de sanção presidencial.

Contudo, desde 2019 há a Lei nº 13.834 que alterou o Código Eleitoral para determinar como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral em que qualquer cidadão está exposto caso pratique esta ação.

Dentre outras várias iniciativas, o Projeto de Lei acima colocado tenta estabelecer a Lei Brasileira de responsabilidade e transparência na internet seja nas redes sociais, em sites ou mesmo por meio de aplicativos de mensagens.

Apesar de parecer e muitos acharem, a Internet não é uma “terra de ninguém” ou “terra sem lei”. Muito pelo contrário!

É preciso muita atenção e cuidado ao fazer determinadas afirmações por meio das redes sociais para não ser responsabilizado e eventualmente ser processado ou mesmo preso.

Isso porque existem há tempos alguns crimes já elencados no Código Penal que podem ser enquadrados dependendo da ação e forma que o cidadão se porta na sociedade e mesmo na Internet.

Esses crimes são a Calúnia, a Injúria e a Difamação.

Ainda que muito escutarmos sobre eles como se fossem um só, tais não tem o mesmo significado sendo portanto crimes diferentes ou seja, cada um é oriundo de uma ação diferente.

Em uma próxima oportunidade traremos mais detalhes sobre cada um deles mas de maneira geral, falar ou escrever que alguém praticou um crime, sem que isto seja verdade, é o crime em si. Da mesma maneira, ofender o íntimo pessoal, a “boa fama” ou a honra de certa pessoa também pode caracterizar um crime, mesmo que pelas redes sociais ou mensagens.

Fiquem atentos e procurem fontes confiáveis de notícias e informações e tenham muito cuidado ao fazerem afirmações que não sejam verdadeiras ou que não possam ser provadas, afinal, mais vale uma boa conversa, pesquisa e procurar as autoridades competentes para aferir a verdade do que “ter uma enorme dor de cabeça”, não é mesmo?

BOLETIM JURÍDICO Nº 006 de 04/06/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_ato20…/2019/lei/L13834.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

b) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/decre…/del2848compilado.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

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