
Você sabia que em caso de diferença ou discordância entre o produto ou serviço ofertado e o valor de fato cobrado, você consumidor tem direito de pagar pelo menor valor?
O art. 5º da Lei 10.962 de 2004 estabeleceu que em caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Além da Lei acima, o próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor), desde 1990 protege o cidadão e consumidor no sentido de prover meios imediatos contra o eventual comerciante, fornecedor ou prestador de serviço.
No art. 35 do CDC é dito que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá escolher as seguintes alternativas:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade – ou seja, obrigar que o vendedor forneça aquilo pelo preço ofertado;
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente – assim você pode aceitar outro item semelhante;
c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No mesmo sentido de proteger o cidadão e consumidor, o art. 2º do Decreto 5.903 de 2006 diz que os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade (visível) e legibilidade das informações prestadas (palavras fáceis e de fácil entendimento).
Ou seja, se por algum motivo o preço apresentado pelo produtor, fornecedor ou prestador de serviço estiver diferente do apresentado “na gôndola” e aquele “no caixa” ou cobrado posteriormente, o consumidor pode, e deve exigir com base na Lei, que seja efetuado a venda ao menor preço daqueles ou escolher pelas opções acima.
Caso seus direitos não sejam respeitados naquele momento da compra não se sintam acanhados ou tímidos, pelo contrário, procurem de imediato as autoridades competentes para registrar e avaliar o caso.
Por Rafael de Medeiros.