
No dia 28 de maio, o Juíz da 10ª zona eleitoral de Alpinópolis (MG), Dr. Claiton Santos Teixeira, designou a audiência considerando-se o período de Pandemia, para o dia 27/09/2021, às 09h, a qual será realizada por videoconferência, com gravação audiovisual, através da Plataforma Microsoft Teams.
O processo poderá importar em cassação do registro/diploma/mandato.
O motivo da audiência se dá por meio do processo Nº 0600518-41.2020.6.13.0010 / 010ª Zona Eleitoral de Alpinópolis (MG), no qual Marcelo Rodrigues da Silva (PL) e Leandro de Oliveira Gomes dos Reis (PSDB) representaram afirmações desfavoráveis contra o atual prefeito de São José da Barra (MG), Paulo Sérgio Leandro Leandro de Oliveira (PSB) e seu vice André Luiz Lemos da Silva (PSD), durante o período de campanha eleitoral, nas eleições municipais 2020.
De acordo o processo, os representantes afirmam que os representados praticaram condutas vedadas, consistentes, em suma, em admitir vários servidores ilicitamente, contratar mão de obra desnecessária e proibida e ainda firmar vários outros contratos com empresas terceirizadas – forjando caráter de legalidade – para realização de atividades nas quais já existe um considerável número de servidores concursados e seletivos tais como: na limpeza urbana os garis, nas manutenções de bueiros e mata-burros os agentes de obras, no setor de contabilidade os próprios servidores concursados e seletivos para este fim, na assistência a saúde física e mental, vários enfermeiros e psicólogos conquanto a prefeitura tenha em seu quadro intenso número de profissionais para o mesmo mister, e assim por diante a farra com nomeações. Que as práticas tiveram por intuito angariar votos.
Juntaram documentos e requereram que o município de São José da Barra seja compelido a apresentar em juízo a composição do quadro de servidores públicos concursados, seletivos e nomeados, quais sejam suas secretarias, setores, departamentos e funções, e ainda apresentar em juízo o rol das nomeações, admissões e contratações efetivadas no período dos três meses que antecederam ao pleito eleitoral até a data da propositura da ação.

Não foram arroladas testemunhas na inicial.
Fora proferida decisão imprimindo ao feito o rito do artigo 22 da LC 64, de 1990.
Contestação dos representados
Citados, os representados apresentaram contestação, com documentos, alegando, em suma, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva do vice-prefeito André Luiz Lemos da Silva tendo-se em vista que o cargo de vice-prefeito não tem atribuição/função ou competência para praticar os atos elencados na presente representação. No mérito: batem pela legalidade dos procedimentos, não havendo falar-se em condutas vedadas.
De acordo com o Juíz, não existem irregularidades a serem sanadas até o momento, sendo as partes legítimas e bem representadas.
Alegam os representados ilegitimidade passiva do vice-prefeito André Luiz Lemos da Silva tendo-se em vista que o cargo de vice-prefeito não tem atribuição/função ou competência para praticar os atos elencados na presente representação.
Sem razão.
O Sr. André Luiz Lemos da Silva já exercia o cargo de vice-prefeito no município de São José da Barra e candidatou-se a reeleição, sendo eleito. Assim, ainda que ocupante do cargo de vice-prefeito poderia, em tese, ter ele ingerência sobre a suposta prática dos atos imputados na inicial. Mesmo que assim não fosse, também poderia, em tese, ter sido beneficiado pelos supostos atos irregulares. Mais, a chapa: prefeito/vice-prefeito é una e indivisível, havendo litisconsórcio passivo necessário unitário em casos como o presente, eis que pode importar em cassação do registro/diploma/mandato. Precedentes.
Confiram na íntegra o processo: