Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Você sabia que o trabalhador pode faltar ao serviço até 03 (três) vezes por ano para realização de exames preventivos de câncer?

É o que definem os artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) onde relatam que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado que deixar de comparecer até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

A inclusão deste benefício na CLT ocorreu com a publicação da Lei nº 13.767 de 2018 a qual acrescentou o inciso XII ao artigo 473, quando então concedeu o direito acima citado a todos empregados com o objetivo de incentivar a prevenção do câncer sem que haja penalização ao empregado em relação a tal ausência no trabalho.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 17/11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018. Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 17/11/2021.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata?

Especificamente comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul. O objetivo do movimento é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

Desde o ano de 2001 – portanto há 20 anos – a Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

A Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei acima citada para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. 

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, compete ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

No Estado de Minas Gerais, desde 2010, a Lei Estadual nº 18.874 oficializou sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade bem como para garantir a promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

A mesma Lei Estadual, foi alterada por outra Lei Estadual de nº 21.168/2014 para acrescer e obrigar o Poder Público a:

• implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;

• aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;

• estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.

Já a Lei 21.939 de 2015 de Minas Gerais instituiu, por fim, a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). No Brasil, estimam-se 65.840 casos novos de câncer de próstata para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 62,95 casos novos a cada 100 mil homens (https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios). 

No próximo dia 08/11 às 10h, o Plenário do Senado Federal promoverá sessão especial para chamar a atenção para os cuidados com as doenças masculinas, sendo que o prédio do Congresso Nacional ficará iluminado de azul até o dia 16/11.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.

b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.

c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.

d) MINAS GERAIS. Lei nº 18.874 de 20 de maio de 2010. Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18874&ano=2010&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

e) MINAS GERAIS. Lei nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014. Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21168&ano=2014&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

f) MINAS GERAIS. Lei nº 21.939 de 23 de dezembro de 2015. Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21939&comp=&ano=2015. Acesso em: 04/11/2021.

g) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/28/congresso-nacional-tera-iluminacoes-especiais-para-apoiar-tres-causas-distintas . Acesso em: 04/11/2021.

h) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/03/campanha-novembro-azul-mobiliza-senadores-pela-prevencao-ao-cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.

i) INCA. https://www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.j) INCA. https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios. Acesso em: 04/11/2021.

Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama?

Desde 2018, a Lei Federal nº 13.733 oficializou sobre as atividades da campanha “Outubro Rosa” onde ficou estabelecido que, anualmente e durante o mês de Outubro, serão realizadas atividades de conscientização sobre o câncer de mama devendo ser desenvolvidas atividades como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, desde o ano de 1999 – portanto há mais de 22 anos – já existem mecanismos destinados especialmente às mulheres no sentido de ampará-las, não só na prevenção mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

A Lei nº 9.797 de 1999 instituiu, por exemplo, a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Neste sentido, no ano de 2001, a Lei nº 10.223 ampliou tais direitos estabelecendo a obrigatoriedade dos planos e seguros de saúde particulares também prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

Ampliando tais direitos em todo território nacional, em 2008, a Lei nº 11.664 determinou que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.

No ano de 2013, a Lei nº 12.802 definiu em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada, ou melhor dizendo, a Lei detalhou que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Já em 2018, a Lei nº 13.770 alterou as Leis nº 9.656/1998 e 9.797/1999 para determinar que tanto os Planos de Saúde quanto o SUS assegurem e procedam à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo portanto procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), o Estado de Minas Gerais registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020, sendo a primeira causa de morte por câncer no sexo feminino – http://www.agenciaminas.mg.gov.br/…/outubro-rosa…

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), no Brasil, excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2021 foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres (https://www.inca.gov.br/contro…/dados-e-numeros/incidencia).

Você sabia que foi publicada uma Lei Federal que proíbe a execução de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais similares?

Você sabia que em 21/10/2021 foi publicada uma Lei Federal que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais similares?

A Lei nº 14.228/2021 veda, portanto, o extermínio de cães e de gatos pelos órgãos acima descritos, contudo traz como exceção a possibilidade da realização de eutanásia.

A eutanásia será possível quando cães e gatos apresentem males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

Neste caso específico, a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

Vale lembrar que a Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, estabelece sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, sendo que, pela definição do texto, eutanásia é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos definidos na Resolução e em outros atos do CFMV.

Importante também frisar que, de acordo com o Art. 3º da Lei 14.228/2021, as entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.

Por fim, mas não menos importante, a Lei, que somente passa a valer em 120 dias a partir de sua publicação, ainda estabelece que qualquer descumprimento dela, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – a qual foi objeto de outro artigo nosso em relação a atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cães ou gatos. Relembre aqui.

a) BRASIL. Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14228.htm . Acesso em: 26/10/2021.


b) BRASIL. Senado Federal. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/30/vai-a-sancao-projeto-que-proibe-abate-de-caes-e-gatos-pelo-poder-publico . Acesso em: 26/10/2021.


c) BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.000 de 11 de maio de 2012. Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências. Disponivel em: http://www3.cfmv.gov.br/portal/public/lei/index/id/326.

Você sabia que a Semana Nacional de Trânsito é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de Setembro?

Neste período, conforme definido no art. 326 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, são realizados atos e atividades em todo território nacional com o objetivo de informar, esclarecer e educar todo cidadão que de certa forma está envolvido no trânsito, sejam os motoristas, passageiros, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

Na cidade de Passos-MG a data foi comemorada por diversas organizações que realizaram conjuntamente ações educativas no dia 21/09 (https://www.passos.mg.gov.br/portal/noticias/0/3/2231/semana-nacional-do-transito-).

Neste sentido, sempre importante trazer ao conhecimento dos leitores algumas infrações de trânsito que podem ser passíveis de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos:

• Dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância que atue no sistema nervoso provocando alterações na função cerebral e cause dependência;

• Recusar a ser submetido ao teste do “bafômetro”;

• Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;

• Disputar corrida;

• Omitir socorro às vítimas do acidente em que o condutor tenha se envolvido;

• Forçar ultrapassagem em via de contramão;

• Dirigir em velocidade 50% acima do permitido na via.

Todas as condutas acima estão detalhadas nos artigos 165, 165-A, 170, 173, 175, 191 e 218 do CTB.

Acesse e saiba mais no artigo publicado pelo Ministério da Infraestrutura sobre a Semana Nacional do Trânsito de 2021: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/noticias-denatran/semana-nacional-do-transito-2021.

Desde Dezembro de 2019 o Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluir as condutas de induzimento ou instigação à automutilação

Você sabia que desde Dezembro de 2019 o Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluir as condutas de induzimento ou instigação à automutilação?

Esta alteração, que está vigente há 02 anos, tornou o tipo penal mais amplo e com diversidade na aplicação das penas, ou seja, o crime que antes era intitulado apenas como “induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio” passou a abranger também o induzimento e instigação “a automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Cabe uma rápida diferenciação sobre os conceitos de induzimento, instigação e auxílio.

Enquanto a instigação significa incentivar ou motivar o cidadão a realizar a mutilação por exemplo, o induzimento é o ato de fazer com que aquele cidadão, que jamais teve pensamentos sobre ou interesse neste ato, realize tal ato de automutilar-se contra sua própria vontade.

Nos dois casos trata-se de ações morais do influenciador, seja criando uma nova ideia no sujeito (induzir) seja reforçando algo já pré-existente (instigar).

Já o auxílio caracteriza-se pelo apoio material dado à vítima como p.ex. emprestando ou doando determinado artefato para que a pessoa se mutile ou pratique o suicídio.

Posto isto acima, é de extrema importância ratificar que tais crimes previstos no Código Penal Brasileiro possuem penas firmes contra os eventuais agentes.

Por exemplo, o §7º do art. 122 do Código diz que, se o suicídio se consumar ou se da automutilação resultar morte e são cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, o agente responderá pelo crime de homicídio cuja pena pode chegar a 20 (vinte) anos de reclusão.

Por outro lado, se da automutilação ou da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, a pena pode chegar a 8 (oito) anos de reclusão.

No mesmo sentido de reprimir tais crimes, a lei continua sua rigidez ao indicar que a pena será aumentada até o dobro se as condutas são realizadas por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. E vai além, quando impõe que aumentar-se-á a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Por fim, mas não menos importante, é indispensável trazer, de maneira exemplificativa visto a grande variedade de instituições existentes hoje, os dados e contatos do CVV (Centro de Valorização da Vida), que é uma associação civil sem fins lucrativos, filantrópica fundada em 1962 e reconhecida como de Utilidade Pública Federal desde 1973.

O CVV realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar sobre o tema, sendo que, os contatos podem ser realizados pelos telefones 188 (24 horas e sem custo de ligação), pessoalmente (nos mais de 120 postos de atendimento) ou pelo site www.cvv.org.br, por chat e e-mail.

De acordo com o Relatório de Atividades Nacionais do CVV do 2º Trimestre de 2021, entre os meses de Abril e Junho deste ano, o Centro de Valorização da Vida recebeu mais de 800 mil ligações e prestou seu apoio por meio telefônico (https://www.cvv.org.br/wp-content/uploads/2021/07/CVV-Relatorio-2-Trimestre-2021_FINAL.pdf). 

O suicídio é tratado pelo Ministério da Saúde como um problema de saúde pública sendo umas das principais causas de morte no mundo sendo que, no Brasil, somente no ano de 2019, mais de 14 mil pessoas morreram desta causa deixando outras milhares de famílias, entes e amigos devastados psicologicamente.

Você sabia que provocar, ainda que sem intenção, queimadas ou incêndios é crime?

A Lei nº 9.605/98 (Lei do Crimes Ambientais) traz em seu art. 54 que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime passível de reclusão de (01) um a (04) quatro anos e multa.

Desta forma, pode ser caracterizado neste crime as queimadas de lixo doméstico ou urbanas que lançam poluição na atmosfera causando ainda riscos de incêndio para as casas e entorno das comunidades locais além de destruir a vegetação causando também a mortandade de animais.

A mesma Lei diz ainda em seu art. 41 que provocar incêndio em mata ou floresta será passível de pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.

Neste mesmo sentido, o Código Penal Brasileiro também trata como crime de Incêndio aquele que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sendo passível de pena reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos além de multa.

Por fim, de acordo com artigo publicado pela Agência Minas em Maio de 2021, em caso de incêndios, a CEMIG e o Corpo de Bombeiros devem ser avisados rapidamente pelos telefones 116 e 193, respectivamente (http://agenciaminas.mg.gov.br/noticia/mineiros-devem-ficar-atentos-aos-riscos-de-queimadas-durante-periodo-seco). 

A Polícia Militar e as Autoridades Locais de seu conhecimento também devem ser avisados prontamente não só para combate ao incêndio bem como para a averiguação dos fatos e caracterização dos eventuais infratores.

Importante esclarecer que queimadas e incêndios, além dos males à saúde humana, à natureza e aos animais, também podem provocar estragos na rede elétrica ocasionando a queda de torres e a falta de energia nos centros urbanos e rurais por prazos indeterminados a depender da extensão dos danos trazendo outros diversos problemas sociais.

VOCÊ SABIA? Lei que atenua os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura

Você sabia que em 14/07/2021 foi publicada uma Lei que atenua os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura, e apresenta várias vantagens a empresas e aos consumidores e/ou passageiros?

A Lei nº 14.186/2021, que alterou a Lei nº 14.046/2020 existente desde Agosto de 2020, prorroga o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e também prorroga o prazo para remarcação de serviços.

Desta forma, se ocorrer adiamento ou cancelamento dos serviços, das reservas e dos eventos, incluídos shows e espetáculos, entre 01/01/2020 e 31/12/2021, em decorrência da pandemia da COVID-19, o prestador de serviços ou a empresa não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Contudo, tais sociedades empresariais ou prestadores devem assegurar aos consumidores:

1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Deverão ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, bem como a data-limite de 31/12/2022 para a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

Se o consumidor optar pelo reembolso, o crédito poderá ser utilizado até 31/12/2022.

Por último mas não menos importante, a Lei também respalda os consumidores no sentido de terem restituídos seus valores até 31/12/2022, somente se os prestadores de serviços ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, conforme detalhado anteriormente.

Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entre Março e Agosto de 2020, o setor de turismo perdeu 49,9 mil estabelecimentos, com vínculos empregatícios, sendo que foram extintos 481,3 mil postos formais de trabalho, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-10/cnc-turismo-perde-quase-50-mil-empresas-em-6-meses-de-pandemia).

Recentemente a CNC informou também que as atividades turísticas, no Brasil, já atingem um prejuízo de 395 bilhões de Reais desde o agravamento da Pandemia até Junho de 2021 tendo ainda uma grande ociosidade de aproximandamente 57% da sua capacidade mensal de geração de receitas. (https://www.istoedinheiro.com.br/turismo-acumula-prejuizo-de-r-3956-bi-na-pandemia-calcula-cnc/).

Você sabia que em 04/08/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais aos surdos?

Você sabia que em 04/08/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais aos surdos?

A Lei nº 14.191/2021 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Pela nova regra entende-se por educação bilíngue de surdos, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais – mais conhecida como “Libras” – como primeira língua e em português escrito como segunda língua.

A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, ou seja, na educação infantil e se estenderá ao longo da vida.

Esta nova disposição será realizada sem prejuízo das garantias de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e dos direitos já previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

A União, ou seja, o Governo Federal, será responsável por proporcionar apoio técnico e financeiro à estes programas que serão estruturados com a participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas dos surdos.

Por fim, mas não menos importante, é relevante mostrar que, de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva no ano de 2019, foi demonstrado a existência, no Brasil, de 10,7 milhões de pessoas com deficiência auditiva. 

Segundo a pesquisa, seis em cada dez brasileiros com deficiência auditiva tem dificuldades em realizar atividades habituais e de acordo com Renato Meirelles, presidente do Instituto Locomotiva, “com isso, eles se divertem menos, têm menos chance no mercado de trabalho, não têm as mesmas oportunidades educacionais que os ouvintes têm”

https://www.ilocomotiva.com.br/single-post/2019/10/14/ag%C3%AAncia-brasil-pa%C3%ADs-tem-107-milh%C3%B5es-de-pessoas-com-defici%C3%AAncia-auditiva-diz-estudo

Desta maneira, a nova Lei de 2021 vem suprir uma lacuna existente bem como fazer com que os brasileiros  com deficiência auditiva sejam inseridos de maneira mais efetiva no contexto social tendo oportunidades além dos estudos, como por exemplo chances no mercado de trabalho, cultura e diversão.

Lei Maria da Penha — por Rafael de Medeiros

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 tornando mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar, bem como criou e ampliou políticas públicas contra tal violência.

Mas você sabe o que pode ser considerado como violência doméstica e familiar? O art. 5º  da referida Lei descreve o seguinte:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Logo mais no art. 7º da Lei são detalhadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

De maneira geral e exemplificativa, porém não exaustiva, podemos resumí-las assim:

Violência física: empurrões, socos/tapas e chutes;

Violência psicológica: ameaças, vigilância constante, chantagens;

Violência sexual: sexo forçado, impedir o uso de método contraceptivo, forçar aborto;

Violência patrimonial: quebrar móveis, rasgar roupas, danificar objetos pessoais;

Violência moral: xingamentos, ofensas, calúnias.

Além disso, você sabia que no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais?

A Lei Estadual nº 23.644, de 22 de maio de 2020, teve por objetivo ampliar o acesso aos cidadãos bem como possibilitar de maneira remota, e via Internet, a assistência e combate contra a violência doméstica buscando assim garantir proteção às vítimas.

Tal oportunidade posta à sociedade se fez necessária não somente em função das implicações que a Pandemia impôs aos cidadãos mas como também em virtude do aumento do número de casos nos últimos anos.

O acesso à Delegacia virtual de Minas Gerais se dá pelo link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

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Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir link publicado pelo Senado Federal que traz em forma de Cartilha de perguntas e respostas sobre a Lei Maria da Penha.

Acesse e saiba mais: https://www12.senado.leg.br/…/cartilha-lei-maria-da…

 Além disto seguem abaixo alguns outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar (https://www.mpmg.mp.br/…/atos-de-violencia-domestica-e…

• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;

• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;

• Ligue 192 para urgências médicas.

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