Pular para o conteúdo principal

Jornal Folha Regional

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em caso de diferença ou discordância entre o produto ou serviço ofertado e o valor de fato cobrado, você consumidor tem direito de pagar pelo menor valor?

O art. 5º da Lei 10.962 de 2004 estabeleceu que em caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Além da Lei acima, o próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor), desde 1990 protege o cidadão e consumidor no sentido de prover meios imediatos contra o eventual comerciante, fornecedor ou prestador de serviço.

No art. 35 do CDC é dito que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá escolher as seguintes alternativas:

a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade – ou seja, obrigar que o vendedor forneça aquilo pelo preço ofertado;

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente – assim você pode aceitar outro item semelhante;

c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No mesmo sentido de proteger o cidadão e consumidor, o art. 2º do Decreto 5.903 de 2006 diz que os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade (visível) e legibilidade das informações prestadas (palavras fáceis e de fácil entendimento).

Ou seja, se por algum motivo o preço apresentado pelo produtor, fornecedor ou prestador de serviço estiver diferente do apresentado “na gôndola” e aquele “no caixa” ou cobrado posteriormente, o consumidor pode, e deve exigir com base na Lei, que seja efetuado a venda ao menor preço daqueles ou escolher pelas opções acima.

Caso seus direitos não sejam respeitados naquele momento da compra não se sintam acanhados ou tímidos, pelo contrário, procurem de imediato as autoridades competentes para registrar e avaliar o caso.

Por Rafael de Medeiros.

Você sabia que a divulgação e propagação de notícias falsas ou atribuir fatos falsos às pessoas pode caracterizar crime?

Embora ainda não exista uma Lei especial para tratar o tema acima de maneira específica, desde 2020 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2630/2020, que ainda depende de aprovação dos Legisladores e de sanção presidencial.

Contudo, desde 2019 há a Lei nº 13.834 que alterou o Código Eleitoral para determinar como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral em que qualquer cidadão está exposto caso pratique esta ação.

Dentre outras várias iniciativas, o Projeto de Lei acima colocado tenta estabelecer a Lei Brasileira de responsabilidade e transparência na internet seja nas redes sociais, em sites ou mesmo por meio de aplicativos de mensagens.

Apesar de parecer e muitos acharem, a Internet não é uma “terra de ninguém” ou “terra sem lei”. Muito pelo contrário!

É preciso muita atenção e cuidado ao fazer determinadas afirmações por meio das redes sociais para não ser responsabilizado e eventualmente ser processado ou mesmo preso.

Isso porque existem há tempos alguns crimes já elencados no Código Penal que podem ser enquadrados dependendo da ação e forma que o cidadão se porta na sociedade e mesmo na Internet.

Esses crimes são a Calúnia, a Injúria e a Difamação.

Ainda que muito escutarmos sobre eles como se fossem um só, tais não tem o mesmo significado sendo portanto crimes diferentes ou seja, cada um é oriundo de uma ação diferente.

Em uma próxima oportunidade traremos mais detalhes sobre cada um deles mas de maneira geral, falar ou escrever que alguém praticou um crime, sem que isto seja verdade, é o crime em si. Da mesma maneira, ofender o íntimo pessoal, a “boa fama” ou a honra de certa pessoa também pode caracterizar um crime, mesmo que pelas redes sociais ou mensagens.

Fiquem atentos e procurem fontes confiáveis de notícias e informações e tenham muito cuidado ao fazerem afirmações que não sejam verdadeiras ou que não possam ser provadas, afinal, mais vale uma boa conversa, pesquisa e procurar as autoridades competentes para aferir a verdade do que “ter uma enorme dor de cabeça”, não é mesmo?

BOLETIM JURÍDICO Nº 006 de 04/06/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_ato20…/2019/lei/L13834.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

b) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/decre…/del2848compilado.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

Você sabia que o Novo Código Civil de 2002 (CC/02) regula sobre direitos e obrigações entre vizinhos e, especificamente, sobre as árvores e frutos entre as propriedades?

Existem vários exemplos, desde a antiguidade, de que os frutos das árvores sempre ocasionam a necessidade de decisões aos cidadãos. E a cada decisão tomada, é gerada uma consequência: desde Adão e Eva e o “fruto proibido” até a nossa ingênua infância pelos quintais sem muros de nossa região.

No Brasil, a conjugação de alguns artigos do Código Civil nos ajuda a resolver disputas pelos frutos, com uma regra bem simples: um bem acessório segue o principal.

Nos conflitos de interesses relacionados à propriedade e a vizinhança, podemos aplicar essa regra assim: os frutos são acessórios ao elemento principal, a árvore, e esta por sua vez é acessória ao elemento principal, o solo, terreno e/ou imóvel.

Com isso em mente, podemos olhar para o art. 1.253 do CC/02 ao regular que toda plantação em um terreno também pertence ao dono daquele terreno e/ou imóvel. Até aqui, fácil né?

Imagine agora que um “abacateiro” plantado dentro de um terreno privado cresceu e estendeu seus galhos para além dos muros ou cercas que delimitam esta propriedade, chegando até o seu vizinho. O que acontece agora?

A mesma lei também diz nos arts. 1.283 e 1284 que os ramos das árvores que ultrapassarem a linha divisória da vizinhança podem ser cortados pelo dono do terreno em que os galhos invadiram, porém, também diz que somente se os frutos caírem ao solo do terreno vizinho é que passam então a ser do dono deste terreno vizinho.

Por fim, sempre recomendamos que a melhor forma de solução seja uma boa conversa civilizada com seu vizinho, com o objetivo de combinar como e quando cortar galhos ou colher os frutos.

Afinal, mais vale uma boa convivência na vizinhança e uma deliciosa “vitamina de abacate” do que muitos frutos apodrecendo no jardim, não é mesmo?

BOLETIM JURÍDICO Nº 005 de 28/05/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Você sabia que a Constituição Federal do Brasil protege os animais?

VOCÊ SABIA?

Você sabia que a Constituição Federal do Brasil protege os animais?

Importante lembrar que desde 1988 a Lei Maior de nosso País diz em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo responsabilidade do Poder Público defendê-lo e preservá-lo.

Dentre as várias responsabilidades ali descritas, cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou ainda submetam os animais a crueldade.

Somente após 10 anos da promulgação da Constituição Federal é que foi publicada a Lei 9.605/98 que regula sobre as sanções penais, e administrativas, provenientes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Neste sentido, esta lei diz que é CRIME praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e regulava que tal prática poderia ensejar detenção (pena mais “leve” e que não admite o regime inicial fechado) de 03 meses a 01 ano e multa.

Contudo, recentemente, a Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020 alterou a Lei de 1998 para aumentar as penas impostas à prática de crime de maus-tratos aos animais especialmente quando se trata de cão ou gato.

Desta maneira, desde 2020 portanto, quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar CÃES OU GATOS poderá sofrer a pena de reclusão (condenação “mais severa” e admite o regime inicial fechado) de 02 a 05 anos, multa e também a proibição da guarda!

Assim, além de ser um ato completamente imoral e cruel, abandonar ou fazer com que CÃES OU GATOS sejam maltratados pode caracterizar um crime passível de prisão, sendo que todos os cidadãos portanto podem (ou devem!) denunciar às autoridades públicas caso tenham ciência de tais atos para a devida averiguação.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/…/Constitu…/Constituicao.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

b) BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato20…/2020/Lei/L14064.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

c) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

BOLETIM JURÍDICO Nº 004 de 21/05/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Você sabia que em 13/05/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais às mulheres grávidas?

Nesta quinta-feira foi publicada a Lei 14.151/2021 que resguarda às trabalhadoras gestantes o direito ao afastamento enquanto durar a Pandemia.

A nova regra determina que, durante a Pandemia do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração e respeitando a jornada de trabalho regular.

A colaboradora afastada, contudo, deverá ficar à disposição do empregador para desempenhar suas atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Esta Lei, e consequente direito a todas as gestantes empregadas, tem validade desde o dia da sua publicação, 13/05, e terá validade enquanto durar a emergência de saúde pública.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. Brasília, DF. Disponível em: https://www.in.gov.br/…/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de…

. Acesso em: 13/05/2021.

Está sendo perseguido na Internet? “Stalking é crime”

VOCÊ SABIA? 

Você sabia que desde Março de 2021 existe uma lei em que instituiu, em todo território nacional, a prática de “stalking” como crime e incluído no Código Penal?

Esta Lei acrescentou ao Código Penal o art.147-A para prever o crime de perseguição.

Nos dias atuais, podemos traduzir esta perseguição como “stalking” que é a ação de reiteradamente ou constantemente seguir alguma pessoa de forma que ameace a sua integridade física ou mesmo psicológica ou de qualquer forma invada ou perturbe o ambiente da liberdade ou privacidade da eventual vítima.

Esta prática de perseguição pode ser tanto física como digitalmente, mas é mais percebida atualmente por meio das redes sociais e, por isto, esta Lei vem completar necessidades que a população tanto almejava.

Na internet as formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimida a vítima e de maneira obcecada e constante.

A pena para quem for condenado por este ato pode variar de 06 meses até 02 anos, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

BOLETIM JURÍDICO Nº 002 de 07/05/2021

Por Rafael De Medeiros 

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://cutt.ly/dbP94LO . Acesso em: 06/05/2021.

b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: https://cutt.ly/7bP3rTY . Acesso em: 06/05/2021.

Jornal Folha Regional
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.