Jornal Folha Regional

Quem pode receber o BPC/LOAS?

Quem pode receber o BPC/LOAS? – Foto: reprodução/divulgação

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é um benefício que não exige a contribuição para o INSS, e é devido para pessoas que tenham algum tipo de deficiência, sendo ela física ou intelectual, de longa duração, além de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Para ter acesso ao BPC/LOAS também é exigido que a pessoa passe por alguma dificuldade financeira, sendo necessária a comprovação de não ter meios suficientes de se sustentar.

É preciso mencionar que o BPC/LOAS não é uma aposentadoria ou salário, mas sim um benefício assistencial, e por isso os beneficiários não recebem o 13º salário e o benefício também não é hereditário, portanto não passa de pai/mãe para filho (a) ou de esposo (a) para esposa (o), no entanto, quem recebe o BPC pode contribuir com o INSS, caso vise receber algum benefício no futuro e também ter direito ao 13º salário, não cumulando BPC. A contribuição, para quem optar por contribuir, deve ser na modalidade facultativa, que é a pessoa que não tem renda própria, como donas de casa, estudantes, desempregados e os beneficiários do BPC.

O INSS é quem paga o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como uma ajuda financeira oferecida pelo governo brasileiro, para pessoas que têm mais dificuldade de se sustentar, sendo muito importante porque os ajuda a terem acesso a alimentos, remédios, cuidados básicos e outras necessidades essenciais para viver com qualidade.

Para ter direito ao BPC, é necessário cumprir alguns requisitos, como:

  • Ter mais de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência de longo prazo, de
    qualquer idade;
  • Ser pessoa de baixa renda;
  • Não estar recebendo nenhum outro tipo de benefício do INSS;
  • Ser brasileiro.

Algumas condições que frequentemente dão direito ao BPC/LOAS são:

Deficiência física: Condições que afetam a mobilidade ou o uso dos membros, como paraplegia, tetraplegia, amputações, poliomielite, esclerose múltipla, artrose grave, lesões medulares, entre outras.

Deficiência visual: Perda total ou parcial da visão que não pode ser corrigida com o uso de óculos ou tratamentos médicos.

Deficiência auditiva: Surdez total ou parcial que interfere na comunicação oral, mesmo com o uso de aparelhos auditivos.

Deficiência intelectual: Limitações no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que impactam nas habilidades práticas da vida diária, como síndrome de down, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), retardo mental, paralisia cerebral, entre outras.

Doenças mentais: Transtornos psiquiátricos crônicos que comprometem o funcionamento social e profissional da pessoa, como esquizofrenia, depressão grave, transtorno bipolar, transtornos de ansiedade grave, transtornos de personalidade grave, entre outras.

Doenças crônicas graves: Que resultam em limitações severas e permanentes na capacidade de trabalho e autossuficiência, como algumas formas de câncer, HIV/AIDS, doenças renais crônicas, doenças cardíacas crônicas, doenças autoimunes crônicas, diabetes mellitus, entre outras.

Para ser considerado deficiente para fins de BPC, é necessário:

Deficiência de longa duração: A pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo duração mínima de 2 anos.

Incapacidade para atividades do dia a dia e para o trabalho: A pessoa deve comprovar que a deficiência a impede de participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e/ou de exercer atividades laborativas, sendo avaliada por meio de perícia médica e social pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É proibido acumular o BPC com outros benefícios, mas existem exceções:

Benefícios que NÃO PODEM ser acumulados com o BPC:

Aposentadoria: O BPC não pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria. Pensão por Morte: Não é possível receber o BPC junto com a pensão por morte.
Seguro-Desemprego: O BPC não pode ser acumulado com o seguro-desemprego.

Benefícios que PODEM ser acumulados com o BPC:

Benefícios Indenizatórios: Benefícios que são indenizatórios, como pensões alimentícias ou benefícios assistenciais que não têm relação com a Previdência Social, podem ser acumulados com o BPC.

Benefícios Emergenciais: Alguns benefícios eventuais concedidos pelo Município, Estado ou União, como auxílios emergenciais, também podem ser acumulados com o BPC, desde que não sejam uma renda permanente.

Situações Especiais:

Bolsa Família: O recebimento do BPC não impede a família de ser beneficiária do Programa Bolsa Família, desde que atendidos os critérios de exigidos pelo programa.

Documentos que ajudam na comprovação do direito:

Documentos gerais: RG, CPF, Comprovante de residência, Cadastro Único;

Para idosos: documentos que comprovem sua data de nascimento;

Para pessoa com deficiência: laudo médico que comprove a deficiência física, intelectual, sensorial ou as diversas deficiências que uma só pessoa tenha, que impeça a participação na sociedade;

Para comprovação da situação financeira: carteira de trabalho, extrato bancário, holerite, documentos que comprovem gastos com tratamentos médicos, exames, terapias, medicamentos, entre outros.

Para analisar a situação financeira do requerente do BPC, é verificada a situação de todo o grupo familiar, ou seja, de todos que moram na mesma casa.

O grupo familiar é composto pelas seguintes pessoas que vivem sob o mesmo teto, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC: O requerente do benefício (idoso ou pessoa com deficiência), o cônjuge ou companheiro (a), os pais (na ausência de um dos pais, a madrasta ou o padrasto pode ser incluído), os irmãos solteiros, os filhos enteados solteiros, os menores tutelados (aqueles que vivem sob a guarda ou tutela do requerente).

É importante viver sob o mesmo teto, todos os membros mencionados, para serem considerados na composição do grupo familiar.

A renda per capita do grupo familiar é calculada somando-se todas as rendas dos membros do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas no grupo. A renda per capita resultante deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Toda a documentação, tanto médica, quanto para avaliar a renda da família podem variar para cada caso, por isso é recomendado sempre verificar as informações mais atualizadas nos órgãos competentes ou junto a um advogado especializado em direito previdenciário.

O BPC/LOAS remunera os benefícios com um salário mínimo nacional mensalmente, assim, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2024, o salário mínimo no Brasil foi reajustado para R$ 1.412,00, os beneficiários do BPC recebem esse valor mensalmente atualmente, enquanto estiverem atendendo aos critérios do benefício.

REFERÊNCIAS:

  1. Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios assistenciais. Publicado em 2019. Atualizado em 2024. Gov.com.br

2. Benefício de Prestação Continuada (BPC). Fundação Catarinense de Educação Especializada. fcee.sc.gov.br

3. Oantagonista.com.br/brasil/descubra-como-solicitar-o-bpc-loas-beneficio-do-insspara-quem-nunca-contribuiu.google_vignette

4. Previdenciarista.com.blog.beneficio-assistencial

Lucas Vieira da Câmara | OAB/SP 422.419 | OAB/MS 25.962-A – Foto: arquivo pessoal

Lucas Vieira da Câmara (@adv.lucasvieiradacamara)
OAB/SP 422.419
OAB/MS 25.962-A

O voto jovem nas eleições de 2024

O voto jovem nas eleições de 2024 - Foto: reprodução
O voto jovem nas eleições de 2024 – Foto: reprodução

O voto para menores de 18 anos é opcional no Brasil e um direito de todos os adolescentes com 17 ou 16 anos completos na data da eleição. O voto facultativo é uma oportunidade importante para que os jovens exerçam a cidadania e participem do processo eleitoral.

Estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral indicam que houve um crescimento de 14% no número de jovens eleitores, com idades de 16 a 17 anos, neste ano de 2024, em comparação com as eleições municipais de 2020. Apenas nos meses de janeiro e fevereiro, 417 mil menores de 18 anos solicitaram a primeira via do título de eleitor em todo país.

Desde 2012, a Justiça Eleitoral vinha registrando uma sequência de quedas entre o eleitorado nessa faixa etária em eleições municipais, o que demonstrava haver uma nova geração bastante afastada da politica e pouco interessada em ir às urnas. O crescimento observado nesse ano interrompe o histórico de redução do eleitorado jovem e é, portanto, uma boa notícia. Esse aumento já havia sido observado nas eleições presidenciais de 2022.

O maior interesse dos jovens pelo voto pode ser explicado sob dois aspectos principais. O primeiro deles é que em 2022 houve um aumento expressivo dos jovens eleitores impactados pela polarização instaurada no país. O forte clima de tensão entre grupos de esquerda e direita pode ter incentivado a participação dos jovens nas discussões políticas e no processo eleitoral em si.

O segundo fator que explica o crescimento das estatísticas é a forte atuação do TSE no sentido de atrair os jovens para o processo eleitoral, com realização de grandes campanhas publicitárias de incentivo à emissão do primeiro título. Com uso das redes sociais e de influenciadores digitais, a Justiça Eleitoral conseguiu aumentar o engajamento entre o público jovem e, consequentemente, viu crescer a emissão do primeiro título entre os adolescentes em 2022 e também agora em 2024.

Embora o cenário seja bastante positivo, ao avaliarmos os dados de forma mais aprofundada, percebemos que o crescimento não é homogêneo no país. Os números de 2024 indicam que o estado com maior proporção de jovens eleitores é o Tocantins, seguido pelo Piauí e Paraíba. Com as piores estatísticas, estão o Distrito Federal, o Rio de Janeiro e São Paulo, com baixos números de eleitores menores de 18 anos. Ou seja, temos motivos para comemorar, mas ainda são evidentes os desafios para que mais jovens brasileiros se sintam atraídos pelos assuntos eleitorais.

É fundamental que partidos e lideranças políticas entendam os anseios da juventude e alinhem seus discursos com essas necessidades para que, de fato, consigam dialogar com os jovens eleitores. O adolescente de hoje é o eleitor de amanhã e merece respeito. Ele precisa efetivamente se sentir representado e compreendido para que nos próximos anos possamos comemorar estatísticas ainda mais positivas.

Por Wilson Pedroso*

Wilson Pedroso é consultor eleitoral e analista político com MBA nas áreas de Gestão e Marketing

Descubra as 5 manias de pessoas interesseiras

Descubra as 5 manias de pessoas interesseiras – Foto: reprodução

As interações sociais são uma parte essencial da nossa jornada pela vida. À medida que nos conectamos com uma ampla variedade de pessoas, nos deparamos com uma diversidade de motivações e comportamentos. Infelizmente, nem todos têm as melhores intenções ao se relacionarem com os outros. Algumas pessoas têm uma tendência natural a agir de forma interesseira, priorizando seus próprios ganhos e benefícios em detrimento das necessidades e bem-estar alheios.

Neste artigo, exploraremos o intrigante mundo das pessoas interesseiras. Abordaremos algumas das manias e comportamentos comuns que esses indivíduos costumam exibir em suas interações sociais. Através do reconhecimento desses sinais reveladores, será possível aprender a identificar tais pessoas em nossas vidas e, mais importante, adotar medidas preventivas para evitar relacionamentos desequilibrados e prejudiciais.

Dedicar um olhar atento a essas características das pessoas interesseiras pode ser um passo crucial para fortalecer nossas relações interpessoais e garantir conexões verdadeiras e significativas. Vamos explorar os diversos aspectos que definem esse tipo de comportamento, desde o excesso de elogios superficiais até a busca desenfreada por vantagens materiais. Ao compreendermos as nuances dessa dinâmica social, estaremos melhor preparados para proteger nossa própria saúde emocional e estabelecer laços mais autênticos com aqueles que genuinamente compartilham de nossos valores e preocupações.

Portanto, embarquemos nessa jornada de descoberta, para que possamos aprender a reconhecer as manias e artimanhas das pessoas interesseiras, capacitando-nos a criar um círculo social mais genuíno e saudável. Vamos explorar os indícios que nos ajudarão a discernir entre relacionamentos verdadeiros e superficiais, permitindo-nos cultivar conexões significativas que enriqueçam nossa vida e a daqueles que nos cercam.

As 5 manias das pessoas interesseiras

1. Excesso de elogios e flertes superficiais

Indivíduos interesseiros frequentemente iniciam sua abordagem com elogios exagerados e flertes superficiais. Eles buscam criar uma falsa conexão emocional para obter vantagens pessoais. Esses elogios geralmente carecem de substância genuína. Esteja atento a esses comportamentos e analise o contexto em que ocorrem para evitar ser enganado.

2. Falta de empatia e interesse genuíno

Uma das características mais distintas de uma pessoa interesseira é a falta de empatia e interesse verdadeiro pelos outros. Elas podem fingir se importar, mas, na realidade, estão mais preocupadas em obter algo em troca. Observe atentamente como elas se relacionam com os outros e se suas ações correspondem às palavras. A falta de genuinidade pode ser um forte indício de suas verdadeiras intenções.

3. Manipulação e exploração

A manipulação é uma tática comum no repertório de uma pessoa interesseira. Elas têm habilidade para influenciar e persuadir os outros a fim de alcançar seus objetivos. Essa manipulação pode surgir de formas variadas, desde técnicas sutis de persuasão até o uso descarado de mentiras e trapaças. Fique atento aos sinais de manipulação e evite cair em suas armadilhas.

4. Aparência de amizades seletivas

Uma pessoa interesseira tende a possuir um círculo social seletivo. Estão sempre buscando relacionar-se com pessoas que possam beneficiá-las de alguma forma, seja financeiramente, socialmente ou de outra maneira. Observe se alguém muda de atitude ou interesse dependendo das oportunidades que surgem. Essa preferência seletiva pode indicar uma abordagem interesseira.

5. Foco excessivo em bens materiais

Uma pessoa interesseira tem uma obsessão por bens materiais e está constantemente preocupada em obter vantagens financeiras. Elas podem exibir um estilo de vida extravagante e ostensivo, usando suas posses como uma forma de se sentirem superiores aos outros. Esteja atento a esse comportamento e lembre-se de que verdadeiras relações pessoais vão além do valor material.

Identificar uma pessoa interesseira pode ser desafiador, mas estar ciente das características e comportamentos típicos pode ajudar a evitar relacionamentos tóxicos. Esteja atento a elogios exagerados, falta de empatia genuína, manipulação, amizades seletivas e um foco excessivo em bens materiais. Lembre-se de que as verdadeiras conexões são baseadas na reciprocidade, respeito mútuo e genuíno interesse pelo bem-estar do outro. Ao estar vigilante, você poderá proteger-se de pessoas interesseiras e cultivar relacionamentos saudáveis e significativos.

Nesta jornada de exploração das manias das pessoas interesseiras, podemos afirmar com absoluta certeza que a compreensão desses comportamentos é de extrema importância para a construção de relacionamentos saudáveis e significativos. Ao estarmos atentos aos sinais reveladores, podemos identificar tais indivíduos e tomar medidas preventivas para evitar vínculos desequilibrados e danosos.

É inegável que algumas pessoas têm a tendência de usar elogios vazios e flertes superficiais como táticas para alcançar seus objetivos pessoais. Além disso, a falta de empatia genuína e o foco excessivo em benefícios materiais são marcas distintivas de uma pessoa interesseira.

Ao reconhecermos a manipulação e a busca por relações seletivas em seu círculo social, tornamo-nos mais resistentes a cair em suas armadilhas e protegemos nossa própria integridade emocional. Essa consciência nos capacita a selecionar amizades verdadeiras e a nutrir conexões baseadas na reciprocidade e no respeito mútuo.

As pessoas interesseiras podem ser habilidosas na arte de manipular e influenciar os outros, mas ao estarmos informados sobre suas táticas, estamos melhor preparados para manter nossa autenticidade e identidade intactas.

Portanto, não restam dúvidas de que ao evitar relacionamentos com pessoas interesseiras e ao cultivar conexões verdadeiras, estaremos promovendo o bem-estar emocional e fortalecendo nossas interações sociais. O investimento em laços significativos enriquece nossa vida e nos permite criar uma rede de apoio genuína, baseada na confiança e no cuidado mútuo.

Com isso, encerramos esta reflexão, com a certeza de que, ao estarmos vigilantes e conscientes, podemos construir uma vida repleta de relacionamentos autênticos, positivos e enriquecedores. Que esse conhecimento nos guie para um futuro de conexões verdadeiras e duradouras, elevando nossa jornada de interações sociais a um patamar mais pleno e gratificante. (O Segredo)

Exército Brasileiro acolhe refugiados da Venezuela em “Operação Acolhida” no Brasil

Exército Brasileiro acolhe refugiados da Venezuela em “Operação Acolhida” no Brasil – Foto: divulgação

Com a chegada de Hugo Chaves à Presidência da Venezuela, um país abençoado pela natureza, com uma reserva de petróleo, das maiores do mundo de tal sorte a fazê-la pertencer à Organização dos Países Exportadores de Petróleo – OPEP. O país começou a ser destruído pelo citado Presidente, levando os seus nacionais ao mais absoluto e triste caos financeiro, social e econômico, fazendo com que muitos deles pusessem os seus poucos pertences em uma pequena mala e abandonassem aquilo que eles conheceram como o seu país e a sua pátria.

A Venezuela já foi o país mais rico da América Latina, riqueza essa vinda da quantidade de petróleo, cujo preço do barril do petróleo, no mercado, sempre foi bastante elevado especialmente depois da grande crise do petróleo deflagrado pelos países árabes que lançaram um infame alerta para o fim das reservas do ouro negro, como também é conhecido.

Não imagino o que passava na cabeça daquele déspota que se considerava a autoridade máxima e responsável pelo bem-estar de toda a população daquela nação e resolveu varrer todo o bem-estar da população de tal sorte a fazer com que a população começasse a abandonar tudo em seu país e procurar um lugar melhor para depositas as suas vidas.

Considerando o elevado estado de miséria da população que fugia daquele lugar em direção ao país mais próximo que é o Brasil. O exercito brasileiro montou uma operação à qual chamaram de “Operação Acolhida” que recepciona todas as pessoas que chegam ao nosso país, literalmente, fugindo do inferno! Nesse posto de recepção de acolhimento, eles são recebidos com os víveres mais elementares como comida, água, serviço médico, medicamentos e, em especial, a distribuição dessas pessoas pelos mais variados locais do país. É normal encontrarmos, pelas ruas da cidade, pessoas vindas daquele manicômio em forma de país.

O atual ocupante do Palácio do Planalto e que se adota como comunista, “orgulhosamente”, esqueceu todo o drama dos venezuelanos, aqui sitiados e preparou uma recepção, acolhida, ao ditador da Venezuela, como alta personalidade do mundo político internacional, mesmo sendo procurado pela polícia internacional, colocando a nação brasileira em igualdade de condições com todos os desamparados.

Chama particular atenção o fato de e Venezuela ser um país que faz parte da região amazônica brasileira e não se fala em petróleo naquela região do nosso país!

Artigo escrito por Adm. Prof. Cícero Maia | CRA 012.767 | [email protected] – 05082023.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre Incitação ao crime e Apologia de crime?

O Código Penal (CP) traz esta diferenciação nos artigos 286 e 287 ao estipular as condutas criminosas da incitação e da apologia.

O art. 286 do CP diz que incitação ao crime é incitar, publicamente, a prática de crime, ou seja, significa que o fato de estimular, instigar ou incentivar publicamente que um sujeito pratique um crime pode ser caracterizado como crime também.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” incentiva publicamente o vandalismo em vias públicas ou do patrimônio público.

Já o art. 287 do CP diz que fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, ou seja, significa o fato de publicamente elogiar, fazer discurso de defesa ou exaltar um fato criminoso ou mesmo o autor deste fato, e tal conduta também é um crime.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” parabeniza publicamente o vandalismo realizado ou a depredação do patrimônio público ocorrida.

A pena, tanto para a incitação como para a apologia, é a detenção de (03) três a (06) seis meses ou multa.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 08/03/2022 a Lei Maria da Penha foi alterada e atualizada?

Apesar desta inovação entrar em vigor somente 90 dias após sua publicação oficial, que ocorreu em 09/03, a modernização da norma trará maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Desta forma, com o imediato registro das medidas protetivas, será possível o rápido acesso às informações pelos demais orgãos, tais como, Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, de forma a obter uma melhor fiscalização e efetividade das medidas protetivas.

Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha clicando ‘aqui‘, em artigo publicado neste Jornal em 19/07/2021.

Além disso, no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais por meio do link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/.

Veja mais informações nos manuais básicos da Polícia Civil de Minas Gerais sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher em: https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/ocorrencia/manualMgPdf

No Estado de São Paulo também existe a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher através da Delegacia Virtual no seguinte endereço: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia/violencia-domestica/triagem-de-vitima.

Seguem abaixo outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar:
• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;
• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;
• Ligue 192 para urgências médicas.


[15:03, 09/03/2022] Rafael de Medeiros : Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14310.htm. Acesso em: 09/03/2022.

b) BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 09/03/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?

A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.

Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).

Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18/11/2021.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comunicação. Notícias. Decisão. “Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx. Publicado em: 02/09/2021. Acesso em: 20/02/2022.
c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2022.
d) AGÊNCIA BRASIL. Geral. “Espalhar “prints” de conversas pode dar direito a indenização”. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2021-10/espalhar-prints-de-conversas-pode-dar-direito-indenizacao. Publicado em: 12/10/2021. Acesso em: 20/02/2022.
e) CONJUR. “PRINT DA DISCÓRDIA. Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/divulgar-print-screen-whatsapp-gera-dever-indenizacao . Publicado em: 30/08/2021. Acesso em: 20/02/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre desvio de função e acúmulo de função no trabalho?

O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer determinada função passa a executar atividades distintas daquela para a qual foi originalmente contratado, por exemplo, quando um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza passa a realizar atendimentos ao cliente.

Já o acúmulo de função fica caracterizado quando o mesmo empregado exerce, conjuntamente, além da sua função originalmente contratada, outra atividade diferente do que se esperava anteriormente. 

Citando o mesmo exemplo acima, poderia ser caracterizado quando o auxiliar de limpeza além das atividades que esta função requer, passa também a realizar as atividades de atendimento ao cliente.  

Apesar de não ser um tema claramente definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é entendimento majoritário dos Tribunais e dos especialistas em Direito do Trabalho de que há diferença entre os tipos acima bem como há direitos do trabalhadores que eventualmente se encaixam nos conceitos e, além disso, também existem deveres e obrigações dos empregadores para com estes empregados.

No tocante ao tema, a quebra legal do empregador para com o empregado está justamente em não atentar ao dever imposto no art. 468 da CLT onde diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Após análise do cada caso concreto, ocorrendo de fato o desvio ou o acúmulo de função, o empregado poderá ter direito ao pagamento das diferenças salariais entre as funções e, eventualmente, outros direitos que possam ser devidos.

Além disso, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria o término do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador. Nesta situação, o empregado poderia ter direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais, seja pelo desvio ou acúmulo de funções.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 13/01/2022.

b) CARRIJO, Wesley. CLT: O que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções.  Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/clt-o-que-diz-a-lei-sobre-acumulo-e-desvio-de-funcoes/. Publicado em 12/08/2020. Acesso em: 13/01/2022.

c) DA COSTA, Robinson Lopes. O acúmulo e o desvio de função no Direito do Trabalho. Disponível em: https://robinsonlopesdacosta.jusbrasil.com.br/artigos/449363003/o-acumulo-e-o-desvio-de-funcao-no-direito-do-trabalho?__cf_chl_captcha_tk__=QFpGyxsN3HqXbnOLD.uGDuVkK0mwNvp0AHlHrC0Ueb8-1642075975-0-gaNycGzNDD0 . Acesso em: 13/01/2022.

d) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

e) RODRIGUES, Ana Luzia. O que significa desvio e acúmulo de função? Tem diferença? Saiba que existem diferenças e que são passíveis de punição na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-significa-desvio-e-acumulo-de-funcao-tem-diferenca/. Publicado em: 12/12/2021. Acesso em: 13/01/2022.

f) SEABRA NETO, Wilson. As diferenças entre acúmulo de função e desvio de função. Disponçivel em: https://juridicocerto.com/p/wilson-seabra-neto/artigos/as-diferencas-entre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao-1789. Publicado em: 15/10/2015. Acesso em: 13/01/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

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