Jornal Folha Regional

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas – Foto: Airvision Imagens Aéreas – Imagem: Agência Inova

Desbrave a região mágica de Capitólio e Furnas, em Minas Gerais, onde a tranquilidade das águas cristalinas se encontra com vistas deslumbrantes. Com o turismo retomando sua força total, surge uma oportunidade única para os donos de imóveis. Vamos explorar como esse aumento no turismo pode tornar a locação de imóveis de temporada uma excelente escolha.

Capitólio, com suas águas verdejantes e cânions imponentes, convida os amantes da natureza para uma experiência única. O Lago de Furnas, conhecido como o “Mar de Minas”, oferece não apenas vistas deslumbrantes, mas também uma variedade de atividades aquáticas, contato com a natureza e uma gastronomia irresistível. Esses destinos têm atraído cada vez mais turistas em busca de um refúgio relaxante.

Para entender melhor o mercado imobiliário na região, conversamos com Eldhana Carla,
experiente corretora local e CEO da imobiliária Home Broker. Eldhana compartilhou suas
observações sobre a demanda por locação de temporada: “A imobiliária Home Broker, diante de sua gestão de relacionamento com o cliente apresentada pelos seus sistemas (CRM), observou e identificou durante o ano de 2023 e início de 2024, um aumento gradativo nas locações por temporada no município de São José da Barra e também na região do Lago de Furnas. Os clientes, são em sua maioria, oriundos do interior do estado de São Paulo, mas também de todo o Brasil. Verificamos um aumento de 65% nas locações por temporada, durante todo o ano. Os fatores que têm influenciado esta procura são os atrativos turísticos, como cachoeiras, passeios náuticos, passeios na Serra da Canastra, gastronomia, entre outros”.

Ela também nos revelou sobre as tendências e preferências dos turistas: “Por se tratar de uma região com inúmeras opções de turismo, como por exemplo: Turismo náutico, ecoturismo e também por sua “mineiridade” apresentada por sua gastronomia, excelentes produtores de cafés, doces e cachaças, o mercado imobiliário tem se destacado em toda as idades, os clientes são diversos e as tendências muitas vezes variadas, por se tratar de uma região acolhedora, segura e que encanta a todos. Porém observamos dos nossos clientes, uma grande procura por ambientes que remetem à paz, tranquilidade e descanso, já que em sua grande maioria são famílias”.

Ao discutir os desafios e oportunidades para os proprietários interessados em investir em
imóveis de temporada, Eldhana ofereceu conselhos valiosos: “Alguns desafios para locação de temporada no mercado imobiliário, pode incluir a sazonalidade com período de alta e baixa demanda, impactando a ocupação e a receita. A concorrência entre proprietários também é um fator, que exige estratégias eficazes de marketing. Além disso garantir a manutenção adequada das propriedades e oferecer serviços que atendam as expectativas dos turistas, podem ser cruciais para o sucesso na locação de temporada. Importante ressaltar que a legislação local e regulamentações para aluguel por temporada também podem apresentar desafios a serem considerados. Por se tratar de uma região turística, é importante observar os períodos mais visitados e sua sazonalidade”.

Sobre a perspectiva para o mercado imobiliário em 2024, Eldhana expressou otimismo: “A
região do Lago de Furnas é conhecida por suas belezas naturais e o mercado imobiliário tem observado um futuro promissor, por clientes em busca de uma região ecologicamente
consciente, trilhas e atividades ao ar livre, essas práticas podem se tornar prioridades para
impulsionar o desenvolvimento do setor. Diante de um turismo crescente, as propriedades por temporada como casas de veraneio e aluguéis para turistas, se destacam. Investir em imóveis que atendam às necessidades dos visitantes, como proximidades de atrações naturais, pode se tornar uma estratégia promissora. Observamos que a valorização imobiliária pode ser impulsionada pela popularidade contínua de São José da Barra, Capitólio, São João Batista do Glória, com destinos turísticos”
.

Esses insights fornecem uma visão valiosa sobre as oportunidades e desafios para os
proprietários na região. Entretanto, questões jurídicas são fatores importantes. Por isso, vamos abordá-las para oferecer dicas importantes no momento da busca de um imóvel pelo turista e os cuidados que o proprietário de um imóvel deve se atentar.

Devemos diferenciar o aluguel por temporada com o aluguel comum. A locação de imóvel por temporada deve ser destinada principalmente para a prática de lazer (podendo ser utilizada para outros objetivos), devendo o contrato ser estabelecido por prazo não superior a 90 dias.

É necessário se atentar para os deveres e responsabilidades dos locadores e locatários. O ideal para o locador é listar as regras do imóvel ao locatário, sejam as regras do condomínio ou de uso do espaço interno do imóvel (de preferência por escrito). Também é extremamente necessário vistoriar o imóvel na entrega, identificar a quantidade de pessoas que hospedarão no imóvel e destacar no contrato os móveis, eletrodomésticos e eletrônicos disponibilizados para a locação e demais questões a serem observadas.

Aos locatários (turistas), é importante solicitar acesso prévio a fotos atualizadas do imóvel a ser locado, conferir a procedência do imóvel, consultar avaliações de experiências de outros turistas e vistoriar o imóvel no início da hospedagem para se resguardar sobre quaisquer danos que, porventura, venham a já existir no imóvel.

Outra consideração a ser feita é de como evitar problemas legais, danos ao imóvel ou a
inadimplência do locatário. Isso é simples! O locador pode criar um contrato bem redigido que aborde todas os requisitos necessários para resguardar seus direitos quanto à propriedade e sua estrutura.

Sobre a inadimplência, a forma de recebimento é facultada ao locador. Porém, com respaldo na lei, é possível exigir o pagamento integral da locação antes da entrega das chaves do imóvel. Podendo ser exigido um sinal no ato da reserva e o restante do valor no ato da vistoria e assinatura do contrato.

Neste tipo de locação é normal o uso de plataformas que intermediam o contato entre o locador e o locatário. Então é importante seguir as dicas apresentadas acima para que não ocorra nenhum problema no ato da locação.

À medida que a região do Mar de Minas se destaca como um dos destinos turísticos de renome, a oportunidade de investir em propriedades de aluguel de temporada se torna mais evidente.

Os proprietários que reconhecem e se adaptam a essa demanda crescente têm a chance de não apenas beneficiar suas finanças, mas também de compartilhar as maravilhas naturais dessa região única com o mundo. O cenário é promissor, e o potencial imobiliário à beira dessas maravilhas naturais é algo que não deve ser subestimado.

Portanto, atente-se aos cuidados na procura de um imóvel de temporada e aproveite seu
período relaxante neste paraíso!

31/01/2024

Por: Rodrigo Urias – Advogado especializado em Direito Imobiliário.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata? Por: Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul o qual é comemorado no dia 17/11 e tem o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já a Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei citada anteriormente para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, competir ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil (29,2% dos tumores incidentes no sexo masculino), ficando atrás apenas do câncer de pele. Os números do instituto indicam 65.840 novos casos da doença em 2020 e 15.841 mortes registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do ministério da Saúde (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/11/novembro-azul-recomenda-exames-da-prostata-para-prevencao-de-cancer).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.

Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.

Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT);
II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT);
III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT);
IV) Antecipação de férias individuais; e
V) Horários de entrada e de saída flexíveis.

Você sabia? Outubro Rosa | Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

A Lei Federal nº 13.733 de 2018 oficializou o “Outubro Rosa” onde estabeleceu-se sobre as atividades da campanha de conscientização sobre o câncer de mama, durante o mês de outubro.

Neste sentido, ações devem ser desenvolvidas como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, há mais de 23 anos existem outros mecanismos destinados não só na prevenção, mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

Veja abaixo uma breve cronologia, não exaustiva, de determinadas Leis e seus objetivos:
• Lei nº 9.797/99 – Instituiu a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

• Lei nº 11.664 de 2008 – Determina que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

• Lei nº 12.802 de 2013 – Define em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada detalhando que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas;

• Lei nº 13.770 de 2018 – Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima a ocorrência de 8.250 casos novos de câncer da mama feminina para o ano de 2022 no Estado de Minas Gerais o qual registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020 (https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/page/1758-saude-da-mulher-2019).

Excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2022 foram estimados 66.280 casos novos em todo país (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/gestor-e-profissional-de-saude/controle-do-cancer-de-mama/dados-e-numeros/incidencia).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

Você sabia que desde o ano 1990, portanto, há mais de 20 anos, existe uma Lei Federal que orienta e regula sobre a proteção do consumidor em todo Brasil?

VOCÊ SABIA?

Esta Lei também é conhecida como Código de Defesa do Consumidor havendo lá, diversas disposições sobre os direitos do consumidor bem como os deveres dos fornecedores, produtores, comerciantes e prestadores de serviços.

De forma geral, um dos direitos lá estabelecidos, diz que os fornecedores (produtores, comerciantes etc.) de produtos que contenham vícios (defeitos graves), de qualidade e de quantidade e que tornem o produto impróprio para aquele fim a que se destina ao consumidor, respondem perante o consumidor.

E vai além! Se estes vícios não forem resolvidos pelo fornecedor no prazo de 30 dias, você consumidor, pode optar por:

a) substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituir imediatamente a quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abater proporcionalmente o preço.

O mesmo artigo da Lei (especificamente no art. 18, § 2º) diz ainda que o consumidor e o fornecedor podem, de comum acordo, negociar o prazo acima contudo, tal prazo não pode ser inferior a 07 dias nem superior a 180 dias.

Esta é a nossa primeira dica jurídica de uma série a por vir esperando que vocês tenham apreciado.

Agradecemos e até mais com o nosso boletim jurídico, “Você Sabia?”.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm

.Acesso em: 29/04/2021.

b) Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…

. Acesso em: 29/04/2021.

c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991. 226 p.

Por Rafael De Medeiros

Lei Maria da Penha — por Rafael de Medeiros

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 tornando mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar, bem como criou e ampliou políticas públicas contra tal violência.

Mas você sabe o que pode ser considerado como violência doméstica e familiar? O art. 5º  da referida Lei descreve o seguinte:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Logo mais no art. 7º da Lei são detalhadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

De maneira geral e exemplificativa, porém não exaustiva, podemos resumí-las assim:

Violência física: empurrões, socos/tapas e chutes;

Violência psicológica: ameaças, vigilância constante, chantagens;

Violência sexual: sexo forçado, impedir o uso de método contraceptivo, forçar aborto;

Violência patrimonial: quebrar móveis, rasgar roupas, danificar objetos pessoais;

Violência moral: xingamentos, ofensas, calúnias.

Além disso, você sabia que no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais?

A Lei Estadual nº 23.644, de 22 de maio de 2020, teve por objetivo ampliar o acesso aos cidadãos bem como possibilitar de maneira remota, e via Internet, a assistência e combate contra a violência doméstica buscando assim garantir proteção às vítimas.

Tal oportunidade posta à sociedade se fez necessária não somente em função das implicações que a Pandemia impôs aos cidadãos mas como também em virtude do aumento do número de casos nos últimos anos.

O acesso à Delegacia virtual de Minas Gerais se dá pelo link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

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Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir link publicado pelo Senado Federal que traz em forma de Cartilha de perguntas e respostas sobre a Lei Maria da Penha.

Acesse e saiba mais: https://www12.senado.leg.br/…/cartilha-lei-maria-da…

 Além disto seguem abaixo alguns outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar (https://www.mpmg.mp.br/…/atos-de-violencia-domestica-e…

• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;

• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;

• Ligue 192 para urgências médicas.

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