
A Justiça do Trabalho negou um pedido de liminar (provisório) apresentado pelo Facebook e Instagram e manteve a decisão que proíbe a veiculação de trabalho infantil artístico em suas plataformas sem autorização judicial prévia, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por criança ou adolescente encontrado em situação irregular.
Na decisão, a desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdivia destacou que as plataformas digitais funcionam como ambiente de trabalho remunerado, já que são usadas por marcas para contratar usuários e monetizar conteúdos.
Segundo ela, cabe à Justiça do Trabalho analisar o caso, e o MPT tem legitimidade para atuar na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A magistrada ressaltou que a exigência de alvará judicial não interfere indevidamente na criação de conteúdo, mas cumpre a função legal de garantir proteção integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Não será certamente uma decisão tomada na velocidade de um clique. O alvará judicial revela-se como meio jurisdicional apropriado a autorizar, ou não, o trabalho infantil artístico”, afirmou.
A decisão determinando a proibição tinha sido concedida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo e atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Ministério Público de São Paulo.
Os órgãos também pedem R$ 50 milhões de indenização por danos morais coletivos, além da adoção de medidas de controle nas suas plataformas, como implantação de filtros e sistemas capazes de identificar conteúdos com participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial e exigi-los.
A desembargadora também rejeitou os argumentos das plataformas sobre dificuldades técnicas para cumprir a determinação. Para ela, não é aceitável que “um gigante da tecnologia que opera em escala global” não tenha recursos para implementar filtros e mecanismos adequados.
O MPT apresentou no processo cópia de inquérito civil que aponta a existência de perfis de crianças e adolescentes com atuação comercial no Facebook e no Instagram.
A magistrada destacou que a prática viola o artigo 149 do ECA, o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal — que proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz.

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