Jornal Folha Regional

FUNCAFÉ Libera 225 milhões em crédito rural para a região — Dr. Eduardo Martins

Imagem: Valter Junior.

O médio e pequeno produtor rural brasileiro, historicamente descapitalizado, precisa, por muitas vezes, recorrer a créditos e financiamentos rurais para viabilizar a continuidade de suas atividades agropecuárias. 

Essa busca por crédito pode se tornar um fator de alto risco para a atividade destes produtores, uma vez que além de lidar com as intempéries climáticas, as quais, por óbvio, são imprevisíveis, – ressaltasse as últimas safras que foram imensamente prejudicadas pelas geadas – o pequeno e médio produtor terá que lidar com as elevadas taxas de juros praticadas pelo mercado, colocando em risco sua lavoura e até mesmo seu imóvel rural. 

Neste sentido, o Fundo da Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), liberou, conforme informações fornecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), um fundo com valor aproximado de R$6 bilhões destinados ao financiamento da safra 2022/2023 com a promessa de praticar taxas de juros abaixo das existentes atualmente no mercado. 

Destaca-se que a liberação do crédito em questão já passou pelo crivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual aprovou a liberação na última semana de abril. 

Por outro lado, as taxas de juros a serem praticadas por este financiamento ainda não foram definidas, haja vista que a negociação está em trâmite e pendente de decisão pelo Ministério da Agricultura.

Ademais, parte do valor mencionado anteriormente, mais especificamente a quantia de R$225 milhões foram destinados para bancos e cooperativas da nossa região. Para a cidade de Alpinópolis/MG foi destinado o valor total de R$19,5 milhões do Funcafé, ao passo que para a cidade de Carmo do Rio Claro o valor destinado foi de R$23,4 milhões

É importante lembrar que existem 05 (cinco) linhas de crédito específicas: Custeio, Comercialização, Capital de Giro, Recuperação de cafezais danificados e Aquisição de Cafés. 

Apesar da promessa de uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado, a liberação desse crédito possui prazos e regras específicas, além de se tratar também de uma espécie de financiamento, razão pela qual os produtores rurais devem ser cautelosos ao procurar por esse tipo de crédito, devendo ser feita uma ampla análise jurídica do financiamento e do caso concreto.

Desta feita, com o objetivo de mitigar riscos e até mesmo extingui-los, recomenda-se que antes de contratar qualquer tipo de financiamento ou buscar por créditos no mercado, seja consultado um advogado com conhecimento técnico em Direito do Agronegócio para que seja feita uma interpretação jurídica do caso,  análise do risco da operação, estudo da viabilidade de contratação de instrumentos acessórios para proteger o produtor rural, tais como seguro da lavoura e contratos de venda futura de parte da produção e aconselhá-lo da melhor forma possível através de uma análise global da situação de cada cafeicultor.

Por Eduardo Martins.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?

A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.

Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).

Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18/11/2021.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comunicação. Notícias. Decisão. “Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx. Publicado em: 02/09/2021. Acesso em: 20/02/2022.
c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2022.
d) AGÊNCIA BRASIL. Geral. “Espalhar “prints” de conversas pode dar direito a indenização”. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2021-10/espalhar-prints-de-conversas-pode-dar-direito-indenizacao. Publicado em: 12/10/2021. Acesso em: 20/02/2022.
e) CONJUR. “PRINT DA DISCÓRDIA. Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/divulgar-print-screen-whatsapp-gera-dever-indenizacao . Publicado em: 30/08/2021. Acesso em: 20/02/2022.

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