Jornal Folha Regional

Você sabia que em 04/08/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais aos surdos?

Você sabia que em 04/08/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais aos surdos?

A Lei nº 14.191/2021 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Pela nova regra entende-se por educação bilíngue de surdos, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais – mais conhecida como “Libras” – como primeira língua e em português escrito como segunda língua.

A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, ou seja, na educação infantil e se estenderá ao longo da vida.

Esta nova disposição será realizada sem prejuízo das garantias de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e dos direitos já previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

A União, ou seja, o Governo Federal, será responsável por proporcionar apoio técnico e financeiro à estes programas que serão estruturados com a participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas dos surdos.

Por fim, mas não menos importante, é relevante mostrar que, de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva no ano de 2019, foi demonstrado a existência, no Brasil, de 10,7 milhões de pessoas com deficiência auditiva. 

Segundo a pesquisa, seis em cada dez brasileiros com deficiência auditiva tem dificuldades em realizar atividades habituais e de acordo com Renato Meirelles, presidente do Instituto Locomotiva, “com isso, eles se divertem menos, têm menos chance no mercado de trabalho, não têm as mesmas oportunidades educacionais que os ouvintes têm”

https://www.ilocomotiva.com.br/single-post/2019/10/14/ag%C3%AAncia-brasil-pa%C3%ADs-tem-107-milh%C3%B5es-de-pessoas-com-defici%C3%AAncia-auditiva-diz-estudo

Desta maneira, a nova Lei de 2021 vem suprir uma lacuna existente bem como fazer com que os brasileiros  com deficiência auditiva sejam inseridos de maneira mais efetiva no contexto social tendo oportunidades além dos estudos, como por exemplo chances no mercado de trabalho, cultura e diversão.

Lei Maria da Penha — por Rafael de Medeiros

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 tornando mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar, bem como criou e ampliou políticas públicas contra tal violência.

Mas você sabe o que pode ser considerado como violência doméstica e familiar? O art. 5º  da referida Lei descreve o seguinte:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Logo mais no art. 7º da Lei são detalhadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

De maneira geral e exemplificativa, porém não exaustiva, podemos resumí-las assim:

Violência física: empurrões, socos/tapas e chutes;

Violência psicológica: ameaças, vigilância constante, chantagens;

Violência sexual: sexo forçado, impedir o uso de método contraceptivo, forçar aborto;

Violência patrimonial: quebrar móveis, rasgar roupas, danificar objetos pessoais;

Violência moral: xingamentos, ofensas, calúnias.

Além disso, você sabia que no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais?

A Lei Estadual nº 23.644, de 22 de maio de 2020, teve por objetivo ampliar o acesso aos cidadãos bem como possibilitar de maneira remota, e via Internet, a assistência e combate contra a violência doméstica buscando assim garantir proteção às vítimas.

Tal oportunidade posta à sociedade se fez necessária não somente em função das implicações que a Pandemia impôs aos cidadãos mas como também em virtude do aumento do número de casos nos últimos anos.

O acesso à Delegacia virtual de Minas Gerais se dá pelo link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

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Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir link publicado pelo Senado Federal que traz em forma de Cartilha de perguntas e respostas sobre a Lei Maria da Penha.

Acesse e saiba mais: https://www12.senado.leg.br/…/cartilha-lei-maria-da…

 Além disto seguem abaixo alguns outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar (https://www.mpmg.mp.br/…/atos-de-violencia-domestica-e…

• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;

• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;

• Ligue 192 para urgências médicas.

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