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Jornal Folha Regional

Justiça reverte justa causa de trabalhador após concluir que rasura em atestado foi feita por filha de 10 anos no Sul de Minas

Justiça reverte justa causa de trabalhador após concluir que rasura em atestado foi feita por filha de 10 anos no Sul de Minas – Foto: reprodução

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reformou a decisão que havia mantido a demissão por justa causa de um trabalhador de uma fábrica de embalagens de Três Pontas, no Sul de Minas. Para os desembargadores, não ficou comprovado que o empregado tenha agido com a intenção de fraudar um atestado médico ou causar prejuízo à empresa.

O funcionário foi dispensado depois que a empresa alegou que ele teria alterado um atestado para ampliar o período de afastamento recomendado pelo médico, passando de três para sete dias.

Durante o processo, porém, o trabalhador afirmou que desconhecia a alteração. Segundo ele, a rasura foi feita por sua filha, de 10 anos, que queria que o pai permanecesse mais tempo em casa.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, ressaltou que a aplicação da justa causa exige provas consistentes da falta grave, por se tratar da punição mais severa prevista na legislação trabalhista. A magistrada também destacou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da imediatidade na aplicação da penalidade.

Na decisão, foi considerado que o empregado encaminhou à empresa, pelo WhatsApp, uma fotografia do atestado original, sem qualquer rasura, no mesmo dia em que passou pela consulta médica. Dessa forma, a empresa já tinha conhecimento de que o afastamento recomendado pelo profissional de saúde era de apenas três dias.

Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a ausência do documento original nos autos. Segundo a decisão, a empresa apresentou apenas uma imagem da parte adulterada do atestado. Além disso, o trabalhador retornou espontaneamente às atividades logo após o término do período de afastamento indicado pelo médico, circunstância que, na avaliação da relatora, demonstra que ele não buscou obter vantagem indevida.

Os desembargadores também levaram em consideração o histórico funcional do empregado, que trabalhou por quase nove anos sem qualquer registro de punição disciplinar. Outro fator que pesou na decisão foi o intervalo de aproximadamente três semanas entre a identificação da rasura e a aplicação da justa causa, o que enfraqueceu a justificativa para a adoção da penalidade máxima.

Com isso, a Justiça converteu a dispensa em demissão sem justa causa e determinou que a empresa pagasse todas as verbas rescisórias devidas, incluindo aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o fundo e a entrega das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

Após a publicação da decisão, foi apresentado recurso de revista, que não foi admitido. Na sequência, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), onde as partes chegaram a um acordo.

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