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‘Racismo reverso’: STJ derruba tese de injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

‘Racismo reverso’: STJ derruba tese de injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele - Foto: reprodução
‘Racismo reverso’: STJ derruba tese de injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele – Foto: reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou nesta terça-feira (4) a tese de “racismo reverso” em um caso em que um brasileiro negro é acusado de ofender um italiano branco com referências à cor da pele.

Ao tomar tal decisão, de forma unânime, a Sexta Turma do STJ deixou claro que não existe “racismo reverso”, e assim os tribunais brasileiros devem rejeitar qualquer ação baseada em tal alegação.

O colegiado do STJ concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo em o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) denunciou um homem negro por injúria racial contra um italiano branco.

No julgamento, os integrantes da colegiado Sexta Turma do STJ destacaram que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

O relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Ele ressaltou que a tipificação da injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.​

“A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, afirmou Og Fernandes.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo), segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Homem branco não pagou por serviço de negro 

O caso em questão chegou à Justiça de Alagoas em setembro de 2023, quando um italiano fez uma queixa contra um homem negro de Coruripe, a 85km de Alagoas. Em diálogo pelo WhatsApp, o réu disse ao estrangeiro que “essa cabeça branca, europeia e escravagista não deixava enxergar nada além dele mesmo”.

O homem negro teria trabalhado sem receber para o branco, que também teria oferecido parte de um terreno e não cumprido com o acordo. O italiano era casado com a tia do cidadão brasileiro, que morava em Brasília e se mudou para Coruripe com a família durante a pandemia de Covid-19 em busca de um local mais seguro. 

Segundo a defesa do brasileiro, o estrangeiro vendeu a ele e a outras pessoas um terreno para montarem um condomínio. À frente de um projeto de audiovisual, o europeu contratou o homem negro como prestador de serviço. Com o fim da pandemia, o brasileiro voltou para Brasília, sem nada receber do italiano.

Além de não fazer o pagamento, sem o negro como funcionário, o homem branco engavetou o projeto de audiovisual e tomou de volta o lote que tinha sido comprado pelo seu ex-funcionário, ainda de acordo com a defesa do agora réu por “racismo reverso”. 

Neste contexto, o acusado teria trocado mensagens com o italiano dizendo que ele tinha uma cabeça “branca, europeia e escravagista”. Mas a prova apresentada pela denúncia do MP-AL, que traz apenas uma fotografia feita por outro celular, não mostra a conversa inteira, segundo a defesa.

Em janeiro de 2024, o MP-AL denunciou o negro por “crime de injúria racial”. Um juiz de Alagoas aceitou. Em nota à imprensa, o MP-AL alegou que a denúncia foi feita com base na Lei nº 14.532, de 2023, que configura o crime de injúria racial quando há o objetivo de ofender uma pessoa em razão da cor, raça, etnia, religião ou origem. 

Já o cidadão acusado de “racismo reverso” passou a ser defendido pelo Instituto Negro de Alagoas (Ineg). A instituição apresentou um recurso no TJ-AL, pedindo para o processo ser arquivado. No entanto, sem segunda instância, o tribunal negou o pedido e o caso foi adiante, com o homem negro correndo risco de ser preso.

Diante da decisão do TJ-AL, o Ineg recorreu ao STJ. 

STJ decide que concessionárias deverão indenizar motoristas por acidentes causados por animais na pista

STJ decide que concessionárias deverão indenizar motoristas por acidentes causados por animais na pista - Foto: reprodução
STJ decide que concessionárias deverão indenizar motoristas por acidentes causados por animais na pista – Foto: reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (21), que as concessionárias de rodovias devem responder por acidentes causados por animais domésticos na pista. Com a decisão, as empresas podem ser condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais aos motoristas.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Corte Especial do STJ. O colegiado é composto pelos 15 ministros mais antigos do tribunal. Ficou definido que, mesmo se comprovarem que cumpriram os padrões mínimos de segurança previstos no contrato de concessão, as concessionárias podem ser responsabilizadas pelos acidentes.

“O dever se fiscalização dos órgãos públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias”, defendeu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.

Outro ponto acordado pelos ministros é que a responsabilização das concessionárias ocorre independente da identificação do dono do animal, que pode responder solidariamente na ação.

A responsabilização prevista é na esfera cível. A tese fixada foi a seguinte: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

A regra vale apenas para acidentes causados por animais domésticos, o que compreende os de grande porte, como cavalos e vacas, mas não se aplica a incidentes envolvendo animais silvestres, como onças, macacos e antas.

STJ não vê estupro em relação em que homem de 20 anos engravidou menina de 12

STJ não vê estupro em relação em que homem de 20 anos engravidou menina de 12 – Foto: reprodução

Por três votos a dois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não houve estupro de vulnerável no caso de uma menina de 12 anos que engravidou de um homem de 20. Os dois chegaram a morar juntos, mas depois se separaram. O julgamento ocorreu na 5ª Turma da Corte na última terça-feira (12).

Conforme artigo 217-A do Código Penal, é crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual. A pena é de 8 a 15 anos de prisão em regime fechado. O STJ tem seguido a legislação em suas decisões. No entanto, há exceções. Ministros não vêem crime em casos em que a condenação do acusado não trará benefício à sociedade.

O caso julgado terça-feira pelo STJ teve origem em Minas Gerais. O homem buscava a adolescente na escola e, inclusive, ela faltava às aulas para se encontrar com ele. Os encontros resultaram na gravidez. Por isso eles foram morar juntos.

O homem foi condenado em primeira instância a 11 anos e 3 meses de prisão, mas acabou absolvido na segunda instância do Tribunal de Justiça estadual. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ para pedir o restabelecimento da condenação.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse concordar que pessoas com menos de 14 anos não deveriam ter relações amorosas, mas ressaltou que daria prioridade ao fato de o casal ter tido um filho. Ele ressaltou que o Estatuto da Primeira Infância estabelece que o bem-estar da criança gerada deve ser uma prioridade absoluta. Foi seguido por outros dois integrantes do colegiado, ambos homens: Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

“Estou fazendo uma ponderação de valores (…) e essa ponderação de valores é uma ponderação que eu fiz aplicando a prioridade absoluta feita pelo legislador ordinário, que é a primeira infância. Já nasceu a criança, houve união estável… A realidade da vida mostra que houve uma união por antecipação, lamentavelmente, de uma menor de 14 anos com rapaz de 20 anos, trabalhador rural, vindo do interior das Minas Gerais”, ponderou Fonseca.

“Criança menor do que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola”, continuou o ministro. “A vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, a antecipação para a fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos, e mais ainda para a criança (filha da menina de 12 anos)”, completou.

Em seu voto a favor da tese do relator, Ribeiro Dantas recorreu ao fato de o homem julgado ser um trabalhador rural. “(Podemos passar) Uma mensagem complicada, que nós vamos permitir o encarceramento por um longo tempo de uma pessoa que não está nas classes privilegiadas, por uma situação que não é uma situação redutível a uma coisa fácil, como dizer: ‘Fulano fez isso, para sair do embrulho, alegou aquilo’”.

A ministra Daniela Teixeira discordou do colega. “Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade”, afirmou. “O nome desse relacionamento de um maior, de 20 anos, com uma menina, de 12, é estupro de vulnerável. É isso que se passa, é disso que se trata. É pouco crível que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta”, completou, durante seu voto.

Ela foi seguida pelo ministro Messod Azulay. Pare ele, não deve haver flexibilização em casos de estupro de vulnerável, muito menos interpretações conforme convicções pessoais. 

“Se a lei diz que a presunção é absoluta, que é um ato violência sexual menor de 14 anos, é porque é absoluta. Não se pode flexibilizar porque chegou a haver o agravamento e chegou a haver uma criança de um relacionamento com uma menina que deveria estar brincando de boneca. Não consigo imaginar que uma criança de 12 anos possa ter relacionamento sexual e alguém achar que isso é saudável. Não consigo entender como se possa flexibilizar uma violência tamanha e dizer que isso é uma família”, afirmou Azulay.

STJ manda Igreja Universal pagar R$ 23 milhões por demolir casarões

STJ manda Igreja Universal pagar R$ 23 milhões por demolir casarões – Foto: reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte (MG). 

A destruição dos imóveis, no bairro de Lourdes, no Centro-Sul da capital mineira, teve como finalidade a construção de estacionamento para os fiéis da igreja, de acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, autor da ação civil pública que gerou a condenação.

Os promotores destacaram que, em 2004, a Igreja Universal entrou com um pedido de intervenção nos imóveis para implantar um estacionamento para a “Catedral da fé” ou “Templo da fé”. Em dezembro do mesmo ano, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural iniciou o julgamento do pedido, porém, não autorizou a destruição das casas.

Os casarões foram derrubados pela Igreja Universal em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Processo de tombamento já estava em trâmite no momento das demolições

A decisão mais recente é do ministro Sérgio Kukina, que em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, havia proibido a igreja de implantar o estacionamento no local.

Na decisão que manteve acórdão do TJMG, Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).

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