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Desde Dezembro de 2019 o Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluir as condutas de induzimento ou instigação à automutilação

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Você sabia que desde Dezembro de 2019 o Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluir as condutas de induzimento ou instigação à automutilação?

Esta alteração, que está vigente há 02 anos, tornou o tipo penal mais amplo e com diversidade na aplicação das penas, ou seja, o crime que antes era intitulado apenas como “induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio” passou a abranger também o induzimento e instigação “a automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Cabe uma rápida diferenciação sobre os conceitos de induzimento, instigação e auxílio.

Enquanto a instigação significa incentivar ou motivar o cidadão a realizar a mutilação por exemplo, o induzimento é o ato de fazer com que aquele cidadão, que jamais teve pensamentos sobre ou interesse neste ato, realize tal ato de automutilar-se contra sua própria vontade.

Nos dois casos trata-se de ações morais do influenciador, seja criando uma nova ideia no sujeito (induzir) seja reforçando algo já pré-existente (instigar).

Já o auxílio caracteriza-se pelo apoio material dado à vítima como p.ex. emprestando ou doando determinado artefato para que a pessoa se mutile ou pratique o suicídio.

Posto isto acima, é de extrema importância ratificar que tais crimes previstos no Código Penal Brasileiro possuem penas firmes contra os eventuais agentes.

Por exemplo, o §7º do art. 122 do Código diz que, se o suicídio se consumar ou se da automutilação resultar morte e são cometidos contra menores de 14 (quatorze) anos, o agente responderá pelo crime de homicídio cuja pena pode chegar a 20 (vinte) anos de reclusão.

Por outro lado, se da automutilação ou da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, a pena pode chegar a 8 (oito) anos de reclusão.

No mesmo sentido de reprimir tais crimes, a lei continua sua rigidez ao indicar que a pena será aumentada até o dobro se as condutas são realizadas por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. E vai além, quando impõe que aumentar-se-á a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Por fim, mas não menos importante, é indispensável trazer, de maneira exemplificativa visto a grande variedade de instituições existentes hoje, os dados e contatos do CVV (Centro de Valorização da Vida), que é uma associação civil sem fins lucrativos, filantrópica fundada em 1962 e reconhecida como de Utilidade Pública Federal desde 1973.

O CVV realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar sobre o tema, sendo que, os contatos podem ser realizados pelos telefones 188 (24 horas e sem custo de ligação), pessoalmente (nos mais de 120 postos de atendimento) ou pelo site www.cvv.org.br, por chat e e-mail.

De acordo com o Relatório de Atividades Nacionais do CVV do 2º Trimestre de 2021, entre os meses de Abril e Junho deste ano, o Centro de Valorização da Vida recebeu mais de 800 mil ligações e prestou seu apoio por meio telefônico (https://www.cvv.org.br/wp-content/uploads/2021/07/CVV-Relatorio-2-Trimestre-2021_FINAL.pdf). 

O suicídio é tratado pelo Ministério da Saúde como um problema de saúde pública sendo umas das principais causas de morte no mundo sendo que, no Brasil, somente no ano de 2019, mais de 14 mil pessoas morreram desta causa deixando outras milhares de famílias, entes e amigos devastados psicologicamente.

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