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Sindicato Rural firma ajuste com o MPT e esclarece que ASSÉDIO ELEITORAL pode configurar ilícito criminal e trabalhista, passíveis de persecução pelas esferas competentes.

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Foto: Reprodução internet

ATENÇÃO ASSÉDIO ELEITORAL pode configurar ilícito criminal e trabalhista, passíveis de persecução pelas esferas competentes.

O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSOS, na condição de compromissado, em atenção ao Termo ajustado e firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos do IC 000384.2022.03.003/0, vem, conforme disposto na Cláusula 4ª, divulgar os termos da avença: III – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS O COMPROMISSADO se obriga a cumprir as seguintes obrigações: CLÁUSULA 1ª – ABSTENHA-SE de estimular, incitar, orientar e solicitar que EMPREGADORES adotem medidas que se caracterizem como assédio eleitoral perante os empregados/trabalhadores, a fim de obter apoio político a determinado candidato que concorra às eleições em outubro de 2022. PARÁGRAFO PRIMEIRO. São, dentre outras, condutas que configuram ASSÉDIO ELEITORAL: dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, benefício ou prejuízo, inclusive a manutenção ou não da relação de trabalho, com quem possuam esta relação (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou pessoas que buscam trabalho, e/ou a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral em seus estabelecimentos, especialmente com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato; e/ou sugerir, recomendar, influenciar ou induzir os seus empregados a votarem em quaisquer candidatos, seja por meio de orientação, coação, intimidação, assédio moral, admoestação, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, a fim de influenciar o voto nas eleições para todos os cargos que ocorrerão no próximo dia 30/10/2022, em violação à liberdade política, de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/88, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII);

CLÁUSULA 2ª – ABSTENHA-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer outro tipo de compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral;

CLÁUSULA 3ª – ABSTENHA-SE realizar e de incitar manifestações políticas no ambiente de trabalho e fazer referência a candidatos em reuniões e por meio de instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas, cartazes, panfletos, etc, com o intuito de pressionar os trabalhadores a votar em candidato(a) de preferência do Sindicato patronal, empregador e/ou de seus prepostos;

Enfatizamos que “o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs. Desse modo, o exercício do poder patronal é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto dos trabalhadores, conduta esta que gera responsabilização criminal, cível e trabalhista”.

Por fim, o Sindicato ressalta que não pactua com nenhuma conduta que possa caracterizar assédio eleitoral, assim como que respeita o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha no processo eleitoral.

Passos, 02 de dezembro de 2022.

SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSOS

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