VOCÊ SABIA?
Esta Lei também é conhecida como Código de Defesa do Consumidor havendo lá, diversas disposições sobre os direitos do consumidor bem como os deveres dos fornecedores, produtores, comerciantes e prestadores de serviços.
De forma geral, um dos direitos lá estabelecidos, diz que os fornecedores (produtores, comerciantes etc.) de produtos que contenham vícios (defeitos graves), de qualidade e de quantidade e que tornem o produto impróprio para aquele fim a que se destina ao consumidor, respondem perante o consumidor.
E vai além! Se estes vícios não forem resolvidos pelo fornecedor no prazo de 30 dias, você consumidor, pode optar por:
a) substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituir imediatamente a quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abater proporcionalmente o preço.
O mesmo artigo da Lei (especificamente no art. 18, § 2º) diz ainda que o consumidor e o fornecedor podem, de comum acordo, negociar o prazo acima contudo, tal prazo não pode ser inferior a 07 dias nem superior a 180 dias.
Esta é a nossa primeira dica jurídica de uma série a por vir esperando que vocês tenham apreciado.
Agradecemos e até mais com o nosso boletim jurídico, “Você Sabia?”.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm
.Acesso em: 29/04/2021.
b) Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…
. Acesso em: 29/04/2021.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991. 226 p.
Por Rafael De Medeiros