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Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

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Você sabe a diferença entre Incitação ao crime e Apologia de crime?

O Código Penal (CP) traz esta diferenciação nos artigos 286 e 287 ao estipular as condutas criminosas da incitação e da apologia.

O art. 286 do CP diz que incitação ao crime é incitar, publicamente, a prática de crime, ou seja, significa que o fato de estimular, instigar ou incentivar publicamente que um sujeito pratique um crime pode ser caracterizado como crime também.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” incentiva publicamente o vandalismo em vias públicas ou do patrimônio público.

Já o art. 287 do CP diz que fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, ou seja, significa o fato de publicamente elogiar, fazer discurso de defesa ou exaltar um fato criminoso ou mesmo o autor deste fato, e tal conduta também é um crime.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” parabeniza publicamente o vandalismo realizado ou a depredação do patrimônio público ocorrida.

A pena, tanto para a incitação como para a apologia, é a detenção de (03) três a (06) seis meses ou multa.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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