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Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina?

A Lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar gratuitamente serviços de cirurgia reconstrutiva para o tratamento de lábio leporino ou fenda palatina.

A obrigatoriedade inclui tanto a cirurgia quanto o tratamento pós-operatório, que deve ser realizado por meio da rede pública de saúde ou unidades conveniadas.

Além da cirurgia, o SUS deve fornecer acompanhamento de fonoaudiologia, psicologia e ortodontia.

Caso o diagnóstico de lábio leporino seja feito durante o pré-natal ou logo após o nascimento, o recém-nascido deverá ser imediatamente encaminhado para um centro especializado. Nesse centro, o acompanhamento clínico será iniciado e a cirurgia reparadora será programada de forma eficiente e tempestiva.

A lei tem como objetivo garantir que todos os pacientes, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso ao tratamento necessário para corrigir o lábio leporino ou a fenda palatina. Dessa forma, busca-se promover uma recuperação plena, tanto física quanto emocional, aos pacientes afetados por essas condições.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.133, de 06 de maio de 2025. Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15133.htm . Acesso em: 14/05/2025.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que começou a valer em 02 abril deste ano a Lei Federal nº 15.116 cujo principal objetivo desta é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar?

Ela foca especificamente naquelas mulheres que, por causa das agressões sofridas, tiveram danos nos dentes ou na saúde da boca e estabelece um programa especial dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) chamado Programa de Reconstrução Dentária.

Por meio deste programa, o SUS passa a oferecer gratuitamente serviços odontológicos para reparar esses danos causados pela violência, incluindo tratamentos como reconstrução dentária, reparos, colocação de implantes, próteses e até tratamentos estéticos ou ortodônticos necessários.

Para ter acesso ao programa, a mulher precisará comprovar a situação de violência através de documentos (a forma exata será definida em regulamento).

Essa lei busca garantir a recuperação da saúde bucal, da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, oferecendo o suporte necessário pelo SUS.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 15.116, de 02 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15116.htm . Acesso em: 23/04/2025.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento, permitindo que você desista da compra em até 07 dias após o recebimento do produto ou serviço.

Esse direito se aplica a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, onde você não tem contato direto com o produto antes da compra. Se você se arrepender, pode devolver o produto e receber de volta todos os valores pagos, incluindo o frete da compra, e não terá custo com o frete da devolução.

Lembre-se:

• Você não precisa justificar o arrependimento.
• Formalize o pedido por escrito para comprovação.
• O direito não se aplica a compras em lojas físicas.
• Vícios e/ou defeitos em produtos são tratados de forma diferente.

Conhecer seus direitos é fundamental para uma compra segura e consciente e, em caso de dúvidas, consulte sempre o Advogado.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 13/03/2025.
b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…. Acesso em: 13/03/2025.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.

Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros

Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

No Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira.

Do direito ao voto à Lei Maria da Penha, e mais recentemente com o direito a acompanhante na saúde, avançamos na luta pela igualdade. Ainda há desafios, porém a força feminina segue transformando a sociedade.

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do "stalking? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Desde março de 2021, o Brasil conta com a Lei nº 14.132, que criminaliza a prática do “stalking”, inserindo o crime de perseguição no Código Penal. Essa legislação representa um avanço significativo na proteção da integridade física e psicológica das pessoas, reconhecendo o “stalking” como uma conduta que viola a liberdade e a privacidade.

O “stalking” abrange a perseguição reiterada, seja no mundo físico ou digital, que cause ameaça à vítima. As redes sociais se tornaram um ambiente propício para essa prática, com casos frequentes de comentários excessivos, mensagens intimidantes e invasão da privacidade.

As formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimide a vítima e de maneira obcecada e constante.

As penas para este crime de perseguição variam de 06 meses a 02 anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/Decre…/Del2848compilado.htm . Acesso em: 20/02/2025.
b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_At…/2021/Lei/L14132.htm . Acesso em: 20/02/2025.

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença?

A Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) é uma doença rara que faz com que o corpo produza ossos extras em locais inapropriados, como nos músculos e nos tendões.

A FOP é causada por uma mutação genética e diagnosticada através de exames clínicos e genéticos.
Pessoas com FOP enfrentam inchaços, dores nas articulações e limitações de movimento, devido à progressiva ossificação dos tecidos.

Embora não tenha cura, o tratamento da FOP busca aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.

No Brasil, a Lei 15.094/2025, em vigência desde o dia 09/01 deste ano, torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a doença nos recém-nascidos durante a triagem neonatal.

A realização do exame abrange todos os recém-nascidos no Brasil e deverá ser realizada tanto pela rede pública quanto pela privada.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.094, de 8 de janeiro 2025. Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15094.htm Acesso em: 13/01/2025.
b) BRASIL. Senado Federal. Novo teste na triagem neonatal é lei. Rádio Senado, Marcella Cunha. Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/13/novo-teste-na-triagem-neonatal-e-lei#:~:text=A%20Fibrodisplasia%20Ossificante%20Progressiva%20%C3%A9,o%20que%20restringe%20os%20movimentos. Publicado em 13/01/2025, 14h37 – ATUALIZADO EM 13/01/2025, 14h39. Acesso em: 13/01/2025.
c) Site “Drauzio”. Doença ultrarrara cria ossos extras no corpo: conheça a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. Juliana Conte. Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/pediatria/doenca-ultrarrara-cria-ossos-extras-no-corpo-conheca-a-fibrodisplasia-ossificante-progressiva/ . Publicado em 22/04/2024 Revisado em 23/04/2024. Acesso em 13/01/2025.
d) Site “FOP Brasil”. O que é FOP? Fibrodisplasia Ossificante Progressiva Um Guia para Famílias. Editor: Sharon Kantanie Editores Médicos:Patricia L.R. Delai, M.D., Frederick S. Kaplan, M.D., Eileen M. Shore, Ph.D. Disponível em: https://www.fopbrasil.org.br/downloads/guia.pdf Acesso em 13/01/2025.
e) Site “Eu sem fronteiras”. Dia Mundial das Doenças Raras. Mariana Gomes. Disponível em: https://www.eusemfronteiras.com.br/dia-mundial-das-doencas-raras/ Acesso em 13/01/2025.

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do 'Braille'? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

O Dia Internacional do Braille é celebrado em 4 de janeiro e tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância do sistema de leitura e escrita criado por Louis Braille, que permite que pessoas com deficiência visual acessem informação e conhecimento.

O Braille é uma ferramenta essencial para a inclusão social e educacional.

No Brasil, a Lei n° 13.146 de 2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O artigo 28 desta lei menciona que é garantido à pessoa com deficiência o acesso à educação e à informação em formatos acessíveis, incluindo o Braille.

Além disso, o Decreto n° 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também destaca a necessidade de elaboração e disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como o Braille, para alunos com deficiência visual

Desde o ano de 2000, por meio da Lei nº 10.098, é estabelecido normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 04/01/2025.

b) BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art18. Acesso em: 04/01/2025

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Neste sentido, Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluiu as condutas de induzimento ou instigação à automutilação.

Esta alteração está vigente há 02 anos e abrange o induzimento e instigação “a automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Enquanto a instigação significa incentivar ou motivar o cidadão a realizar a mutilação por exemplo, o induzimento é o ato de fazer com que aquele cidadão, que jamais teve pensamentos sobre ou interesse neste ato, realize tal ato de automutilar-se contra sua própria vontade.

Já o auxílio caracteriza-se pelo apoio material dado à vítima como p.ex. emprestando ou doando determinado artefato para que a pessoa se mutile ou pratique o suicídio.

No mesmo sentido de reprimir tais crimes, a lei continua sua rigidez ao indicar que a pena será aumentada até o dobro se as condutas são realizadas por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. E vai além, quando impõe que aumentar-se-á a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm . Acesso em: 02/09/2024.
b) BRASIL. Lei nº 13.968, de 26 de dezembro 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13968.htm#art2. Acesso em: 14/09/2021.
c) https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19419/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp Acesso em 02/09/2024.

Quem pode receber o BPC/LOAS?

Quem pode receber o BPC/LOAS? – Foto: reprodução/divulgação

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é um benefício que não exige a contribuição para o INSS, e é devido para pessoas que tenham algum tipo de deficiência, sendo ela física ou intelectual, de longa duração, além de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Para ter acesso ao BPC/LOAS também é exigido que a pessoa passe por alguma dificuldade financeira, sendo necessária a comprovação de não ter meios suficientes de se sustentar.

É preciso mencionar que o BPC/LOAS não é uma aposentadoria ou salário, mas sim um benefício assistencial, e por isso os beneficiários não recebem o 13º salário e o benefício também não é hereditário, portanto não passa de pai/mãe para filho (a) ou de esposo (a) para esposa (o), no entanto, quem recebe o BPC pode contribuir com o INSS, caso vise receber algum benefício no futuro e também ter direito ao 13º salário, não cumulando BPC. A contribuição, para quem optar por contribuir, deve ser na modalidade facultativa, que é a pessoa que não tem renda própria, como donas de casa, estudantes, desempregados e os beneficiários do BPC.

O INSS é quem paga o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como uma ajuda financeira oferecida pelo governo brasileiro, para pessoas que têm mais dificuldade de se sustentar, sendo muito importante porque os ajuda a terem acesso a alimentos, remédios, cuidados básicos e outras necessidades essenciais para viver com qualidade.

Para ter direito ao BPC, é necessário cumprir alguns requisitos, como:

  • Ter mais de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência de longo prazo, de
    qualquer idade;
  • Ser pessoa de baixa renda;
  • Não estar recebendo nenhum outro tipo de benefício do INSS;
  • Ser brasileiro.

Algumas condições que frequentemente dão direito ao BPC/LOAS são:

Deficiência física: Condições que afetam a mobilidade ou o uso dos membros, como paraplegia, tetraplegia, amputações, poliomielite, esclerose múltipla, artrose grave, lesões medulares, entre outras.

Deficiência visual: Perda total ou parcial da visão que não pode ser corrigida com o uso de óculos ou tratamentos médicos.

Deficiência auditiva: Surdez total ou parcial que interfere na comunicação oral, mesmo com o uso de aparelhos auditivos.

Deficiência intelectual: Limitações no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que impactam nas habilidades práticas da vida diária, como síndrome de down, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), retardo mental, paralisia cerebral, entre outras.

Doenças mentais: Transtornos psiquiátricos crônicos que comprometem o funcionamento social e profissional da pessoa, como esquizofrenia, depressão grave, transtorno bipolar, transtornos de ansiedade grave, transtornos de personalidade grave, entre outras.

Doenças crônicas graves: Que resultam em limitações severas e permanentes na capacidade de trabalho e autossuficiência, como algumas formas de câncer, HIV/AIDS, doenças renais crônicas, doenças cardíacas crônicas, doenças autoimunes crônicas, diabetes mellitus, entre outras.

Para ser considerado deficiente para fins de BPC, é necessário:

Deficiência de longa duração: A pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo duração mínima de 2 anos.

Incapacidade para atividades do dia a dia e para o trabalho: A pessoa deve comprovar que a deficiência a impede de participar plenamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e/ou de exercer atividades laborativas, sendo avaliada por meio de perícia médica e social pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É proibido acumular o BPC com outros benefícios, mas existem exceções:

Benefícios que NÃO PODEM ser acumulados com o BPC:

Aposentadoria: O BPC não pode ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria. Pensão por Morte: Não é possível receber o BPC junto com a pensão por morte.
Seguro-Desemprego: O BPC não pode ser acumulado com o seguro-desemprego.

Benefícios que PODEM ser acumulados com o BPC:

Benefícios Indenizatórios: Benefícios que são indenizatórios, como pensões alimentícias ou benefícios assistenciais que não têm relação com a Previdência Social, podem ser acumulados com o BPC.

Benefícios Emergenciais: Alguns benefícios eventuais concedidos pelo Município, Estado ou União, como auxílios emergenciais, também podem ser acumulados com o BPC, desde que não sejam uma renda permanente.

Situações Especiais:

Bolsa Família: O recebimento do BPC não impede a família de ser beneficiária do Programa Bolsa Família, desde que atendidos os critérios de exigidos pelo programa.

Documentos que ajudam na comprovação do direito:

Documentos gerais: RG, CPF, Comprovante de residência, Cadastro Único;

Para idosos: documentos que comprovem sua data de nascimento;

Para pessoa com deficiência: laudo médico que comprove a deficiência física, intelectual, sensorial ou as diversas deficiências que uma só pessoa tenha, que impeça a participação na sociedade;

Para comprovação da situação financeira: carteira de trabalho, extrato bancário, holerite, documentos que comprovem gastos com tratamentos médicos, exames, terapias, medicamentos, entre outros.

Para analisar a situação financeira do requerente do BPC, é verificada a situação de todo o grupo familiar, ou seja, de todos que moram na mesma casa.

O grupo familiar é composto pelas seguintes pessoas que vivem sob o mesmo teto, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC: O requerente do benefício (idoso ou pessoa com deficiência), o cônjuge ou companheiro (a), os pais (na ausência de um dos pais, a madrasta ou o padrasto pode ser incluído), os irmãos solteiros, os filhos enteados solteiros, os menores tutelados (aqueles que vivem sob a guarda ou tutela do requerente).

É importante viver sob o mesmo teto, todos os membros mencionados, para serem considerados na composição do grupo familiar.

A renda per capita do grupo familiar é calculada somando-se todas as rendas dos membros do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas no grupo. A renda per capita resultante deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.

Toda a documentação, tanto médica, quanto para avaliar a renda da família podem variar para cada caso, por isso é recomendado sempre verificar as informações mais atualizadas nos órgãos competentes ou junto a um advogado especializado em direito previdenciário.

O BPC/LOAS remunera os benefícios com um salário mínimo nacional mensalmente, assim, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2024, o salário mínimo no Brasil foi reajustado para R$ 1.412,00, os beneficiários do BPC recebem esse valor mensalmente atualmente, enquanto estiverem atendendo aos critérios do benefício.

REFERÊNCIAS:

  1. Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefícios assistenciais. Publicado em 2019. Atualizado em 2024. Gov.com.br

2. Benefício de Prestação Continuada (BPC). Fundação Catarinense de Educação Especializada. fcee.sc.gov.br

3. Oantagonista.com.br/brasil/descubra-como-solicitar-o-bpc-loas-beneficio-do-insspara-quem-nunca-contribuiu.google_vignette

4. Previdenciarista.com.blog.beneficio-assistencial

Lucas Vieira da Câmara | OAB/SP 422.419 | OAB/MS 25.962-A – Foto: arquivo pessoal

Lucas Vieira da Câmara (@adv.lucasvieiradacamara)
OAB/SP 422.419
OAB/MS 25.962-A

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.626/2023, altera a Lei nº 10.048 de 2000 (Lei de prioridade de atendimento às pessoas) aumentando o rol das pessoas sujeitas as prioridades de atendimento em diversos estabelecimentos tais como bancos, hospitais, reserva de assentos em transporte coletivo.

Assim, a Lei que anteriormente abraçava somente as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo agora passa a abranger a seguinte lista:

  • pessoas com deficiência,
  • as pessoas com transtorno do espectro autista;
  • as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  • as gestantes;
  • as lactantes;
  • as pessoas com criança de colo;
  • os obesos;
  • as pessoas com mobilidade reduzida, e;
  • os doadores de sangue.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.626 de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14626.htm . Acesso em: 05/02/2024.

b) BRASIL. Lei nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm . Acesso em: 05/02/2024.

Por Rafael de Medeiros

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