Jornal Folha Regional

Importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Considerando que na última semana comemoramos o Dia Internacional da Mulher, trazemos aqui alguns importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira.

• 1946: A Constituição de 1946 trouxe o direito de mulheres votarem e serem votadas.
• 1962: O Estatuto da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar.
• 1977: O matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio, ou seja, o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil.
• 1988: O art. 5º inciso I da Constituição de 88 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações bem como o artigo 7º inciso XXX da CF/88 põe que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
• 1990: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece igualdade de condições do pai e da mãe no exercício do pátrio poder.
• 1999: Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
• 2002: A falta de virgindade deixou de ser motivo para anular casamento.
• 2005: O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal.
• 2006: Estabelecimento da Lei Maria da Penha protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• 2008: Determinação para que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
• 2015: A Lei do Feminicídio torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero.
• 2015: A Lei 13.112/15 dá às mães o direito de registrar filhos no cartório sem a presença do pai.
• 2018: Criminalização do descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e a tipificação do crime de importunação sexual.
• 2018: Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
• 2022: Instituição do Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho.
• 2022: Modernização da Lei Maria da Penha trazendo maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Declarações de Imposto de renda para pessoas físicas começam dia 15 de março | Por André Luiz

Imagem: arquivo pessoal

Você está preparado para encarar o leão? 

Declarações de Imposto de renda para pessoas físicas começam dia 15 de março!

A temporada de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física de 2023, irá ocorrer entre os dias 15 de março e 31 de maio. A Receita Federal estima que cerca de 38,5 milhões de contribuintes deverão acertar as contas com o Fisco.

Quem não apresentar ou entregar a declaração fora do prazo irá pagar multa de no mínimo R$ 165,74, com o valor máximo da multa podendo chegar ao equivalente a 20% sobre o IR devido, vale lembrar que o contribuinte ainda poderá ter seu CPF bloqueado.

Se você não quer ter nenhum tipo de problema com a Receita Federal neste artigo vamos compilar tudo que você precisa saber para estar a salvo das garras do leão!

A Declaração Anual de Imposto de Renda nada mais é do que um grande acerto de contas entre o contribuinte e o estado, na figura da Receita Federal, onde o contribuinte irá apresentar todas suas informações sobre renda, bens e movimentações financeiras ocorridas durante o exercício anterior. Sendo assim, o próprio programa da Receita Federal irá verificar se o contribuinte já realizou o recolhimento do seu Imposto de Renda de forma correta ou se por ventura acabou contribuindo com valores a maior ou a menor.

Sabendo disso, você deve estar se perguntando, mas será que eu sou mesmo obrigado fazer minha Declaração de imposto de renda? Pois bem, se você se enquadrar em alguma dessas hipóteses abaixo, a resposta é SIM!

Vamos lá?

  1. Recebeu rendimentos tributáveis (salário, comissões, honorários, alugueis) acima do limite de R$ 28.559,70;
  2. Recebeu rendimentos isentos não tributáveis (indenizações trabalhistas, rendimentos de poupança, FGTS), ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);
  3. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00);
  4. Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Somente quem vendeu a partir de 40 mil de ações combinado com a segunda regra de se apurou ganhos (acima de 20 mil);
  5. Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  6. Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  7. Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário;
  8. Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
  9. Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.

Portanto, se você fez parte de em algumas dessas opções ou em mais de uma, durante o ano de 2022, os principais documentos que você irá precisar reunir para realizar sua Declaração Anual de Imposto de Renda serão os seguintes:

Para informações gerais: 

  • RG, CPF, certidão de nascimento e título de eleitor;
  • Cópia da última declaração de IR que foi entregue;
  • Dados da conta bancária para restituição do IR.

Para informar seus rendimentos: 

  • Informe de rendimentos de todas as empresas que trabalhou ou prestou serviços em 2022;
  • Informe de rendimentos de todos os bancos e instituições financeiras em que têm conta ou aplicações financeiras; 
  • Recibo de pagamento de aluguel ou o informe de rendimentos da imobiliária; 
  • Para quem sacou FGTS e recebeu seguro-desemprego, os comprovantes com os rendimentos estão disponíveis pelo site ou aplicativo da Caixa ou do governo federal; 
  • Informe de rendimentos do INSS para aposentados ou pensionistas. O documento já está disponível no site ou aplicativo “Meu INSS”.

Para informar despesas: 

  • Recibos e notas fiscais de gastos com consultas médicas, odontológicas, exames, internações, aparelhos ortopédicos, próteses e despesas com planos de saúde; 
  • Recibos e notas fiscais de gastos com escolas de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação ou ensino técnico.

Para declarar bens e imóveis: 

  • Quem vendeu carro, imóvel ou outros bens de valor no ano passado deve buscar os contratos, as escrituras, as notas fiscais e demais recibos que correspondam à transação. Os documentos devem informar nome, CPF ou CNPJ do comprador e do vendedor, valores da negociação e forma de pagamento; 
  • Para bens financiados, é preciso informar o banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações. Para quem tem casa própria, financiada ou já quitada, é preciso ter é a folha inicial do carnê do IPTU.

Outros comprovantes: 

  • Comprovante de pagamento/recebimento de pensão alimentícia; 
  • Documentos que comprovem doações e heranças Informações sobre dívidas, como crédito consignado ou empréstimo pessoal.

Outra dúvida muito frequente dos contribuintes é se vale a pena declarar mesmo não estando entre os casos obrigatórios.

E a resposta mais sensata é a seguinte: Se você não se enquadra em nenhum dos casos de obrigatoriedade que mencionamos ou foi declarado como dependente no IRPF de outro contribuinte, fica dispensado da entrega.

Mas vale sempre lembrar que, mesmo sem estar obrigado à entrega, declarar seus rendimentos e despesas pode ter uma série de vantagens, podendo ser utilizada como comprovante de renda em empréstimos e financiamentos ou até mesmo garantindo uma restituição de imposto de renda que tenha sido retido durante o ano.

Por falar em restituição de imposto de renda, talvez você já tenha ouvido falar nisso, mas não saiba ao certo o que é, não é verdade?

Pois bem, a restituição do imposto de renda ocorre quando: durante o ano, o contribuinte acaba pagando um determinado valor de imposto de renda maior do que o montante que realmente deveria ter pago. A restituição então é a devolução desses valores ao contribuinte.

A Receita Federal faz essa devolução em lotes e por ordem de entrega das declarações, logo, quem faz sua declaração primeiro, entra na fila para receber primeiro.

O calendário da restituição começará no final de maio e terá 5 lotes. Confira as datas:

  • 1º: 31 de maio
  • 2º: 30 de junho
  • 3º: 31 de julho
  • 4º: 31 de agosto
  • 5º: 29 de setembro

O cronograma respeitará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos); portadores de deficiência física ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Este ano ainda temos uma novidade! Quem optar por receber sua restituição via PIX, irá entrar também na lista de contribuintes com prioridade de recebimento.

Agora sim, depois de todas essas explicações, vamos ao que realmente interessa: Como fazer então sua declaração Anual de Imposto de Renda!

Tratando este assunto de forma bem clara, em tese a Receita Federal disponibiliza o download do programa do IRPF em seu site para que qualquer pessoa possa fazer sua declaração Anual de Imposto de Renda. Mas na prática, isto seria como ir à farmácia, comprar um remédio sem uma orientação médica e ainda tomar sem ler ao menos a bula. No final pode dar tudo certo? Pode! Mas por outro lado, pode trazer efeitos colaterais bem sérios.

Portanto, se você pretende evitar problemas e estar em dia com a Receita Federal, buscar a ajuda de um profissional que tem conhecimento sobre esta área, será sempre a melhor opção. Além de te fazer economizar tempo e dor de cabeça, com certeza ele irá te fazer economizar um bom dinheiro. 

São comuns os casos de contribuintes que fizeram suas declarações de forma independente e acabaram pagando mais imposto do que deveriam ou ainda, caíram na malha fina! 

Mediante todas explicações e dúvidas que buscamos sanar ao longo deste artigo, a dica final e não menos importante é: Busque um profissional capacitado para lhe auxiliar, de preferência um contador, pois ele é quem irá te ajudar dominar o leão até que ele vire um gatinho!

Artigo escrito em: 09/03/2023

Por: André Luiz

Contador e especialista em Imposto de Renda

Você sabia que o aluno matriculado em instituição de ensino é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência? Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?

A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:

a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Você sabia que foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho? Por: Rafael de Medeiros

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover medidas para qualificação de mulheres como por exemplo a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.

Por exemplo, mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional bem como poderá o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.

Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata? Por: Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul o qual é comemorado no dia 17/11 e tem o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já a Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei citada anteriormente para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, competir ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil (29,2% dos tumores incidentes no sexo masculino), ficando atrás apenas do câncer de pele. Os números do instituto indicam 65.840 novos casos da doença em 2020 e 15.841 mortes registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do ministério da Saúde (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/11/novembro-azul-recomenda-exames-da-prostata-para-prevencao-de-cancer).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.

Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.

Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT);
II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT);
III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT);
IV) Antecipação de férias individuais; e
V) Horários de entrada e de saída flexíveis.

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime? Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, por Rafael de Medeiros

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime?

Desde o ano de 2006 existe a Lei nº 11.343 que prescreve medidas para prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas bem como define crimes.

O § 2º do art. 33 da referida Lei diz ser crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga o que pode ensejar detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Já o § 3º do mesmo artigo diz também ser crime o ato de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem sob pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

No crime de oferecimento de drogas, além das penas acima, também poderá o infrator ser penalizado com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Você sabia? Outubro Rosa | Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

A Lei Federal nº 13.733 de 2018 oficializou o “Outubro Rosa” onde estabeleceu-se sobre as atividades da campanha de conscientização sobre o câncer de mama, durante o mês de outubro.

Neste sentido, ações devem ser desenvolvidas como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, há mais de 23 anos existem outros mecanismos destinados não só na prevenção, mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

Veja abaixo uma breve cronologia, não exaustiva, de determinadas Leis e seus objetivos:
• Lei nº 9.797/99 – Instituiu a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

• Lei nº 11.664 de 2008 – Determina que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

• Lei nº 12.802 de 2013 – Define em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada detalhando que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas;

• Lei nº 13.770 de 2018 – Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima a ocorrência de 8.250 casos novos de câncer da mama feminina para o ano de 2022 no Estado de Minas Gerais o qual registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020 (https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/page/1758-saude-da-mulher-2019).

Excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2022 foram estimados 66.280 casos novos em todo país (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/gestor-e-profissional-de-saude/controle-do-cancer-de-mama/dados-e-numeros/incidencia).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre Incitação ao crime e Apologia de crime?

O Código Penal (CP) traz esta diferenciação nos artigos 286 e 287 ao estipular as condutas criminosas da incitação e da apologia.

O art. 286 do CP diz que incitação ao crime é incitar, publicamente, a prática de crime, ou seja, significa que o fato de estimular, instigar ou incentivar publicamente que um sujeito pratique um crime pode ser caracterizado como crime também.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” incentiva publicamente o vandalismo em vias públicas ou do patrimônio público.

Já o art. 287 do CP diz que fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, ou seja, significa o fato de publicamente elogiar, fazer discurso de defesa ou exaltar um fato criminoso ou mesmo o autor deste fato, e tal conduta também é um crime.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” parabeniza publicamente o vandalismo realizado ou a depredação do patrimônio público ocorrida.

A pena, tanto para a incitação como para a apologia, é a detenção de (03) três a (06) seis meses ou multa.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

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