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Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 03/01/2022 foi publicada uma Lei Federal que prolonga o prazo da isenção do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) na aquisição de automóveis por motoristas profissionais, como taxistas, e pessoas com deficiência?

Além da prorrogação do prazo acima, a Lei nº 14.287/2021, publicada em 03/01, alterou a Lei nº 8.989/1995 estendendo o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Na hipótese de aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e por pessoas com transtorno do espectro autista, o valor do teto para compra que antes era de até R$ 140 mil subiu para até R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes.

Importante frisar que o benefício é válido para a aquisição de automóveis de passageiros equipados com motor até 2.0 (ou seja, de até duas mil cilindradas) e de fabricação nacional, porém a exigência da motorização não se aplica aos portadores de deficiência detalhados acima.

A nova norma está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e enquanto o Poder Executivo não regulamentar a avaliação da deficiência (art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015) não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo de Lei.

Por fim, a nova Lei, as consequentes alterações legais e todos os seus benefícios adicionais passaram a valer a partir de 01/01/2022 e terão validade até 31/12/2026.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

Você sabia que desde o ano 1990, portanto, há mais de 20 anos, existe uma Lei Federal que orienta e regula sobre a proteção do consumidor em todo Brasil?

VOCÊ SABIA?

Esta Lei também é conhecida como Código de Defesa do Consumidor havendo lá, diversas disposições sobre os direitos do consumidor bem como os deveres dos fornecedores, produtores, comerciantes e prestadores de serviços.

De forma geral, um dos direitos lá estabelecidos, diz que os fornecedores (produtores, comerciantes etc.) de produtos que contenham vícios (defeitos graves), de qualidade e de quantidade e que tornem o produto impróprio para aquele fim a que se destina ao consumidor, respondem perante o consumidor.

E vai além! Se estes vícios não forem resolvidos pelo fornecedor no prazo de 30 dias, você consumidor, pode optar por:

a) substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituir imediatamente a quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abater proporcionalmente o preço.

O mesmo artigo da Lei (especificamente no art. 18, § 2º) diz ainda que o consumidor e o fornecedor podem, de comum acordo, negociar o prazo acima contudo, tal prazo não pode ser inferior a 07 dias nem superior a 180 dias.

Esta é a nossa primeira dica jurídica de uma série a por vir esperando que vocês tenham apreciado.

Agradecemos e até mais com o nosso boletim jurídico, “Você Sabia?”.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm

.Acesso em: 29/04/2021.

b) Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…

. Acesso em: 29/04/2021.

c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991. 226 p.

Por Rafael De Medeiros

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Em 01/12/2021 foi publicada uma Lei Federal que diz respeito sobre o acompanhamento integral para alunos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem?

Pela nova regra, Lei nº 14.254/2021, as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao aluno com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, sendo dever do poder público o desenvolvimento e manutenção de programa de acompanhamento integral para os alunos.

Este acompanhamento intergral, de acordo com a Lei, compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do aluno para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Além disso, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 já garantia de maneira geral o atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento preferencialmente na rede regular de ensino, trazendo ainda, um capítulo específico sobre a Educação Especial – art. 4º, inc. III e art. 58 e seguintes da Lei 9.394/96, como novas redações dadas a partir da Lei 12.796/2013.

Esta nova disposição também será realizada sem prejuízo das garantias e dos direitos já previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), onde diz que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além do mais, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 208, inc. III, nossa Lei Maior, já previa e é clara ao definir como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

Importante destacar que segundo artigo do ano de 2020 publicado no site da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, pela Profª. Dra. Ana Luiza Navas, estima-se que cerca de 2 milhões de estudantes têm transtornos de aprendizagem e ou TDAH no Brasil.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que no dia 22/11 foi publicada uma Lei Federal que estabeleceu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”?

A Lei nº 14.238/2021 criou o Estatuto da Pessoa com Câncer que é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com o intuito de garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No texto publicado ficou estabelecido diversos princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

De forma geral, podem ser citados como objetivos do Estatuto (i) o estímulo a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer, (ii) combater a desinformação e o preconceito, (iii) garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, (iv) reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção, entre outros.

Por fim, mas não menos importante, esta Lei torna obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do SUS, incluídos a assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliare.

Ademais, também é garantindo ainda tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Você sabia que em 22/11/2021 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o auxílio Gás dos Brasileiros?

A Lei nº 14.237/2021 criou o programa de assistência social “auxílio gás dos brasileiros”, com atendimento em todo território nacional, o qual tem o objetivo de auxiliar determinadas famílias para com a compra do gás de cozinha.

 Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros as famílias:

a) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

b) que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC).

Importante frisar que, o auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada dois meses, a um valor de no mínimo metade do preço nacional do botijão de 13 kg de GLP (50% do preço da média nacional).

Por fim, a Lei passa a valer imediatamente e terá validade por 05 (cinco) anos.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria? Vimos no artigo anterior que a Calúnia é o ato de acusar alguém, de forma falsa e/ou mentirosa, de que esta pessoa praticou um crime (leia aqui).

Nesta toada, veremos a seguir os conceitos da Difamação e Injúria, os quais estão descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.

A Difamação é o ato de desacreditar, desonrar, atribuir um fato ofensivo (e que não seja um crime) a outra pessoa de forma que ofenda ou denigra a reputação ou a imagem desta pessoa, não importando se tal fato seja verdade ou mentira, mas que seja a afirmação feita perante outras pessoas.

Para exemplificar, imaginemos que José escreva ou fale a outros que João não paga em dia suas dívidas no mercado e na padaria e é portanto “devedor na praça”. José poderia ser o verdadeiro criminoso por difamação ao dizer ou escrever tal afimarção sobre José, ainda que isto seja verdade.

Outro exemplo seria José dizer a outras pessoas que João trai sua esposa com Maria.

A pena para quem comete difamação é a detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.

Já a Injúria é o ato de ofender, insultar, magoar outra pessoa a respeito do que ela pensa de si mesma. É o famoso “xingamento” no qual não necessita que outras pessoas tomem conhecimento mas somente se a vítima venha saber diretamente tal afirmação.

Diferente da difamação, na injúria são depreciadas qualidades morais ou mesmo as qualidades físicas da pessoa.

Comparando com o exemplo anterior, imaginemos agora que José diga diretamente a João de que este é “caloteiro“. José poderia ser o verdadeiro criminoso por injúria.

Mais um exemplo seria José chamar João de “burro”, imbecil, gordo ou careca.

A pena para quem comete difamação é a detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, podendo chegar até 03 (três) anos dependendo do grau da ofensa se, por exemplo, o crimonoso ofender utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Para terminar, tenham cuidado com a “fofoca” falada ou escrita e como diz o ditado: “Em boca fechada não entra mosquito!”

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Você sabia que o trabalhador pode faltar ao serviço até 03 (três) vezes por ano para realização de exames preventivos de câncer?

É o que definem os artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) onde relatam que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado que deixar de comparecer até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

A inclusão deste benefício na CLT ocorreu com a publicação da Lei nº 13.767 de 2018 a qual acrescentou o inciso XII ao artigo 473, quando então concedeu o direito acima citado a todos empregados com o objetivo de incentivar a prevenção do câncer sem que haja penalização ao empregado em relação a tal ausência no trabalho.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 17/11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018. Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 17/11/2021.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata?

Especificamente comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul. O objetivo do movimento é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

Desde o ano de 2001 – portanto há 20 anos – a Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

A Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei acima citada para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. 

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, compete ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

No Estado de Minas Gerais, desde 2010, a Lei Estadual nº 18.874 oficializou sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade bem como para garantir a promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

A mesma Lei Estadual, foi alterada por outra Lei Estadual de nº 21.168/2014 para acrescer e obrigar o Poder Público a:

• implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;

• aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;

• estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.

Já a Lei 21.939 de 2015 de Minas Gerais instituiu, por fim, a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). No Brasil, estimam-se 65.840 casos novos de câncer de próstata para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 62,95 casos novos a cada 100 mil homens (https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios). 

No próximo dia 08/11 às 10h, o Plenário do Senado Federal promoverá sessão especial para chamar a atenção para os cuidados com as doenças masculinas, sendo que o prédio do Congresso Nacional ficará iluminado de azul até o dia 16/11.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.

b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.

c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.

d) MINAS GERAIS. Lei nº 18.874 de 20 de maio de 2010. Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18874&ano=2010&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

e) MINAS GERAIS. Lei nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014. Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21168&ano=2014&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

f) MINAS GERAIS. Lei nº 21.939 de 23 de dezembro de 2015. Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21939&comp=&ano=2015. Acesso em: 04/11/2021.

g) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/28/congresso-nacional-tera-iluminacoes-especiais-para-apoiar-tres-causas-distintas . Acesso em: 04/11/2021.

h) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/03/campanha-novembro-azul-mobiliza-senadores-pela-prevencao-ao-cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.

i) INCA. https://www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.j) INCA. https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios. Acesso em: 04/11/2021.

Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama?

Desde 2018, a Lei Federal nº 13.733 oficializou sobre as atividades da campanha “Outubro Rosa” onde ficou estabelecido que, anualmente e durante o mês de Outubro, serão realizadas atividades de conscientização sobre o câncer de mama devendo ser desenvolvidas atividades como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, desde o ano de 1999 – portanto há mais de 22 anos – já existem mecanismos destinados especialmente às mulheres no sentido de ampará-las, não só na prevenção mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

A Lei nº 9.797 de 1999 instituiu, por exemplo, a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Neste sentido, no ano de 2001, a Lei nº 10.223 ampliou tais direitos estabelecendo a obrigatoriedade dos planos e seguros de saúde particulares também prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

Ampliando tais direitos em todo território nacional, em 2008, a Lei nº 11.664 determinou que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.

No ano de 2013, a Lei nº 12.802 definiu em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada, ou melhor dizendo, a Lei detalhou que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Já em 2018, a Lei nº 13.770 alterou as Leis nº 9.656/1998 e 9.797/1999 para determinar que tanto os Planos de Saúde quanto o SUS assegurem e procedam à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo portanto procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), o Estado de Minas Gerais registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020, sendo a primeira causa de morte por câncer no sexo feminino – http://www.agenciaminas.mg.gov.br/…/outubro-rosa…

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), no Brasil, excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2021 foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres (https://www.inca.gov.br/contro…/dados-e-numeros/incidencia).

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