
Desde 1997, a Lei 9.503 estabelece em seu art. 252, VI que dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular caracteriza infração média e penalidade multa.
Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos.
Além disso, o mesmo artigo da Lei diz em seu inciso V que também é infração passível das mesmas sanções caso o condutor dirija o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.
Já a partir do ano de 2016, foi incluído dispositivo mais rigoroso no art. 252 em que, na hipótese prevista no inciso V acima, caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
Ou seja, caso o condutor estiver falando ao telefone, lendo ou digitando mensagens durante a condução ou mesmo acessando suas redes sociais, renderá 07 pontos na carteira mais a multa de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos.
Se não bastasse todas as informações e transgressões acima em desconformidade ao Código de Trânsito, cabe ressaltar que, ao praticar tais ações, o condutor poderá ainda cometer outros delitos em função da desatenção ao modo de dirigir e ao trânsito como por exemplo atropelamentos ou mudança de faixa de rolagem sem a devida sinalização, colocando em risco sua própria vida e das demais pessoas.
Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir um link publicado pelo Senado Federal que relata de forma breve e bem educativa sobre um estudo feito pelo Centro de Experimentação e Segurança Viária (CESVI) com informações e alertas sobre o uso do celular de maneira indevida no trânsito.