Jornal Folha Regional

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito dirigir o veículo utilizando o celular?

Desde 1997, a Lei 9.503 estabelece em seu art. 252, VI que dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular caracteriza infração média e penalidade multa.

Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos.

Além disso, o mesmo artigo da Lei diz em seu inciso V que também é infração passível das mesmas sanções caso o condutor dirija o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

Já a partir do ano de 2016, foi incluído dispositivo mais rigoroso no art. 252 em que, na hipótese prevista no inciso V acima, caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Ou seja, caso o condutor estiver falando ao telefone, lendo ou digitando mensagens durante a condução ou mesmo acessando suas redes sociais, renderá 07 pontos na carteira mais a multa de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos.

Se não bastasse todas as informações e transgressões acima em desconformidade ao Código de Trânsito, cabe ressaltar que, ao praticar tais ações, o condutor poderá ainda cometer outros delitos em função da desatenção ao modo de dirigir e ao trânsito como por exemplo atropelamentos ou mudança de faixa de rolagem sem a devida sinalização, colocando em risco sua própria vida e das demais pessoas.

Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir um link publicado pelo Senado Federal que relata de forma breve e bem educativa sobre um estudo feito pelo Centro de Experimentação e Segurança Viária (CESVI) com informações e alertas sobre o uso do celular de maneira indevida no trânsito.

https://l.facebook.com/l.php?u=https%3A%2F%2Fwww12.senado.leg.br%2Fradio%2F1%2Fconexao-senado%2F2021%2F05%2F27%2Fdedo-de-prosa-uso-de-celular-ao-volante%3Ffbclid%3DIwAR34wu5Ol8u8qEQ1JsAeqN3W9Z3s6B2oRHBnHVZqoQWU08VmR7fHHP3_Lgo&h=AT0yK9PKTzp8m3jt8aW2oDBDMg-BJiXMDTRhyeDV0p9eOAgk7bQmnFaE_80-kEkuI6aWWG53zKorHE0G2ujV-_M253-ihz7KkrYR3hJn7pL9GDOTjw43XpqApZGi9RZvv0CW&tn=-UK-R&c[0]=AT2cc8fxcaRc7SFvW3Mv8_BoJA2kWEK5s7UYo6gp-NWoz32q583G8fmnA2fzIMHCZDFcfW4nD-NLudddwCDELhpJ9s-aK99fhB75uwGWq8akKlWt4DEZ30nunIDgSopVaf7VIbb0zcgwnP9FfiL0uI7wU1DBl1NL7Wx5O_fxHisfv3trGmKXqhbBCbpdBlhl7eXSmglO

VOCÊ SABIA?

Vocês lembram do trágico caso do garoto “Henry Borel” (de 04 anos) ocorrido na cidade do Rio de Janeiro no mês de março de 2021?

A criança foi morta na residência onde morava com sua mãe e o padrasto. O casal está preso acusado da morte da criança sendo que a Justiça então, aceitou a denúncia contra estes dois e determinou a prisão preventiva, que é aquela não possui prazo determinado em lei para a sua duração.

O Código Penal Brasileiro determina, em seu art. 123, que é crime de infanticídio matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, cuja pena pode ser detenção de 02 a 06 anos.

Contudo, as Leis de um país devem refletir o estágio cultural, educacional e evolutivo de uma sociedade e então a partir daquele momento hediondo, vários projetos de lei foram propostos no Congresso Nacional.

Hoje, corre em regime de urgência na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1360/2021 o qual tem por objetivo criar mecanismos para coibir ainda mais a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988

Também pretende, o Projeto de Lei, alterar o Código Penal para aumentar as penas do infanticídio, abandono de incapaz e maus tratos, imputar as mesmas penas a quem, sabendo do fato, se omite, e cria o crime de infanticídio fora do período puerperal, ou seja, fora daquele prazo hoje existente que é durante o parto ou logo após.

Desta maneira, um dos pontos principais do Projeto é, portanto, majorar o prazo de prisão alterando ainda o tipo de prisão do Infanticídio.

Neste sentido, o texto proposto alteraria o Código Penal para que o crime de Infanticídio tenha imposição de pena de reclusão de 12 a 30 anos ao contrário do que hoje temos, que é de detenção de 02 a 06 anos, passando então o artigo 123 do Código a ter a seguinte redação:

Infanticídio

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Matar criança fora do estado puerperal.

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Não podendo ser diferente diante de tal choque e crueldade exposta à sociedade, o Projeto de Lei tem a finalidade da criação da “Lei Henry” para proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, baseado em disposições e princípios contidos na Lei Maria da Penha, ou seja, inspiração nas dores quando da criação daquela Lei para agora termos uma maior proteção de crianças em situação de violência doméstica e familiar.

Você sabia que desde o ano 2003, existe uma Lei Federal que orienta e regula sobre a proteção especial ao Idoso?

A Lei 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos sendo uma das maiores conquistas da sociedade brasileira e considerado um grande avanço legislativo.

O Estatuto do Idoso aborda sobre os principais direitos dos idosos, dos deveres da sociedade, da família e do Poder Público em relação aos Idosos. Porém, grande parte das pessoas ainda desconhecem os vários benefícios trazidos por esta lei e ao atingirem 60 anos.

Logo no art. 3º da Lei vemos uma poderosa e clara afirmação quanto aos deveres do Estado e de toda sociedade para com os Idosos:

Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Neste sentido, trazemos abaixo alguns dos principais direitos e benefícios impostos pela Lei:

a) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

b) prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda;

c) receber gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

d) gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, para os maiores de 65 anos;

e) descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;

Caso você vislumbre e verifique que os direitos dos idosos possam estar sendo negados ou mesmo se, você acredita que violência contra o Idoso possa estar ocorrendo, procure de imediato as autoridades competentes para registrar e avaliar o caso.

Além disso, no Estado de Minas Gerais, possuímos alguns canais diretos para eventual denúncia como o “Disque 100” ou mesmo o “197” que é um canal de atendimento ao público para o fornecimento de informações como endereços e telefones de diversas unidades da Polícia Civil.Por fim, sugerimos a leitura da Cartilha de enfretamento da violência contra o Idoso, lançada pela Polícia Civil de MG em 15/06/2021 e disponível em https://www.policiacivil.mg.gov.br/…/get/documento/2731022

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em caso de diferença ou discordância entre o produto ou serviço ofertado e o valor de fato cobrado, você consumidor tem direito de pagar pelo menor valor?

O art. 5º da Lei 10.962 de 2004 estabeleceu que em caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Além da Lei acima, o próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor), desde 1990 protege o cidadão e consumidor no sentido de prover meios imediatos contra o eventual comerciante, fornecedor ou prestador de serviço.

No art. 35 do CDC é dito que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá escolher as seguintes alternativas:

a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade – ou seja, obrigar que o vendedor forneça aquilo pelo preço ofertado;

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente – assim você pode aceitar outro item semelhante;

c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No mesmo sentido de proteger o cidadão e consumidor, o art. 2º do Decreto 5.903 de 2006 diz que os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade (visível) e legibilidade das informações prestadas (palavras fáceis e de fácil entendimento).

Ou seja, se por algum motivo o preço apresentado pelo produtor, fornecedor ou prestador de serviço estiver diferente do apresentado “na gôndola” e aquele “no caixa” ou cobrado posteriormente, o consumidor pode, e deve exigir com base na Lei, que seja efetuado a venda ao menor preço daqueles ou escolher pelas opções acima.

Caso seus direitos não sejam respeitados naquele momento da compra não se sintam acanhados ou tímidos, pelo contrário, procurem de imediato as autoridades competentes para registrar e avaliar o caso.

Por Rafael de Medeiros.

Você sabia que a divulgação e propagação de notícias falsas ou atribuir fatos falsos às pessoas pode caracterizar crime?

Embora ainda não exista uma Lei especial para tratar o tema acima de maneira específica, desde 2020 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2630/2020, que ainda depende de aprovação dos Legisladores e de sanção presidencial.

Contudo, desde 2019 há a Lei nº 13.834 que alterou o Código Eleitoral para determinar como crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral em que qualquer cidadão está exposto caso pratique esta ação.

Dentre outras várias iniciativas, o Projeto de Lei acima colocado tenta estabelecer a Lei Brasileira de responsabilidade e transparência na internet seja nas redes sociais, em sites ou mesmo por meio de aplicativos de mensagens.

Apesar de parecer e muitos acharem, a Internet não é uma “terra de ninguém” ou “terra sem lei”. Muito pelo contrário!

É preciso muita atenção e cuidado ao fazer determinadas afirmações por meio das redes sociais para não ser responsabilizado e eventualmente ser processado ou mesmo preso.

Isso porque existem há tempos alguns crimes já elencados no Código Penal que podem ser enquadrados dependendo da ação e forma que o cidadão se porta na sociedade e mesmo na Internet.

Esses crimes são a Calúnia, a Injúria e a Difamação.

Ainda que muito escutarmos sobre eles como se fossem um só, tais não tem o mesmo significado sendo portanto crimes diferentes ou seja, cada um é oriundo de uma ação diferente.

Em uma próxima oportunidade traremos mais detalhes sobre cada um deles mas de maneira geral, falar ou escrever que alguém praticou um crime, sem que isto seja verdade, é o crime em si. Da mesma maneira, ofender o íntimo pessoal, a “boa fama” ou a honra de certa pessoa também pode caracterizar um crime, mesmo que pelas redes sociais ou mensagens.

Fiquem atentos e procurem fontes confiáveis de notícias e informações e tenham muito cuidado ao fazerem afirmações que não sejam verdadeiras ou que não possam ser provadas, afinal, mais vale uma boa conversa, pesquisa e procurar as autoridades competentes para aferir a verdade do que “ter uma enorme dor de cabeça”, não é mesmo?

BOLETIM JURÍDICO Nº 006 de 04/06/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_ato20…/2019/lei/L13834.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

b) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/decre…/del2848compilado.htm

. Acesso em: 01/06/2021.

Você sabia que o Novo Código Civil de 2002 (CC/02) regula sobre direitos e obrigações entre vizinhos e, especificamente, sobre as árvores e frutos entre as propriedades?

Existem vários exemplos, desde a antiguidade, de que os frutos das árvores sempre ocasionam a necessidade de decisões aos cidadãos. E a cada decisão tomada, é gerada uma consequência: desde Adão e Eva e o “fruto proibido” até a nossa ingênua infância pelos quintais sem muros de nossa região.

No Brasil, a conjugação de alguns artigos do Código Civil nos ajuda a resolver disputas pelos frutos, com uma regra bem simples: um bem acessório segue o principal.

Nos conflitos de interesses relacionados à propriedade e a vizinhança, podemos aplicar essa regra assim: os frutos são acessórios ao elemento principal, a árvore, e esta por sua vez é acessória ao elemento principal, o solo, terreno e/ou imóvel.

Com isso em mente, podemos olhar para o art. 1.253 do CC/02 ao regular que toda plantação em um terreno também pertence ao dono daquele terreno e/ou imóvel. Até aqui, fácil né?

Imagine agora que um “abacateiro” plantado dentro de um terreno privado cresceu e estendeu seus galhos para além dos muros ou cercas que delimitam esta propriedade, chegando até o seu vizinho. O que acontece agora?

A mesma lei também diz nos arts. 1.283 e 1284 que os ramos das árvores que ultrapassarem a linha divisória da vizinhança podem ser cortados pelo dono do terreno em que os galhos invadiram, porém, também diz que somente se os frutos caírem ao solo do terreno vizinho é que passam então a ser do dono deste terreno vizinho.

Por fim, sempre recomendamos que a melhor forma de solução seja uma boa conversa civilizada com seu vizinho, com o objetivo de combinar como e quando cortar galhos ou colher os frutos.

Afinal, mais vale uma boa convivência na vizinhança e uma deliciosa “vitamina de abacate” do que muitos frutos apodrecendo no jardim, não é mesmo?

BOLETIM JURÍDICO Nº 005 de 28/05/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Você sabia que a Constituição Federal do Brasil protege os animais?

VOCÊ SABIA?

Você sabia que a Constituição Federal do Brasil protege os animais?

Importante lembrar que desde 1988 a Lei Maior de nosso País diz em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo responsabilidade do Poder Público defendê-lo e preservá-lo.

Dentre as várias responsabilidades ali descritas, cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou ainda submetam os animais a crueldade.

Somente após 10 anos da promulgação da Constituição Federal é que foi publicada a Lei 9.605/98 que regula sobre as sanções penais, e administrativas, provenientes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Neste sentido, esta lei diz que é CRIME praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e regulava que tal prática poderia ensejar detenção (pena mais “leve” e que não admite o regime inicial fechado) de 03 meses a 01 ano e multa.

Contudo, recentemente, a Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020 alterou a Lei de 1998 para aumentar as penas impostas à prática de crime de maus-tratos aos animais especialmente quando se trata de cão ou gato.

Desta maneira, desde 2020 portanto, quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar CÃES OU GATOS poderá sofrer a pena de reclusão (condenação “mais severa” e admite o regime inicial fechado) de 02 a 05 anos, multa e também a proibição da guarda!

Assim, além de ser um ato completamente imoral e cruel, abandonar ou fazer com que CÃES OU GATOS sejam maltratados pode caracterizar um crime passível de prisão, sendo que todos os cidadãos portanto podem (ou devem!) denunciar às autoridades públicas caso tenham ciência de tais atos para a devida averiguação.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/…/Constitu…/Constituicao.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

b) BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_Ato20…/2020/Lei/L14064.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

c) BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm

. Acesso em: 19/05/2021.

BOLETIM JURÍDICO Nº 004 de 21/05/2021

Por Rafael De Medeiros

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Você sabia que em 13/05/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais às mulheres grávidas?

Nesta quinta-feira foi publicada a Lei 14.151/2021 que resguarda às trabalhadoras gestantes o direito ao afastamento enquanto durar a Pandemia.

A nova regra determina que, durante a Pandemia do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração e respeitando a jornada de trabalho regular.

A colaboradora afastada, contudo, deverá ficar à disposição do empregador para desempenhar suas atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Esta Lei, e consequente direito a todas as gestantes empregadas, tem validade desde o dia da sua publicação, 13/05, e terá validade enquanto durar a emergência de saúde pública.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. Brasília, DF. Disponível em: https://www.in.gov.br/…/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de…

. Acesso em: 13/05/2021.

Está sendo perseguido na Internet? “Stalking é crime”

VOCÊ SABIA? 

Você sabia que desde Março de 2021 existe uma lei em que instituiu, em todo território nacional, a prática de “stalking” como crime e incluído no Código Penal?

Esta Lei acrescentou ao Código Penal o art.147-A para prever o crime de perseguição.

Nos dias atuais, podemos traduzir esta perseguição como “stalking” que é a ação de reiteradamente ou constantemente seguir alguma pessoa de forma que ameace a sua integridade física ou mesmo psicológica ou de qualquer forma invada ou perturbe o ambiente da liberdade ou privacidade da eventual vítima.

Esta prática de perseguição pode ser tanto física como digitalmente, mas é mais percebida atualmente por meio das redes sociais e, por isto, esta Lei vem completar necessidades que a população tanto almejava.

Na internet as formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimida a vítima e de maneira obcecada e constante.

A pena para quem for condenado por este ato pode variar de 06 meses até 02 anos, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

BOLETIM JURÍDICO Nº 002 de 07/05/2021

Por Rafael De Medeiros 

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://cutt.ly/dbP94LO . Acesso em: 06/05/2021.

b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: https://cutt.ly/7bP3rTY . Acesso em: 06/05/2021.

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