Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 08/03/2022 a Lei Maria da Penha foi alterada e atualizada?

Apesar desta inovação entrar em vigor somente 90 dias após sua publicação oficial, que ocorreu em 09/03, a modernização da norma trará maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Desta forma, com o imediato registro das medidas protetivas, será possível o rápido acesso às informações pelos demais orgãos, tais como, Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, de forma a obter uma melhor fiscalização e efetividade das medidas protetivas.

Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha clicando ‘aqui‘, em artigo publicado neste Jornal em 19/07/2021.

Além disso, no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais por meio do link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/.

Veja mais informações nos manuais básicos da Polícia Civil de Minas Gerais sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher em: https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/ocorrencia/manualMgPdf

No Estado de São Paulo também existe a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher através da Delegacia Virtual no seguinte endereço: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia/violencia-domestica/triagem-de-vitima.

Seguem abaixo outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar:
• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;
• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;
• Ligue 192 para urgências médicas.


[15:03, 09/03/2022] Rafael de Medeiros : Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14310.htm. Acesso em: 09/03/2022.

b) BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 09/03/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?

A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.

Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).

Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18/11/2021.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comunicação. Notícias. Decisão. “Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx. Publicado em: 02/09/2021. Acesso em: 20/02/2022.
c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2022.
d) AGÊNCIA BRASIL. Geral. “Espalhar “prints” de conversas pode dar direito a indenização”. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2021-10/espalhar-prints-de-conversas-pode-dar-direito-indenizacao. Publicado em: 12/10/2021. Acesso em: 20/02/2022.
e) CONJUR. “PRINT DA DISCÓRDIA. Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/divulgar-print-screen-whatsapp-gera-dever-indenizacao . Publicado em: 30/08/2021. Acesso em: 20/02/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe sobre os direitos dos empregados relativos as férias?

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tais direitos estão mais detalhados no Capítulo IV entre os artigos 129 e 152 daquela Lei.

Entre todos os dispositivos, podemos destacar importantes direitos do empregado bem como do empregador, como veremos a seguir:

  1. Quem decide a melhor data para o empregado tirar as férias é o empregador – arts. 134 e 136 da CLT;
  2. O empregado tem que ter ciência da data de seu período de férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias – art. 135 da CLT;
  3. Desde que o empregado concorde, as férias poderão ser desfrutadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um – art. 134, §1º da CLT;
  4. É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado – Art. 134, §3º da CLT;
  5. O empregado tem direito a “vender” 1/3 do período de férias – art. 143 da CLT;
  6. A solicitação para “vender” 1/3 do período das férias deve ser realizada em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo – art. 143, §1º da CLT.

Por fim, vale lembrar que o famoso “terço de férias” é uma garantia constitucional e deve ser pago a todos os trabalhadores rurais e urbanos quando do gozo de suas férias anuais (art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988).

Para esclarecer, nada melhor que um exemplo.

Vamos imaginar o seguinte caso em que João, o qual preenche devidamente todos os requisitos da CLT para usufruir de 30 dias de férias, decide tirá-las em Dezembro mas seu emprgador orienta que este saia de férias em Janeiro.

João, portanto, agenda de forma correta suas férias de 15 dias para Janeiro, avisando antecipadamente ao seu empregado a sua intenção em “vender” 10 dias, ou seja, dentro do prazo de 15 dias antes do término do seu período aquisitivo.

Até dois dias antes do início das suas férias, João deve receber o valor da sua remuneração do período dos 15 dias de férias, com o acréscimo do valor referente aos 10 dias vendidos.

Na data marcada, em Janeiro, João usufrui de apenas 15 dias de férias. Assim, posteriormente, João poderá tirar outro período de férias por mais 5 dias.

Em outra hipótese, havendo acordo entre João e o seu empregador, ele poderia tirar 3 períodos diferentes de férias. Imaginemos em Janeiro, Julho e Outubro, sendo um período de 14 dias e os outros dois períodos de 8 dias cada um.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe certas práticas abusivas por parte do fornecedor?

Dentre várias situações estipuladas no CDC, o art. 39, inciso I diz que, sem justa causa, não pode o fornecedor ou prestador de serviços impor limites quantitativos para a aquisição pelo consumidor.

Em linhas gerais, estamos diante de uma compra fracionada que ocorre quando o consumidor deseja adquirir apenas uma unidade de certo produto que está embalado em conjunto. Contudo, é necessário e muito importante sermos rigorosos na análise de cada caso para então termos certeza se essa prática é ou não permitida.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, “ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.” Clique Aqui.

Nesta linha, o PROCON de Minas Gerais (aqui) afirma que somente se pode realizar compras de produtos fracionados quando:


a) A embalagem de cada unidade tiver todas as informações sobre o produto;
b) O fracionamento preservar as condições de higiene, segurança e qualidade dos produtos.

Para finalizarmos, podemos exemplificar o conceito e verificarmos se estamos diante de uma prática abusiva ou não, citando os exemplos “do arroz e do leite”.

O consumidor não pode alegar prática abusiva quando o fornecedor ou estabelecimento comercial vende o arroz disposto em embalagens de 5kg ou 2,5kg. Tampouco pode o consumidor ou funcionário do supermercado violarem as embalagens para retirada de certa quantidade, pois tal prática não garante a manutenção das condições de higiene, segurança e qualidade do produto adquirido pelo consumidor ou do restante do produto que permanecerá no supermercado, conforme exigência do artigo 6°, inciso III, do CDC.

Por outro lado, no caso de fardos de leite, apesar dos litros estarem juntos em uma mesma embalagem de p.ex. 12 litros, pode o consumidor exigir e comprar apenas uma unidade, pois cada “litro” do leite contém todas as informações sobre o produto, além de manter as condições adequadas já ditas acima e, também, não prejudicar as demais embalagens únicas que restarão no estabelecimento comercial.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 25/01/2022.
b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 3. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555106. Acesso em: 25/01/2022.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.
d) IDEC. Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor. 32 direitos do consumidor que você precisa conhecer. Disponível em: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/32-direitos-do-consumidor-que-voce-precisa-conhecer . Publicado em: 16/07/2019. Atualizado em: 23/09/2021. Acesso em: 25/01/2022.
e) PROCON-MG. Série de conteúdo “O consumidor quer saber…”. Posso abrir um pacote de papel higiênico e comprar apenas um rolo? Disponível em: https://www.facebook.com/ProconMG/posts/3636906089767296. Publicado em: 18/01/2022. Acesso em: 25/02/2022.
f) PROCON-SP. PROCON Orienta. Supermercados. Como fazer uma boa compra. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/Supermercados.pdf. Publicado em: Junho/2019. Acesso em: 25/01/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre desvio de função e acúmulo de função no trabalho?

O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer determinada função passa a executar atividades distintas daquela para a qual foi originalmente contratado, por exemplo, quando um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza passa a realizar atendimentos ao cliente.

Já o acúmulo de função fica caracterizado quando o mesmo empregado exerce, conjuntamente, além da sua função originalmente contratada, outra atividade diferente do que se esperava anteriormente. 

Citando o mesmo exemplo acima, poderia ser caracterizado quando o auxiliar de limpeza além das atividades que esta função requer, passa também a realizar as atividades de atendimento ao cliente.  

Apesar de não ser um tema claramente definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é entendimento majoritário dos Tribunais e dos especialistas em Direito do Trabalho de que há diferença entre os tipos acima bem como há direitos do trabalhadores que eventualmente se encaixam nos conceitos e, além disso, também existem deveres e obrigações dos empregadores para com estes empregados.

No tocante ao tema, a quebra legal do empregador para com o empregado está justamente em não atentar ao dever imposto no art. 468 da CLT onde diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Após análise do cada caso concreto, ocorrendo de fato o desvio ou o acúmulo de função, o empregado poderá ter direito ao pagamento das diferenças salariais entre as funções e, eventualmente, outros direitos que possam ser devidos.

Além disso, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria o término do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador. Nesta situação, o empregado poderia ter direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais, seja pelo desvio ou acúmulo de funções.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 13/01/2022.

b) CARRIJO, Wesley. CLT: O que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções.  Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/clt-o-que-diz-a-lei-sobre-acumulo-e-desvio-de-funcoes/. Publicado em 12/08/2020. Acesso em: 13/01/2022.

c) DA COSTA, Robinson Lopes. O acúmulo e o desvio de função no Direito do Trabalho. Disponível em: https://robinsonlopesdacosta.jusbrasil.com.br/artigos/449363003/o-acumulo-e-o-desvio-de-funcao-no-direito-do-trabalho?__cf_chl_captcha_tk__=QFpGyxsN3HqXbnOLD.uGDuVkK0mwNvp0AHlHrC0Ueb8-1642075975-0-gaNycGzNDD0 . Acesso em: 13/01/2022.

d) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

e) RODRIGUES, Ana Luzia. O que significa desvio e acúmulo de função? Tem diferença? Saiba que existem diferenças e que são passíveis de punição na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-significa-desvio-e-acumulo-de-funcao-tem-diferenca/. Publicado em: 12/12/2021. Acesso em: 13/01/2022.

f) SEABRA NETO, Wilson. As diferenças entre acúmulo de função e desvio de função. Disponçivel em: https://juridicocerto.com/p/wilson-seabra-neto/artigos/as-diferencas-entre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao-1789. Publicado em: 15/10/2015. Acesso em: 13/01/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 03/01/2022 foi publicada uma Lei Federal que prolonga o prazo da isenção do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) na aquisição de automóveis por motoristas profissionais, como taxistas, e pessoas com deficiência?

Além da prorrogação do prazo acima, a Lei nº 14.287/2021, publicada em 03/01, alterou a Lei nº 8.989/1995 estendendo o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Na hipótese de aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e por pessoas com transtorno do espectro autista, o valor do teto para compra que antes era de até R$ 140 mil subiu para até R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes.

Importante frisar que o benefício é válido para a aquisição de automóveis de passageiros equipados com motor até 2.0 (ou seja, de até duas mil cilindradas) e de fabricação nacional, porém a exigência da motorização não se aplica aos portadores de deficiência detalhados acima.

A nova norma está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e enquanto o Poder Executivo não regulamentar a avaliação da deficiência (art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015) não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo de Lei.

Por fim, a nova Lei, as consequentes alterações legais e todos os seus benefícios adicionais passaram a valer a partir de 01/01/2022 e terão validade até 31/12/2026.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

Você sabia que desde o ano 1990, portanto, há mais de 20 anos, existe uma Lei Federal que orienta e regula sobre a proteção do consumidor em todo Brasil?

VOCÊ SABIA?

Esta Lei também é conhecida como Código de Defesa do Consumidor havendo lá, diversas disposições sobre os direitos do consumidor bem como os deveres dos fornecedores, produtores, comerciantes e prestadores de serviços.

De forma geral, um dos direitos lá estabelecidos, diz que os fornecedores (produtores, comerciantes etc.) de produtos que contenham vícios (defeitos graves), de qualidade e de quantidade e que tornem o produto impróprio para aquele fim a que se destina ao consumidor, respondem perante o consumidor.

E vai além! Se estes vícios não forem resolvidos pelo fornecedor no prazo de 30 dias, você consumidor, pode optar por:

a) substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituir imediatamente a quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abater proporcionalmente o preço.

O mesmo artigo da Lei (especificamente no art. 18, § 2º) diz ainda que o consumidor e o fornecedor podem, de comum acordo, negociar o prazo acima contudo, tal prazo não pode ser inferior a 07 dias nem superior a 180 dias.

Esta é a nossa primeira dica jurídica de uma série a por vir esperando que vocês tenham apreciado.

Agradecemos e até mais com o nosso boletim jurídico, “Você Sabia?”.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm

.Acesso em: 29/04/2021.

b) Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…

. Acesso em: 29/04/2021.

c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991. 226 p.

Por Rafael De Medeiros

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Em 01/12/2021 foi publicada uma Lei Federal que diz respeito sobre o acompanhamento integral para alunos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem?

Pela nova regra, Lei nº 14.254/2021, as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao aluno com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, sendo dever do poder público o desenvolvimento e manutenção de programa de acompanhamento integral para os alunos.

Este acompanhamento intergral, de acordo com a Lei, compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do aluno para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Além disso, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 já garantia de maneira geral o atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento preferencialmente na rede regular de ensino, trazendo ainda, um capítulo específico sobre a Educação Especial – art. 4º, inc. III e art. 58 e seguintes da Lei 9.394/96, como novas redações dadas a partir da Lei 12.796/2013.

Esta nova disposição também será realizada sem prejuízo das garantias e dos direitos já previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), onde diz que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além do mais, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 208, inc. III, nossa Lei Maior, já previa e é clara ao definir como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

Importante destacar que segundo artigo do ano de 2020 publicado no site da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, pela Profª. Dra. Ana Luiza Navas, estima-se que cerca de 2 milhões de estudantes têm transtornos de aprendizagem e ou TDAH no Brasil.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que no dia 22/11 foi publicada uma Lei Federal que estabeleceu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”?

A Lei nº 14.238/2021 criou o Estatuto da Pessoa com Câncer que é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com o intuito de garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No texto publicado ficou estabelecido diversos princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

De forma geral, podem ser citados como objetivos do Estatuto (i) o estímulo a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer, (ii) combater a desinformação e o preconceito, (iii) garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, (iv) reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção, entre outros.

Por fim, mas não menos importante, esta Lei torna obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do SUS, incluídos a assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliare.

Ademais, também é garantindo ainda tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Receber notificações de Jornal Folha Regional Sim Não
Jornal Folha Regional
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.