Especificamente comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul. O objetivo do movimento é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.
Desde o ano de 2001 – portanto há 20 anos – a Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.
A Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei acima citada para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.
Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, compete ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.
No Estado de Minas Gerais, desde 2010, a Lei Estadual nº 18.874 oficializou sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade bem como para garantir a promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
A mesma Lei Estadual, foi alterada por outra Lei Estadual de nº 21.168/2014 para acrescer e obrigar o Poder Público a:
• implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;
• aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;
• estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.
Já a Lei 21.939 de 2015 de Minas Gerais instituiu, por fim, a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.
Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). No Brasil, estimam-se 65.840 casos novos de câncer de próstata para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 62,95 casos novos a cada 100 mil homens (https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios).
No próximo dia 08/11 às 10h, o Plenário do Senado Federal promoverá sessão especial para chamar a atenção para os cuidados com as doenças masculinas, sendo que o prédio do Congresso Nacional ficará iluminado de azul até o dia 16/11.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.
c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.
d) MINAS GERAIS. Lei nº 18.874 de 20 de maio de 2010. Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18874&ano=2010&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.
e) MINAS GERAIS. Lei nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014. Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21168&ano=2014&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.
f) MINAS GERAIS. Lei nº 21.939 de 23 de dezembro de 2015. Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21939&comp=&ano=2015. Acesso em: 04/11/2021.
g) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/28/congresso-nacional-tera-iluminacoes-especiais-para-apoiar-tres-causas-distintas . Acesso em: 04/11/2021.
h) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/03/campanha-novembro-azul-mobiliza-senadores-pela-prevencao-ao-cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.
i) INCA. https://www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.j) INCA. https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios. Acesso em: 04/11/2021.