Jornal Folha Regional

Você sabia que em 13/05/2021 foi publicada uma Lei Federal que assegura direitos especiais às mulheres grávidas?

Nesta quinta-feira foi publicada a Lei 14.151/2021 que resguarda às trabalhadoras gestantes o direito ao afastamento enquanto durar a Pandemia.

A nova regra determina que, durante a Pandemia do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração e respeitando a jornada de trabalho regular.

A colaboradora afastada, contudo, deverá ficar à disposição do empregador para desempenhar suas atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Esta Lei, e consequente direito a todas as gestantes empregadas, tem validade desde o dia da sua publicação, 13/05, e terá validade enquanto durar a emergência de saúde pública.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021. Brasília, DF. Disponível em: https://www.in.gov.br/…/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de…

. Acesso em: 13/05/2021.

Está sendo perseguido na Internet? “Stalking é crime”

VOCÊ SABIA? 

Você sabia que desde Março de 2021 existe uma lei em que instituiu, em todo território nacional, a prática de “stalking” como crime e incluído no Código Penal?

Esta Lei acrescentou ao Código Penal o art.147-A para prever o crime de perseguição.

Nos dias atuais, podemos traduzir esta perseguição como “stalking” que é a ação de reiteradamente ou constantemente seguir alguma pessoa de forma que ameace a sua integridade física ou mesmo psicológica ou de qualquer forma invada ou perturbe o ambiente da liberdade ou privacidade da eventual vítima.

Esta prática de perseguição pode ser tanto física como digitalmente, mas é mais percebida atualmente por meio das redes sociais e, por isto, esta Lei vem completar necessidades que a população tanto almejava.

Na internet as formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimida a vítima e de maneira obcecada e constante.

A pena para quem for condenado por este ato pode variar de 06 meses até 02 anos, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

BOLETIM JURÍDICO Nº 002 de 07/05/2021

Por Rafael De Medeiros 

Graduado em Direito pela UNIFRAN, Pós graduado em Direito Civil pela FDRP/USP, MBA em Gerenciamento de Projetos pela FGV/SP, Advogado inscrito na OAB/MG.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: https://cutt.ly/dbP94LO . Acesso em: 06/05/2021.

b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: https://cutt.ly/7bP3rTY . Acesso em: 06/05/2021.

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