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Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 03/01/2022 foi publicada uma Lei Federal que prolonga o prazo da isenção do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) na aquisição de automóveis por motoristas profissionais, como taxistas, e pessoas com deficiência?

Além da prorrogação do prazo acima, a Lei nº 14.287/2021, publicada em 03/01, alterou a Lei nº 8.989/1995 estendendo o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Na hipótese de aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e por pessoas com transtorno do espectro autista, o valor do teto para compra que antes era de até R$ 140 mil subiu para até R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes.

Importante frisar que o benefício é válido para a aquisição de automóveis de passageiros equipados com motor até 2.0 (ou seja, de até duas mil cilindradas) e de fabricação nacional, porém a exigência da motorização não se aplica aos portadores de deficiência detalhados acima.

A nova norma está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e enquanto o Poder Executivo não regulamentar a avaliação da deficiência (art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015) não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo de Lei.

Por fim, a nova Lei, as consequentes alterações legais e todos os seus benefícios adicionais passaram a valer a partir de 01/01/2022 e terão validade até 31/12/2026.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Em 01/12/2021 foi publicada uma Lei Federal que diz respeito sobre o acompanhamento integral para alunos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem?

Pela nova regra, Lei nº 14.254/2021, as escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao aluno com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, sendo dever do poder público o desenvolvimento e manutenção de programa de acompanhamento integral para os alunos.

Este acompanhamento intergral, de acordo com a Lei, compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do aluno para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Além disso, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 já garantia de maneira geral o atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento preferencialmente na rede regular de ensino, trazendo ainda, um capítulo específico sobre a Educação Especial – art. 4º, inc. III e art. 58 e seguintes da Lei 9.394/96, como novas redações dadas a partir da Lei 12.796/2013.

Esta nova disposição também será realizada sem prejuízo das garantias e dos direitos já previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), onde diz que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Além do mais, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 208, inc. III, nossa Lei Maior, já previa e é clara ao definir como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

Importante destacar que segundo artigo do ano de 2020 publicado no site da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, pela Profª. Dra. Ana Luiza Navas, estima-se que cerca de 2 milhões de estudantes têm transtornos de aprendizagem e ou TDAH no Brasil.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que no dia 22/11 foi publicada uma Lei Federal que estabeleceu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”?

A Lei nº 14.238/2021 criou o Estatuto da Pessoa com Câncer que é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com o intuito de garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No texto publicado ficou estabelecido diversos princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

De forma geral, podem ser citados como objetivos do Estatuto (i) o estímulo a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer, (ii) combater a desinformação e o preconceito, (iii) garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, (iv) reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção, entre outros.

Por fim, mas não menos importante, esta Lei torna obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do SUS, incluídos a assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliare.

Ademais, também é garantindo ainda tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Você sabia que em 22/11/2021 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o auxílio Gás dos Brasileiros?

A Lei nº 14.237/2021 criou o programa de assistência social “auxílio gás dos brasileiros”, com atendimento em todo território nacional, o qual tem o objetivo de auxiliar determinadas famílias para com a compra do gás de cozinha.

 Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros as famílias:

a) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

b) que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC).

Importante frisar que, o auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada dois meses, a um valor de no mínimo metade do preço nacional do botijão de 13 kg de GLP (50% do preço da média nacional).

Por fim, a Lei passa a valer imediatamente e terá validade por 05 (cinco) anos.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Você sabia que o trabalhador pode faltar ao serviço até 03 (três) vezes por ano para realização de exames preventivos de câncer?

É o que definem os artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) onde relatam que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado que deixar de comparecer até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

A inclusão deste benefício na CLT ocorreu com a publicação da Lei nº 13.767 de 2018 a qual acrescentou o inciso XII ao artigo 473, quando então concedeu o direito acima citado a todos empregados com o objetivo de incentivar a prevenção do câncer sem que haja penalização ao empregado em relação a tal ausência no trabalho.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 17/11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018. Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 17/11/2021.

Projeto que propõe congelamento de IPVA vai à votação na Assembleia

No fim da tarde da última quinta-feira (11), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou o Projeto de Lei (PL) que determina o congelamento da tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente a 2020. Com o sinal verde, o texto poderá ser votado em primeiro turno no plenário da Casa.

Horas antes da aprovação na FFO, o PL já tinha passado pelo crivo dos deputados estaduais que compõem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALMG. Com o “ok” das duas comissões, a proposta poderá ser votada pelos 77 parlamentares em plenário. Em caso de sucesso, haverá nova rodada de análises para, aí sim, viabilizar a votação em segundo turno.

Bruno Engler (PRTB), autor do projeto, sugeriu que o congelamento dos valores do IPVA seja válido enquanto durar o estado de calamidade pública. A situação calamitosa foi decretada pelo governador Romeu Zema (Novo) por causa da pandemia de COVID-19.

Na Comissão de Constituição e Justiça, o texto ganhou versão alternativa, que o congelamento não seja atrelado ao estado de calamidade, previsto para se encerrar em 31 de dezembro deste ano.

“Como se trata de um ato do Executivo, que não sabemos se será renovado, pode haver dúvida sobre a aplicação da norma a partir de 1º de janeiro”, explicou o relator, Sávio Souza Cruz (MDB), ao propor a nova redação do projeto.

O substitutivo contém, ainda, dispositivo que o congelamento da tabela do tributo seja restrito aos veículos usados (não importados).

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata?

Especificamente comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul. O objetivo do movimento é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

Desde o ano de 2001 – portanto há 20 anos – a Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

A Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei acima citada para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. 

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, compete ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

No Estado de Minas Gerais, desde 2010, a Lei Estadual nº 18.874 oficializou sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade bem como para garantir a promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

A mesma Lei Estadual, foi alterada por outra Lei Estadual de nº 21.168/2014 para acrescer e obrigar o Poder Público a:

• implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;

• aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;

• estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.

Já a Lei 21.939 de 2015 de Minas Gerais instituiu, por fim, a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). No Brasil, estimam-se 65.840 casos novos de câncer de próstata para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 62,95 casos novos a cada 100 mil homens (https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios). 

No próximo dia 08/11 às 10h, o Plenário do Senado Federal promoverá sessão especial para chamar a atenção para os cuidados com as doenças masculinas, sendo que o prédio do Congresso Nacional ficará iluminado de azul até o dia 16/11.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.

b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.

c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.

d) MINAS GERAIS. Lei nº 18.874 de 20 de maio de 2010. Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18874&ano=2010&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

e) MINAS GERAIS. Lei nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014. Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21168&ano=2014&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

f) MINAS GERAIS. Lei nº 21.939 de 23 de dezembro de 2015. Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21939&comp=&ano=2015. Acesso em: 04/11/2021.

g) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/28/congresso-nacional-tera-iluminacoes-especiais-para-apoiar-tres-causas-distintas . Acesso em: 04/11/2021.

h) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/03/campanha-novembro-azul-mobiliza-senadores-pela-prevencao-ao-cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.

i) INCA. https://www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.j) INCA. https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios. Acesso em: 04/11/2021.

Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama?

Desde 2018, a Lei Federal nº 13.733 oficializou sobre as atividades da campanha “Outubro Rosa” onde ficou estabelecido que, anualmente e durante o mês de Outubro, serão realizadas atividades de conscientização sobre o câncer de mama devendo ser desenvolvidas atividades como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, desde o ano de 1999 – portanto há mais de 22 anos – já existem mecanismos destinados especialmente às mulheres no sentido de ampará-las, não só na prevenção mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

A Lei nº 9.797 de 1999 instituiu, por exemplo, a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Neste sentido, no ano de 2001, a Lei nº 10.223 ampliou tais direitos estabelecendo a obrigatoriedade dos planos e seguros de saúde particulares também prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

Ampliando tais direitos em todo território nacional, em 2008, a Lei nº 11.664 determinou que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.

No ano de 2013, a Lei nº 12.802 definiu em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada, ou melhor dizendo, a Lei detalhou que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Já em 2018, a Lei nº 13.770 alterou as Leis nº 9.656/1998 e 9.797/1999 para determinar que tanto os Planos de Saúde quanto o SUS assegurem e procedam à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo portanto procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), o Estado de Minas Gerais registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020, sendo a primeira causa de morte por câncer no sexo feminino – http://www.agenciaminas.mg.gov.br/…/outubro-rosa…

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), no Brasil, excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2021 foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres (https://www.inca.gov.br/contro…/dados-e-numeros/incidencia).

Você sabia que foi publicada uma Lei Federal que proíbe a execução de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais similares?

Você sabia que em 21/10/2021 foi publicada uma Lei Federal que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais similares?

A Lei nº 14.228/2021 veda, portanto, o extermínio de cães e de gatos pelos órgãos acima descritos, contudo traz como exceção a possibilidade da realização de eutanásia.

A eutanásia será possível quando cães e gatos apresentem males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

Neste caso específico, a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

Vale lembrar que a Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, estabelece sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, sendo que, pela definição do texto, eutanásia é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos definidos na Resolução e em outros atos do CFMV.

Importante também frisar que, de acordo com o Art. 3º da Lei 14.228/2021, as entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.

Por fim, mas não menos importante, a Lei, que somente passa a valer em 120 dias a partir de sua publicação, ainda estabelece que qualquer descumprimento dela, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – a qual foi objeto de outro artigo nosso em relação a atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cães ou gatos. Relembre aqui.

a) BRASIL. Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14228.htm . Acesso em: 26/10/2021.


b) BRASIL. Senado Federal. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/30/vai-a-sancao-projeto-que-proibe-abate-de-caes-e-gatos-pelo-poder-publico . Acesso em: 26/10/2021.


c) BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução nº 1.000 de 11 de maio de 2012. Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências. Disponivel em: http://www3.cfmv.gov.br/portal/public/lei/index/id/326.

Lei Maria da Penha — por Rafael de Medeiros

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 tornando mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar, bem como criou e ampliou políticas públicas contra tal violência.

Mas você sabe o que pode ser considerado como violência doméstica e familiar? O art. 5º  da referida Lei descreve o seguinte:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Logo mais no art. 7º da Lei são detalhadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

De maneira geral e exemplificativa, porém não exaustiva, podemos resumí-las assim:

Violência física: empurrões, socos/tapas e chutes;

Violência psicológica: ameaças, vigilância constante, chantagens;

Violência sexual: sexo forçado, impedir o uso de método contraceptivo, forçar aborto;

Violência patrimonial: quebrar móveis, rasgar roupas, danificar objetos pessoais;

Violência moral: xingamentos, ofensas, calúnias.

Além disso, você sabia que no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais?

A Lei Estadual nº 23.644, de 22 de maio de 2020, teve por objetivo ampliar o acesso aos cidadãos bem como possibilitar de maneira remota, e via Internet, a assistência e combate contra a violência doméstica buscando assim garantir proteção às vítimas.

Tal oportunidade posta à sociedade se fez necessária não somente em função das implicações que a Pandemia impôs aos cidadãos mas como também em virtude do aumento do número de casos nos últimos anos.

O acesso à Delegacia virtual de Minas Gerais se dá pelo link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

.

Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir link publicado pelo Senado Federal que traz em forma de Cartilha de perguntas e respostas sobre a Lei Maria da Penha.

Acesse e saiba mais: https://www12.senado.leg.br/…/cartilha-lei-maria-da…

 Além disto seguem abaixo alguns outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar (https://www.mpmg.mp.br/…/atos-de-violencia-domestica-e…

• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;

• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;

• Ligue 192 para urgências médicas.

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