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Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina?

A Lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar gratuitamente serviços de cirurgia reconstrutiva para o tratamento de lábio leporino ou fenda palatina.

A obrigatoriedade inclui tanto a cirurgia quanto o tratamento pós-operatório, que deve ser realizado por meio da rede pública de saúde ou unidades conveniadas.

Além da cirurgia, o SUS deve fornecer acompanhamento de fonoaudiologia, psicologia e ortodontia.

Caso o diagnóstico de lábio leporino seja feito durante o pré-natal ou logo após o nascimento, o recém-nascido deverá ser imediatamente encaminhado para um centro especializado. Nesse centro, o acompanhamento clínico será iniciado e a cirurgia reparadora será programada de forma eficiente e tempestiva.

A lei tem como objetivo garantir que todos os pacientes, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso ao tratamento necessário para corrigir o lábio leporino ou a fenda palatina. Dessa forma, busca-se promover uma recuperação plena, tanto física quanto emocional, aos pacientes afetados por essas condições.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.133, de 06 de maio de 2025. Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15133.htm . Acesso em: 14/05/2025.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que começou a valer em 02 abril deste ano a Lei Federal nº 15.116 cujo principal objetivo desta é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar?

Ela foca especificamente naquelas mulheres que, por causa das agressões sofridas, tiveram danos nos dentes ou na saúde da boca e estabelece um programa especial dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) chamado Programa de Reconstrução Dentária.

Por meio deste programa, o SUS passa a oferecer gratuitamente serviços odontológicos para reparar esses danos causados pela violência, incluindo tratamentos como reconstrução dentária, reparos, colocação de implantes, próteses e até tratamentos estéticos ou ortodônticos necessários.

Para ter acesso ao programa, a mulher precisará comprovar a situação de violência através de documentos (a forma exata será definida em regulamento).

Essa lei busca garantir a recuperação da saúde bucal, da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, oferecendo o suporte necessário pelo SUS.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 15.116, de 02 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15116.htm . Acesso em: 23/04/2025.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento, permitindo que você desista da compra em até 07 dias após o recebimento do produto ou serviço.

Esse direito se aplica a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, onde você não tem contato direto com o produto antes da compra. Se você se arrepender, pode devolver o produto e receber de volta todos os valores pagos, incluindo o frete da compra, e não terá custo com o frete da devolução.

Lembre-se:

• Você não precisa justificar o arrependimento.
• Formalize o pedido por escrito para comprovação.
• O direito não se aplica a compras em lojas físicas.
• Vícios e/ou defeitos em produtos são tratados de forma diferente.

Conhecer seus direitos é fundamental para uma compra segura e consciente e, em caso de dúvidas, consulte sempre o Advogado.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 13/03/2025.
b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…. Acesso em: 13/03/2025.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do 'Braille'? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

O Dia Internacional do Braille é celebrado em 4 de janeiro e tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância do sistema de leitura e escrita criado por Louis Braille, que permite que pessoas com deficiência visual acessem informação e conhecimento.

O Braille é uma ferramenta essencial para a inclusão social e educacional.

No Brasil, a Lei n° 13.146 de 2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O artigo 28 desta lei menciona que é garantido à pessoa com deficiência o acesso à educação e à informação em formatos acessíveis, incluindo o Braille.

Além disso, o Decreto n° 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também destaca a necessidade de elaboração e disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como o Braille, para alunos com deficiência visual

Desde o ano de 2000, por meio da Lei nº 10.098, é estabelecido normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 04/01/2025.

b) BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art18. Acesso em: 04/01/2025

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz em seu bojo alguns atos que podem constituir infração ou até mesmo crime de trânsito? | Por Rafael de Medeiros

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz em seu bojo alguns atos que podem constituir infração ou até mesmo crime de trânsito quando transitar com o veículo em velocidade superior à permitida estabelecida para a via ou de modo incompatível com o local.

Por exemplo, no art. 175 diz que utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus acarreta infração gravíssima (07 pontos na carteira), multa de dez vezes o valor R$ 293,47, a suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo além do recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo.

Já no artigo 291 do CTB diz que àqueles crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal e se o agente estiver nas hipóteses previstas abaixo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal:

        I – Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

        II – Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

        III – Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Além disto o artigo 308 profere que participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada enseja detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.          

Já o artigo 311 esclarece que trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, pode ensejar detenção de 6 (seis) meses a um 1 (um) ano ou multa.

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime? Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, por Rafael de Medeiros

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime?

Desde o ano de 2006 existe a Lei nº 11.343 que prescreve medidas para prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas bem como define crimes.

O § 2º do art. 33 da referida Lei diz ser crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga o que pode ensejar detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Já o § 3º do mesmo artigo diz também ser crime o ato de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem sob pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

No crime de oferecimento de drogas, além das penas acima, também poderá o infrator ser penalizado com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

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