
Você sabia que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe certas práticas abusivas por parte do fornecedor?
Dentre várias situações estipuladas no CDC, o art. 39, inciso I diz que, sem justa causa, não pode o fornecedor ou prestador de serviços impor limites quantitativos para a aquisição pelo consumidor.
Em linhas gerais, estamos diante de uma compra fracionada que ocorre quando o consumidor deseja adquirir apenas uma unidade de certo produto que está embalado em conjunto. Contudo, é necessário e muito importante sermos rigorosos na análise de cada caso para então termos certeza se essa prática é ou não permitida.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, “ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.” Clique Aqui.
Nesta linha, o PROCON de Minas Gerais (aqui) afirma que somente se pode realizar compras de produtos fracionados quando:
a) A embalagem de cada unidade tiver todas as informações sobre o produto;
b) O fracionamento preservar as condições de higiene, segurança e qualidade dos produtos.
Para finalizarmos, podemos exemplificar o conceito e verificarmos se estamos diante de uma prática abusiva ou não, citando os exemplos “do arroz e do leite”.
O consumidor não pode alegar prática abusiva quando o fornecedor ou estabelecimento comercial vende o arroz disposto em embalagens de 5kg ou 2,5kg. Tampouco pode o consumidor ou funcionário do supermercado violarem as embalagens para retirada de certa quantidade, pois tal prática não garante a manutenção das condições de higiene, segurança e qualidade do produto adquirido pelo consumidor ou do restante do produto que permanecerá no supermercado, conforme exigência do artigo 6°, inciso III, do CDC.
Por outro lado, no caso de fardos de leite, apesar dos litros estarem juntos em uma mesma embalagem de p.ex. 12 litros, pode o consumidor exigir e comprar apenas uma unidade, pois cada “litro” do leite contém todas as informações sobre o produto, além de manter as condições adequadas já ditas acima e, também, não prejudicar as demais embalagens únicas que restarão no estabelecimento comercial.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 25/01/2022.
b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 3. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555106. Acesso em: 25/01/2022.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.
d) IDEC. Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor. 32 direitos do consumidor que você precisa conhecer. Disponível em: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/32-direitos-do-consumidor-que-voce-precisa-conhecer . Publicado em: 16/07/2019. Atualizado em: 23/09/2021. Acesso em: 25/01/2022.
e) PROCON-MG. Série de conteúdo “O consumidor quer saber…”. Posso abrir um pacote de papel higiênico e comprar apenas um rolo? Disponível em: https://www.facebook.com/ProconMG/posts/3636906089767296. Publicado em: 18/01/2022. Acesso em: 25/02/2022.
f) PROCON-SP. PROCON Orienta. Supermercados. Como fazer uma boa compra. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/Supermercados.pdf. Publicado em: Junho/2019. Acesso em: 25/01/2022.