Você sabia? O PIX não é um caminho sem volta em casos de golpe | Por Rafael de Medeiros – Imagem: divulgação/Rafael de Medeiros
Você sabia? O PIX não é um caminho sem volta em casos de golpe.
Muita gente acredita que, ao transferir o dinheiro para um fraudador, a perda é irreversível. Mas existe uma trava de segurança oficial e pouco divulgada chamada MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Regulamentado pelo Banco Central (Resolução nº 1/2020 atualizada pela nº 403/2024), esse mecanismo obriga as instituições a agirem em conjunto. Diferente de um processo judicial lento, o MED age rápido ao ser acionado permitindo que o banco bloqueie o valor na conta do golpista para devolução.
A novidade na atualização da Resolução é que se a conta do golpista estiver vazia no momento da denúncia, o sistema agora pode monitorar aquela conta por até 90 dias. Se entrar qualquer dinheiro lá nesse período, o banco pode capturar o valor parcialmente até completar o seu reembolso.
Para usar esse direito, o segredo é a velocidade! Assim que perceber a fraude, entre em contato com seu banco imediatamente (via chat ou telefone) e solicite a abertura do MED.
Não espere fazer o Boletim de Ocorrência para dar esse primeiro passo.
Vale lembrar que a norma é clara: o mecanismo protege vítimas de fraudes, golpes ou falhas no sistema, não servindo para desacordos comerciais ou arrependimento de compra.
Você sabia? A Lei 15.263/2025 institui a Política Nacional de Linguagem Simples para comunicação clara entre órgãos públicos e população | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
A Lei 15.263/2025 publicada em 14/11 institui a Política Nacional de Linguagem Simples com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
De forma geral, o 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨 é 𝐭𝐨𝐫𝐧𝐚𝐫 𝐭𝐞𝐱𝐭𝐨𝐬 𝐨𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐜𝐥𝐚𝐫𝐨𝐬, 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬 𝐞 𝐚𝐜𝐞𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐢𝐬. 𝐈𝐬𝐬𝐨 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐮𝐭𝐮𝐫𝐚𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐭𝐚𝐬, 𝐥𝐢𝐧𝐠𝐮𝐚𝐠𝐞𝐦 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞 𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐣𝐚𝐫𝐠õ𝐞𝐬, 𝐚𝐥𝐠𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐚𝐜𝐭𝐚 𝐢𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐬𝐭𝐚𝐬, 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐭ó𝐫𝐢𝐨𝐬, 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çõ𝐞𝐬 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐞 𝐝𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐧𝐯𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐨 𝐩𝐨𝐝𝐞𝐫 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨.
De acordo com a lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
Um ponto que ganhou atenção especial foi a indicação à administração pública em não usar novas formas de flexão de gênero e número, o que inclui a chamada linguagem neutra. Esse movimento contrasta com decisões recentes do STF, que vinha invalidando leis municipais e estaduais que proibiam o uso de linguagem neutra.
Além do ponto acima, definiu-se também outras técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como: redigir frases em ordem direta, redigir frases curtas, desenvolver uma ideia por parágrafo, usar palavras comuns, de fácil compreensão, evitar redundâncias e palavras desnecessárias, usar linguagem acessível à pessoa com deficiência,
Agora, porém, a regra vem da própria União, direcionada exclusivamente à administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, além disso, atende de modo geral a algo comum no mundo corporativo e desenvolvido nos últimos anos em relação a 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐫𝐭𝐢𝐯𝐚.
A Lei 15.183/2025, que entrou em vigor recentemente em 30 de julho de 2025, alterou duas normas anteriores para proibir testes em animais no desenvolvimento de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
Dessa forma, há uma mudança decisiva na legislação do Brasil e maneira expressa: a proibição do uso de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, incluindo seus ingredientes.
Segundo a Lei, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
As exceções a realização dos testes em animais é bastante restritas podendo ser usados dados de testes em animais se (i) foram realizados antes da lei entrar em vigor, (ii) serviram a fins não cosméticos, como exigência sanitária (dado regulamentar diferente) com comprovação documental, e sem selo de “livre de crueldade” e (iii) em casos de risco grave à saúde humana, sem alternativas, desde que aprovados pelo Concea – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.
A lei também estabelece que, para fins regulatórios, métodos alternativos internacionalmente reconhecidos deverão ser priorizados, marcando uma virada de chave no modo como a indústria cosmética opera no país, ou seja, os métodos substitutivos reconhecidos internacionalmente passam a ter aceitação prioritária no Brasil
A lei ainda prevê que, em até dois anos, o Poder Executivo deve regulamentar sua aplicação, inclusive quanto ao uso de expressões como “não testado em animais” nos rótulos, bem como apresentar planos estratégicos para ampliar a difusão dos métodos substitutivos e mecanismos de fiscalização eficazes.
Antes dessa alteração, a Lei nº 11.794/2008 disciplinava o uso de animais em pesquisa e ensino, mas não proibia especificamente testes para cosméticos. Já a Lei nº 6.360/1976 abordava apenas a vigilância sanitária, sem foco na questão do bem-estar animal.
Referências:
BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24/09/1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9/10/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em atividades de ensino e testes laboratoriais para o desenvolvimento de produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2025-2028/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 25/08/2025.
Você sabia que agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
VOCÊ SABIA?
Agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética.
Parece óbvio, mas não é: muita gente ainda usa o animal como vitrine. Tatuar um filhote, furar o focinho de um gato ou colocar piercings em orelhas de cachorros são práticas frequentes nas redes sociais.
A recente alteração da Lei de Crimes Ambientais inseriu um dispositivo importante e necessário para combater a objetificação dos animais.
O §1º-B do art. 32 da Lei 9.605/98, incluído pela Lei nº 15.150 de 16/06/2025, criminaliza tatuagens e piercings em animais quando realizados por mera estética.
Agora, essas condutas não são apenas imorais, são crimes ambientais, com pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa, quando se tratar de cães e gatos.
A norma não se aplica a procedimentos com finalidade médica ou veterinária, nem a intervenções justificadas por necessidade clínica.
Com a nova redação, condutas antes enquadradas genericamente como maus-tratos passam a ter previsão legal específica, conferindo maior objetividade e respaldo à atuação dos órgãos de fiscalização.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15150.htm . Acesso em: 30/06/2025.
b) BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm . Acesso em: 30/06/2025
Você sabia que o shopping é responsável por furto ou dano ao seu carro, mesmo com placa dizendo o contrário? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: reprodução/Agência Inova
Ao cobrar pelo estacionamento, o shopping ou qualquer outro estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda do seu veículo. Isso quer dizer que, em caso de furto, roubo ou dano, o consumidor tem direito à indenização por esse estabelecimento onde você deixou seu carro.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que quem oferece um serviço precisa reparar os prejuízos causados ao cliente, mesmo que não tenha cometido um erro direto, quando o problema estiver relacionado à segurança do serviço.
Ou seja, placas que dizem “não nos responsabilizamos” não têm validade legal. A regra também se aplica a estacionamentos gratuitos vinculados à prestação de serviço como lojas, supermercados ou restaurantes.
Em caso de problema, você, consumidor, deve:
• Registrar boletim de ocorrência; • Guardar ticket ou comprovante do estacionamento; • Reunir provas (como imagens ou testemunhas); • E, se necessário, procurar o Procon ou um advogado.
O entendimento é amplamente confirmado por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais, com base no dever de guarda e na confiança gerada pelo serviço.
Segurança também é um direito do consumidor. Exija seus direitos.
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 06 de maio deste ano a Lei Federal nº 15.133 cujo principal objetivo é ajudar pessoas lábio leporino ou fenda palatina?
A Lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar gratuitamente serviços de cirurgia reconstrutiva para o tratamento de lábio leporino ou fenda palatina.
A obrigatoriedade inclui tanto a cirurgia quanto o tratamento pós-operatório, que deve ser realizado por meio da rede pública de saúde ou unidades conveniadas.
Além da cirurgia, o SUS deve fornecer acompanhamento de fonoaudiologia, psicologia e ortodontia.
Caso o diagnóstico de lábio leporino seja feito durante o pré-natal ou logo após o nascimento, o recém-nascido deverá ser imediatamente encaminhado para um centro especializado. Nesse centro, o acompanhamento clínico será iniciado e a cirurgia reparadora será programada de forma eficiente e tempestiva.
A lei tem como objetivo garantir que todos os pacientes, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso ao tratamento necessário para corrigir o lábio leporino ou a fenda palatina. Dessa forma, busca-se promover uma recuperação plena, tanto física quanto emocional, aos pacientes afetados por essas condições.
Referências Bibliográficas: a) BRASIL. Lei nº 15.133, de 06 de maio de 2025. Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15133.htm . Acesso em: 14/05/2025.
Você sabia que começou a valer a Lei Federal cujo principal objetivo é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
Você sabia que começou a valer em 02 abril deste ano a Lei Federal nº 15.116 cujo principal objetivo desta é ajudar mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar?
Ela foca especificamente naquelas mulheres que, por causa das agressões sofridas, tiveram danos nos dentes ou na saúde da boca e estabelece um programa especial dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) chamado Programa de Reconstrução Dentária.
Por meio deste programa, o SUS passa a oferecer gratuitamente serviços odontológicos para reparar esses danos causados pela violência, incluindo tratamentos como reconstrução dentária, reparos, colocação de implantes, próteses e até tratamentos estéticos ou ortodônticos necessários.
Para ter acesso ao programa, a mulher precisará comprovar a situação de violência através de documentos (a forma exata será definida em regulamento).
Essa lei busca garantir a recuperação da saúde bucal, da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, oferecendo o suporte necessário pelo SUS.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.116, de 02 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15116.htm . Acesso em: 23/04/2025.
Você sabia que tem o direito de desistir de compras online, por telefone ou fora de estabelecimentos físicos? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento, permitindo que você desista da compra em até 07 dias após o recebimento do produto ou serviço.
Esse direito se aplica a todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, onde você não tem contato direto com o produto antes da compra. Se você se arrepender, pode devolver o produto e receber de volta todos os valores pagos, incluindo o frete da compra, e não terá custo com o frete da devolução.
Lembre-se:
• Você não precisa justificar o arrependimento. • Formalize o pedido por escrito para comprovação. • O direito não se aplica a compras em lojas físicas. • Vícios e/ou defeitos em produtos são tratados de forma diferente.
Conhecer seus direitos é fundamental para uma compra segura e consciente e, em caso de dúvidas, consulte sempre o Advogado.
Referências Bibliográficas: a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 13/03/2025. b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 4. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/…/CDC_e_normas_correlatas…. Acesso em: 13/03/2025. c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.
Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença?
A Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) é uma doença rara que faz com que o corpo produza ossos extras em locais inapropriados, como nos músculos e nos tendões.
A FOP é causada por uma mutação genética e diagnosticada através de exames clínicos e genéticos. Pessoas com FOP enfrentam inchaços, dores nas articulações e limitações de movimento, devido à progressiva ossificação dos tecidos.
Embora não tenha cura, o tratamento da FOP busca aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
No Brasil, a Lei 15.094/2025, em vigência desde o dia 09/01 deste ano, torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a doença nos recém-nascidos durante a triagem neonatal.
A realização do exame abrange todos os recém-nascidos no Brasil e deverá ser realizada tanto pela rede pública quanto pela privada.
Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova
O Dia Internacional do Braille é celebrado em 4 de janeiro e tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância do sistema de leitura e escrita criado por Louis Braille, que permite que pessoas com deficiência visual acessem informação e conhecimento.
O Braille é uma ferramenta essencial para a inclusão social e educacional.
No Brasil, a Lei n° 13.146 de 2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O artigo 28 desta lei menciona que é garantido à pessoa com deficiência o acesso à educação e à informação em formatos acessíveis, incluindo o Braille.
Além disso, o Decreto n° 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também destaca a necessidade de elaboração e disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como o Braille, para alunos com deficiência visual
Desde o ano de 2000, por meio da Lei nº 10.098, é estabelecido normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
b) BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art18. Acesso em: 04/01/2025
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