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Falha em subestação da Cemig deixa 35 cidades sem energia no Sul de Minas

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Falha em subestação da Cemig deixa 35 cidades sem energia no Sul de Minas – Foto: reprodução

Pelo menos 35 municípios do Sul de Minas ficaram temporariamente sem energia elétrica na noite de quarta-feira (2). Segundo a Cemig Distribuição, o problema aconteceu na Subestação de Transmissão Itajubá 3 e causou a interrupção do fornecimento em várias cidades da região.

De acordo com a companhia, mais de 60% dos clientes afetados tiveram o serviço normalizado em até 4 minutos. Já para os demais consumidores, o restabelecimento completo foi concluído em até 59 minutos.

A Cemig informou ainda que as causas da falha serão apuradas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).

Ressarcimento de danos elétricos

Quando ocorre um pico de energia, seja pela oscilação da tensão ou pelo retorno da energia após uma interrupção, os aparelhos eletroeletrônicos podem queimar.

Caso ocorra esse dano elétrico ao equipamento instalado em unidade consumidora do Grupo B, o consumidor tem o direito de solicitar o conserto ou substituição do equipamento danificado, ou ainda no pagamento do valor equivalente para o próprio consumidor fazê-lo.

A solicitação de ressarcimento pode ser cadastrada através do Cemig Atende Web, fale com a Cemig 116 ou agência/posto de atendimento mais próxima.

O cliente tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento. Devendo informar:

  • CPF/CNPJ e um documento oficial com foto;
  • Número da instalação onde ocorreu o fato (disponível na fatura de energia);
  • Data e horário provável da ocorrência do dano;
  • Relato do problema apresentado pelo equipamento;
  • Relação com descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como marca e modelo, etc.

A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento em até 15 dias, para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou em até 30 dias, para solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.

A contagem dos prazos se dá a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

Via: G1

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