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Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

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VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

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