Jornal Folha Regional

Você sabia que foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho? Por: Rafael de Medeiros

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover medidas para qualificação de mulheres como por exemplo a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.

Por exemplo, mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional bem como poderá o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.

Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata? Por: Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul o qual é comemorado no dia 17/11 e tem o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já a Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei citada anteriormente para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, competir ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil (29,2% dos tumores incidentes no sexo masculino), ficando atrás apenas do câncer de pele. Os números do instituto indicam 65.840 novos casos da doença em 2020 e 15.841 mortes registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do ministério da Saúde (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/11/novembro-azul-recomenda-exames-da-prostata-para-prevencao-de-cancer).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.

Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.

Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT);
II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT);
III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT);
IV) Antecipação de férias individuais; e
V) Horários de entrada e de saída flexíveis.

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime? Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, por Rafael de Medeiros

Você sabia que induzir ou oferecer droga a alguém é crime?

Desde o ano de 2006 existe a Lei nº 11.343 que prescreve medidas para prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas bem como define crimes.

O § 2º do art. 33 da referida Lei diz ser crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga o que pode ensejar detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Já o § 3º do mesmo artigo diz também ser crime o ato de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem sob pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

No crime de oferecimento de drogas, além das penas acima, também poderá o infrator ser penalizado com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Você sabia? Outubro Rosa | Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

A Lei Federal nº 13.733 de 2018 oficializou o “Outubro Rosa” onde estabeleceu-se sobre as atividades da campanha de conscientização sobre o câncer de mama, durante o mês de outubro.

Neste sentido, ações devem ser desenvolvidas como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, há mais de 23 anos existem outros mecanismos destinados não só na prevenção, mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

Veja abaixo uma breve cronologia, não exaustiva, de determinadas Leis e seus objetivos:
• Lei nº 9.797/99 – Instituiu a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

• Lei nº 11.664 de 2008 – Determina que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

• Lei nº 12.802 de 2013 – Define em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada detalhando que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas;

• Lei nº 13.770 de 2018 – Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima a ocorrência de 8.250 casos novos de câncer da mama feminina para o ano de 2022 no Estado de Minas Gerais o qual registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020 (https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/page/1758-saude-da-mulher-2019).

Excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2022 foram estimados 66.280 casos novos em todo país (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/gestor-e-profissional-de-saude/controle-do-cancer-de-mama/dados-e-numeros/incidencia).

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre Incitação ao crime e Apologia de crime?

O Código Penal (CP) traz esta diferenciação nos artigos 286 e 287 ao estipular as condutas criminosas da incitação e da apologia.

O art. 286 do CP diz que incitação ao crime é incitar, publicamente, a prática de crime, ou seja, significa que o fato de estimular, instigar ou incentivar publicamente que um sujeito pratique um crime pode ser caracterizado como crime também.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” incentiva publicamente o vandalismo em vias públicas ou do patrimônio público.

Já o art. 287 do CP diz que fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, ou seja, significa o fato de publicamente elogiar, fazer discurso de defesa ou exaltar um fato criminoso ou mesmo o autor deste fato, e tal conduta também é um crime.

Exemplos deste crime poderia ser quando “João” parabeniza publicamente o vandalismo realizado ou a depredação do patrimônio público ocorrida.

A pena, tanto para a incitação como para a apologia, é a detenção de (03) três a (06) seis meses ou multa.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que de acordo com a Lei Federal nº 13.301/2016, os agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares, mesmo sem autorização, quando for necessário para combater o Aedes Aegypti?

Diz a referida Lei que na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus.

Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças, destacam-se:
I – Sábado como dia de limpeza;
II – Campanhas educativas;
III – Visitas a todos os imóveis públicos e particulares;
IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.

Neste sentido, a legislação também previu em quais hipóteses poderá haver ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, sendo elas descritas no art. 1º, §2º da Lei:
a. Quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”);
b. Quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”);
c. quando houver pessoa no imóvel e esta negar ou impedir o acesso do agente público ao imóvel (“recusa do morador”).

Ocorre ainda que a Lei Federal nº 6.437/1977 trata sobre as infrações à legislação sanitária federal a qual foi alterada pela Lei nº 13.301/2016 a fim de prever multa aos moradores e proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações para eliminação dos criadouros do Aedes Aegypti.

Por exemplo, se forem encontrados focos do mosquito no imóvel, as autoridades deverão alertar o morador e/ou proprietário sobre este fato e determinar a ele que siga algumas recomendações para eliminar esses criadouros (ex: cobrir os pneus que estão expostos pegando chuva, acondicionar adequadamente garrafas em quintal, etc.).

Caso exista uma nova fiscalização e se verifique que as recomendações não foram cumpridas, o morador e/ou proprietário poderá ser multado por infração à legislação sanitária federal, previsto no art. 10, XLII, da Lei nº 6.437/1977 que consiste em multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do §1º do art. 2º (de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

No Estado de Minas Gerais, existem Leis com o mesmo objetivo e tais detalhes podem ser observados pelo Decreto nº 46.208 de 04/04/2013 o qual regulamenta a Lei Estadual nº 19.482 de 12/01/2011 e que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Entre as formas e procedimentos destacados na legislação mineira de modo a combater o mosquito e prover meios ao morador e/ou proprietário de se defender ou mesmo de cumprir as medidas impostas, em último caso, poderá o Estado, na hipótese de recusa à visita do profissional ou se o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente, ou seja, poderá o Estado entrar de modo forçado no imóvel a fim de combater o mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Referências Bibliográficas:


a) BRASIL. Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13301.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) MINAS GERAIS. Lei nº 19.483 de 12 de janeiro de 2011. Dispõe Sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito aedes aegypti e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19482&comp=&ano=2011. Acesso em: 28/02/2022.
c) MINAS GERAIS. Decreto nº 46.208 de 04 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46208&comp=&ano=2013. Acesso em: 28/02/2022.
d) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.301/2016, que prevê o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti. DIZER O DIREITO. Brasília, DF, Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve-o.html. Publicado em: 28/06/2016. Acesso em: 28/02/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 08/03/2022 a Lei Maria da Penha foi alterada e atualizada?

Apesar desta inovação entrar em vigor somente 90 dias após sua publicação oficial, que ocorreu em 09/03, a modernização da norma trará maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Desta forma, com o imediato registro das medidas protetivas, será possível o rápido acesso às informações pelos demais orgãos, tais como, Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, de forma a obter uma melhor fiscalização e efetividade das medidas protetivas.

Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha clicando ‘aqui‘, em artigo publicado neste Jornal em 19/07/2021.

Além disso, no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais por meio do link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/.

Veja mais informações nos manuais básicos da Polícia Civil de Minas Gerais sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher em: https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/ocorrencia/manualMgPdf

No Estado de São Paulo também existe a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher através da Delegacia Virtual no seguinte endereço: https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/pages/comunicar-ocorrencia/violencia-domestica/triagem-de-vitima.

Seguem abaixo outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar:
• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;
• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;
• Ligue 192 para urgências médicas.


[15:03, 09/03/2022] Rafael de Medeiros : Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14310.htm. Acesso em: 09/03/2022.

b) BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 09/03/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?

A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.

Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).

Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18/11/2021.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comunicação. Notícias. Decisão. “Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx. Publicado em: 02/09/2021. Acesso em: 20/02/2022.
c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2022.
d) AGÊNCIA BRASIL. Geral. “Espalhar “prints” de conversas pode dar direito a indenização”. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2021-10/espalhar-prints-de-conversas-pode-dar-direito-indenizacao. Publicado em: 12/10/2021. Acesso em: 20/02/2022.
e) CONJUR. “PRINT DA DISCÓRDIA. Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/divulgar-print-screen-whatsapp-gera-dever-indenizacao . Publicado em: 30/08/2021. Acesso em: 20/02/2022.

Receber notificações de Jornal Folha Regional Sim Não
Jornal Folha Regional
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.