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Jornal Folha Regional

Você sabia que o aluno matriculado em instituição de ensino é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência? Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?

A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:

a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.

Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.

Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.

Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT);
II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT);
III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT);
IV) Antecipação de férias individuais; e
V) Horários de entrada e de saída flexíveis.

FUNCAFÉ Libera 225 milhões em crédito rural para a região — Dr. Eduardo Martins

Imagem: Valter Junior.

O médio e pequeno produtor rural brasileiro, historicamente descapitalizado, precisa, por muitas vezes, recorrer a créditos e financiamentos rurais para viabilizar a continuidade de suas atividades agropecuárias. 

Essa busca por crédito pode se tornar um fator de alto risco para a atividade destes produtores, uma vez que além de lidar com as intempéries climáticas, as quais, por óbvio, são imprevisíveis, – ressaltasse as últimas safras que foram imensamente prejudicadas pelas geadas – o pequeno e médio produtor terá que lidar com as elevadas taxas de juros praticadas pelo mercado, colocando em risco sua lavoura e até mesmo seu imóvel rural. 

Neste sentido, o Fundo da Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), liberou, conforme informações fornecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), um fundo com valor aproximado de R$6 bilhões destinados ao financiamento da safra 2022/2023 com a promessa de praticar taxas de juros abaixo das existentes atualmente no mercado. 

Destaca-se que a liberação do crédito em questão já passou pelo crivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual aprovou a liberação na última semana de abril. 

Por outro lado, as taxas de juros a serem praticadas por este financiamento ainda não foram definidas, haja vista que a negociação está em trâmite e pendente de decisão pelo Ministério da Agricultura.

Ademais, parte do valor mencionado anteriormente, mais especificamente a quantia de R$225 milhões foram destinados para bancos e cooperativas da nossa região. Para a cidade de Alpinópolis/MG foi destinado o valor total de R$19,5 milhões do Funcafé, ao passo que para a cidade de Carmo do Rio Claro o valor destinado foi de R$23,4 milhões

É importante lembrar que existem 05 (cinco) linhas de crédito específicas: Custeio, Comercialização, Capital de Giro, Recuperação de cafezais danificados e Aquisição de Cafés. 

Apesar da promessa de uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado, a liberação desse crédito possui prazos e regras específicas, além de se tratar também de uma espécie de financiamento, razão pela qual os produtores rurais devem ser cautelosos ao procurar por esse tipo de crédito, devendo ser feita uma ampla análise jurídica do financiamento e do caso concreto.

Desta feita, com o objetivo de mitigar riscos e até mesmo extingui-los, recomenda-se que antes de contratar qualquer tipo de financiamento ou buscar por créditos no mercado, seja consultado um advogado com conhecimento técnico em Direito do Agronegócio para que seja feita uma interpretação jurídica do caso,  análise do risco da operação, estudo da viabilidade de contratação de instrumentos acessórios para proteger o produtor rural, tais como seguro da lavoura e contratos de venda futura de parte da produção e aconselhá-lo da melhor forma possível através de uma análise global da situação de cada cafeicultor.

Por Eduardo Martins.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que de acordo com a Lei Federal nº 13.301/2016, os agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares, mesmo sem autorização, quando for necessário para combater o Aedes Aegypti?

Diz a referida Lei que na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus.

Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças, destacam-se:
I – Sábado como dia de limpeza;
II – Campanhas educativas;
III – Visitas a todos os imóveis públicos e particulares;
IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.

Neste sentido, a legislação também previu em quais hipóteses poderá haver ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, sendo elas descritas no art. 1º, §2º da Lei:
a. Quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”);
b. Quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”);
c. quando houver pessoa no imóvel e esta negar ou impedir o acesso do agente público ao imóvel (“recusa do morador”).

Ocorre ainda que a Lei Federal nº 6.437/1977 trata sobre as infrações à legislação sanitária federal a qual foi alterada pela Lei nº 13.301/2016 a fim de prever multa aos moradores e proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações para eliminação dos criadouros do Aedes Aegypti.

Por exemplo, se forem encontrados focos do mosquito no imóvel, as autoridades deverão alertar o morador e/ou proprietário sobre este fato e determinar a ele que siga algumas recomendações para eliminar esses criadouros (ex: cobrir os pneus que estão expostos pegando chuva, acondicionar adequadamente garrafas em quintal, etc.).

Caso exista uma nova fiscalização e se verifique que as recomendações não foram cumpridas, o morador e/ou proprietário poderá ser multado por infração à legislação sanitária federal, previsto no art. 10, XLII, da Lei nº 6.437/1977 que consiste em multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do §1º do art. 2º (de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

No Estado de Minas Gerais, existem Leis com o mesmo objetivo e tais detalhes podem ser observados pelo Decreto nº 46.208 de 04/04/2013 o qual regulamenta a Lei Estadual nº 19.482 de 12/01/2011 e que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Entre as formas e procedimentos destacados na legislação mineira de modo a combater o mosquito e prover meios ao morador e/ou proprietário de se defender ou mesmo de cumprir as medidas impostas, em último caso, poderá o Estado, na hipótese de recusa à visita do profissional ou se o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente, ou seja, poderá o Estado entrar de modo forçado no imóvel a fim de combater o mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Referências Bibliográficas:


a) BRASIL. Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13301.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) MINAS GERAIS. Lei nº 19.483 de 12 de janeiro de 2011. Dispõe Sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito aedes aegypti e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19482&comp=&ano=2011. Acesso em: 28/02/2022.
c) MINAS GERAIS. Decreto nº 46.208 de 04 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46208&comp=&ano=2013. Acesso em: 28/02/2022.
d) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.301/2016, que prevê o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti. DIZER O DIREITO. Brasília, DF, Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve-o.html. Publicado em: 28/06/2016. Acesso em: 28/02/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?

A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.

Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).

Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”

Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18/11/2021.
b) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comunicação. Notícias. Decisão. “Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx. Publicado em: 02/09/2021. Acesso em: 20/02/2022.
c) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF. Acesso em: 20/02/2022.
d) AGÊNCIA BRASIL. Geral. “Espalhar “prints” de conversas pode dar direito a indenização”. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2021-10/espalhar-prints-de-conversas-pode-dar-direito-indenizacao. Publicado em: 12/10/2021. Acesso em: 20/02/2022.
e) CONJUR. “PRINT DA DISCÓRDIA. Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/divulgar-print-screen-whatsapp-gera-dever-indenizacao . Publicado em: 30/08/2021. Acesso em: 20/02/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe sobre os direitos dos empregados relativos as férias?

Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tais direitos estão mais detalhados no Capítulo IV entre os artigos 129 e 152 daquela Lei.

Entre todos os dispositivos, podemos destacar importantes direitos do empregado bem como do empregador, como veremos a seguir:

  1. Quem decide a melhor data para o empregado tirar as férias é o empregador – arts. 134 e 136 da CLT;
  2. O empregado tem que ter ciência da data de seu período de férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias – art. 135 da CLT;
  3. Desde que o empregado concorde, as férias poderão ser desfrutadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um – art. 134, §1º da CLT;
  4. É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado – Art. 134, §3º da CLT;
  5. O empregado tem direito a “vender” 1/3 do período de férias – art. 143 da CLT;
  6. A solicitação para “vender” 1/3 do período das férias deve ser realizada em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo – art. 143, §1º da CLT.

Por fim, vale lembrar que o famoso “terço de férias” é uma garantia constitucional e deve ser pago a todos os trabalhadores rurais e urbanos quando do gozo de suas férias anuais (art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988).

Para esclarecer, nada melhor que um exemplo.

Vamos imaginar o seguinte caso em que João, o qual preenche devidamente todos os requisitos da CLT para usufruir de 30 dias de férias, decide tirá-las em Dezembro mas seu emprgador orienta que este saia de férias em Janeiro.

João, portanto, agenda de forma correta suas férias de 15 dias para Janeiro, avisando antecipadamente ao seu empregado a sua intenção em “vender” 10 dias, ou seja, dentro do prazo de 15 dias antes do término do seu período aquisitivo.

Até dois dias antes do início das suas férias, João deve receber o valor da sua remuneração do período dos 15 dias de férias, com o acréscimo do valor referente aos 10 dias vendidos.

Na data marcada, em Janeiro, João usufrui de apenas 15 dias de férias. Assim, posteriormente, João poderá tirar outro período de férias por mais 5 dias.

Em outra hipótese, havendo acordo entre João e o seu empregador, ele poderia tirar 3 períodos diferentes de férias. Imaginemos em Janeiro, Julho e Outubro, sendo um período de 14 dias e os outros dois períodos de 8 dias cada um.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe certas práticas abusivas por parte do fornecedor?

Dentre várias situações estipuladas no CDC, o art. 39, inciso I diz que, sem justa causa, não pode o fornecedor ou prestador de serviços impor limites quantitativos para a aquisição pelo consumidor.

Em linhas gerais, estamos diante de uma compra fracionada que ocorre quando o consumidor deseja adquirir apenas uma unidade de certo produto que está embalado em conjunto. Contudo, é necessário e muito importante sermos rigorosos na análise de cada caso para então termos certeza se essa prática é ou não permitida.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, “ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.” Clique Aqui.

Nesta linha, o PROCON de Minas Gerais (aqui) afirma que somente se pode realizar compras de produtos fracionados quando:


a) A embalagem de cada unidade tiver todas as informações sobre o produto;
b) O fracionamento preservar as condições de higiene, segurança e qualidade dos produtos.

Para finalizarmos, podemos exemplificar o conceito e verificarmos se estamos diante de uma prática abusiva ou não, citando os exemplos “do arroz e do leite”.

O consumidor não pode alegar prática abusiva quando o fornecedor ou estabelecimento comercial vende o arroz disposto em embalagens de 5kg ou 2,5kg. Tampouco pode o consumidor ou funcionário do supermercado violarem as embalagens para retirada de certa quantidade, pois tal prática não garante a manutenção das condições de higiene, segurança e qualidade do produto adquirido pelo consumidor ou do restante do produto que permanecerá no supermercado, conforme exigência do artigo 6°, inciso III, do CDC.

Por outro lado, no caso de fardos de leite, apesar dos litros estarem juntos em uma mesma embalagem de p.ex. 12 litros, pode o consumidor exigir e comprar apenas uma unidade, pois cada “litro” do leite contém todas as informações sobre o produto, além de manter as condições adequadas já ditas acima e, também, não prejudicar as demais embalagens únicas que restarão no estabelecimento comercial.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 25/01/2022.
b) BRASIL. Senado Federal. Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas. – 3. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2019. 131 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/555106. Acesso em: 25/01/2022.
c) LENZI, Carlos Alberto Silveira. CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO. Brasília: Consulex, 1991.
d) IDEC. Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor. 32 direitos do consumidor que você precisa conhecer. Disponível em: https://idec.org.br/dicas-e-direitos/32-direitos-do-consumidor-que-voce-precisa-conhecer . Publicado em: 16/07/2019. Atualizado em: 23/09/2021. Acesso em: 25/01/2022.
e) PROCON-MG. Série de conteúdo “O consumidor quer saber…”. Posso abrir um pacote de papel higiênico e comprar apenas um rolo? Disponível em: https://www.facebook.com/ProconMG/posts/3636906089767296. Publicado em: 18/01/2022. Acesso em: 25/02/2022.
f) PROCON-SP. PROCON Orienta. Supermercados. Como fazer uma boa compra. Disponível em: https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/Supermercados.pdf. Publicado em: Junho/2019. Acesso em: 25/01/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabe a diferença entre desvio de função e acúmulo de função no trabalho?

O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer determinada função passa a executar atividades distintas daquela para a qual foi originalmente contratado, por exemplo, quando um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza passa a realizar atendimentos ao cliente.

Já o acúmulo de função fica caracterizado quando o mesmo empregado exerce, conjuntamente, além da sua função originalmente contratada, outra atividade diferente do que se esperava anteriormente. 

Citando o mesmo exemplo acima, poderia ser caracterizado quando o auxiliar de limpeza além das atividades que esta função requer, passa também a realizar as atividades de atendimento ao cliente.  

Apesar de não ser um tema claramente definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é entendimento majoritário dos Tribunais e dos especialistas em Direito do Trabalho de que há diferença entre os tipos acima bem como há direitos do trabalhadores que eventualmente se encaixam nos conceitos e, além disso, também existem deveres e obrigações dos empregadores para com estes empregados.

No tocante ao tema, a quebra legal do empregador para com o empregado está justamente em não atentar ao dever imposto no art. 468 da CLT onde diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Após análise do cada caso concreto, ocorrendo de fato o desvio ou o acúmulo de função, o empregado poderá ter direito ao pagamento das diferenças salariais entre as funções e, eventualmente, outros direitos que possam ser devidos.

Além disso, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria o término do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador. Nesta situação, o empregado poderia ter direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais, seja pelo desvio ou acúmulo de funções.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 13/01/2022.

b) CARRIJO, Wesley. CLT: O que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções.  Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/clt-o-que-diz-a-lei-sobre-acumulo-e-desvio-de-funcoes/. Publicado em 12/08/2020. Acesso em: 13/01/2022.

c) DA COSTA, Robinson Lopes. O acúmulo e o desvio de função no Direito do Trabalho. Disponível em: https://robinsonlopesdacosta.jusbrasil.com.br/artigos/449363003/o-acumulo-e-o-desvio-de-funcao-no-direito-do-trabalho?__cf_chl_captcha_tk__=QFpGyxsN3HqXbnOLD.uGDuVkK0mwNvp0AHlHrC0Ueb8-1642075975-0-gaNycGzNDD0 . Acesso em: 13/01/2022.

d) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

e) RODRIGUES, Ana Luzia. O que significa desvio e acúmulo de função? Tem diferença? Saiba que existem diferenças e que são passíveis de punição na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-significa-desvio-e-acumulo-de-funcao-tem-diferenca/. Publicado em: 12/12/2021. Acesso em: 13/01/2022.

f) SEABRA NETO, Wilson. As diferenças entre acúmulo de função e desvio de função. Disponçivel em: https://juridicocerto.com/p/wilson-seabra-neto/artigos/as-diferencas-entre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao-1789. Publicado em: 15/10/2015. Acesso em: 13/01/2022.

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que em 03/01/2022 foi publicada uma Lei Federal que prolonga o prazo da isenção do IPI (Imposto sobre produtos industrializados) na aquisição de automóveis por motoristas profissionais, como taxistas, e pessoas com deficiência?

Além da prorrogação do prazo acima, a Lei nº 14.287/2021, publicada em 03/01, alterou a Lei nº 8.989/1995 estendendo o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.

Na hipótese de aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e por pessoas com transtorno do espectro autista, o valor do teto para compra que antes era de até R$ 140 mil subiu para até R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes.

Importante frisar que o benefício é válido para a aquisição de automóveis de passageiros equipados com motor até 2.0 (ou seja, de até duas mil cilindradas) e de fabricação nacional, porém a exigência da motorização não se aplica aos portadores de deficiência detalhados acima.

A nova norma está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e enquanto o Poder Executivo não regulamentar a avaliação da deficiência (art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015) não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo de Lei.

Por fim, a nova Lei, as consequentes alterações legais e todos os seus benefícios adicionais passaram a valer a partir de 01/01/2022 e terão validade até 31/12/2026.

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