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Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Que pode-se desistir de compras realizadas em comércios virtuais e/ou digitalmente? É o que diz o art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC estabelece que o consumidor pode desistir da compra (melhor dizendo, do contrato), no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Assim, caso o consumidor compre algo, p.ex. pela Internet, e no prazo de 07 dias da compra ou do recebimento venha a se arrepender, ele pode imediatamente acionar o vendedor para devolver o produto e reaver os valores pagos, devidamente atualizados.

Importante ressaltar que a Lei não estabelece que o comprador e/ou consumidor explique os motivos da desistência da compra e tampouco o vendedor pode exigir tal explicação não tendo este último outra opção a não ser a imediata devolução da quantia que foi paga pelo comprador.

Além disso, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores de que as despesas com o serviço postal para a devolução do produto são de responsabilidade do fornecedor, conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial nº 1.340.604 – RJ (2012/0141690-8).

Também é válido frisar que o direito de arrependimento somente se aplica para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, a domicílio, pelo comércio on-line ou por meios das lojas virtuais, não cabendo tal direito às compras realizadas presencialmente em lojas físicas.

Por último, conforme já destacamos em um outro artigo, o CDC trata de outra forma quando os produtos ou serviços adquiridos possuem vícios os quais devem ser resolvidos pelo fornecedor e neste caso, não importa se adquiridos por meio de lojas virtuais, digitais ou físicas. Clique aqui e relembre este outro direito do consumidor!

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Você sabia que no dia 22/11 foi publicada uma Lei Federal que estabeleceu o “Estatuto da Pessoa com Câncer”?

A Lei nº 14.238/2021 criou o Estatuto da Pessoa com Câncer que é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com o intuito de garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No texto publicado ficou estabelecido diversos princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

De forma geral, podem ser citados como objetivos do Estatuto (i) o estímulo a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer, (ii) combater a desinformação e o preconceito, (iii) garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, (iv) reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção, entre outros.

Por fim, mas não menos importante, esta Lei torna obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por meio do SUS, incluídos a assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliare.

Ademais, também é garantindo ainda tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Você sabia que em 22/11/2021 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o auxílio Gás dos Brasileiros?

A Lei nº 14.237/2021 criou o programa de assistência social “auxílio gás dos brasileiros”, com atendimento em todo território nacional, o qual tem o objetivo de auxiliar determinadas famílias para com a compra do gás de cozinha.

 Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros as famílias:

a) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

b) que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC).

Importante frisar que, o auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada dois meses, a um valor de no mínimo metade do preço nacional do botijão de 13 kg de GLP (50% do preço da média nacional).

Por fim, a Lei passa a valer imediatamente e terá validade por 05 (cinco) anos.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata?

Especificamente comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul. O objetivo do movimento é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

Desde o ano de 2001 – portanto há 20 anos – a Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

A Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei acima citada para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. 

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, compete ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

No Estado de Minas Gerais, desde 2010, a Lei Estadual nº 18.874 oficializou sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade bem como para garantir a promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

A mesma Lei Estadual, foi alterada por outra Lei Estadual de nº 21.168/2014 para acrescer e obrigar o Poder Público a:

• implantar e difundir ações eficazes de prevenção ao câncer;

• aperfeiçoar e expandir a assistência oncológica;

• estimular a implantação de ações referentes ao câncer de próstata.

Já a Lei 21.939 de 2015 de Minas Gerais instituiu, por fim, a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). No Brasil, estimam-se 65.840 casos novos de câncer de próstata para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 62,95 casos novos a cada 100 mil homens (https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios). 

No próximo dia 08/11 às 10h, o Plenário do Senado Federal promoverá sessão especial para chamar a atenção para os cuidados com as doenças masculinas, sendo que o prédio do Congresso Nacional ficará iluminado de azul até o dia 16/11.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.

b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.

c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.

d) MINAS GERAIS. Lei nº 18.874 de 20 de maio de 2010. Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18874&ano=2010&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

e) MINAS GERAIS. Lei nº 21.168 de 20 de janeiro de 2014. Acrescenta incisos ao art. 5º da Lei n° 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21168&ano=2014&tipo=LEI. Acesso em: 04/11/2021.

f) MINAS GERAIS. Lei nº 21.939 de 23 de dezembro de 2015. Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21939&comp=&ano=2015. Acesso em: 04/11/2021.

g) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/28/congresso-nacional-tera-iluminacoes-especiais-para-apoiar-tres-causas-distintas . Acesso em: 04/11/2021.

h) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/11/03/campanha-novembro-azul-mobiliza-senadores-pela-prevencao-ao-cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.

i) INCA. https://www.inca.gov.br/tipos-de-cancer/cancer-de-prostata. Acesso em: 04/11/2021.j) INCA. https://www.inca.gov.br/estimativa/sintese-de-resultados-e-comentarios. Acesso em: 04/11/2021.

Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama?

Desde 2018, a Lei Federal nº 13.733 oficializou sobre as atividades da campanha “Outubro Rosa” onde ficou estabelecido que, anualmente e durante o mês de Outubro, serão realizadas atividades de conscientização sobre o câncer de mama devendo ser desenvolvidas atividades como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, desde o ano de 1999 – portanto há mais de 22 anos – já existem mecanismos destinados especialmente às mulheres no sentido de ampará-las, não só na prevenção mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

A Lei nº 9.797 de 1999 instituiu, por exemplo, a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Neste sentido, no ano de 2001, a Lei nº 10.223 ampliou tais direitos estabelecendo a obrigatoriedade dos planos e seguros de saúde particulares também prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

Ampliando tais direitos em todo território nacional, em 2008, a Lei nº 11.664 determinou que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.

No ano de 2013, a Lei nº 12.802 definiu em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada, ou melhor dizendo, a Lei detalhou que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Já em 2018, a Lei nº 13.770 alterou as Leis nº 9.656/1998 e 9.797/1999 para determinar que tanto os Planos de Saúde quanto o SUS assegurem e procedam à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo portanto procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), o Estado de Minas Gerais registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020, sendo a primeira causa de morte por câncer no sexo feminino – http://www.agenciaminas.mg.gov.br/…/outubro-rosa…

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), no Brasil, excluindo os tumores de pele, o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para o ano de 2021 foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres (https://www.inca.gov.br/contro…/dados-e-numeros/incidencia).

Lei Maria da Penha — por Rafael de Medeiros

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 tornando mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar, bem como criou e ampliou políticas públicas contra tal violência.

Mas você sabe o que pode ser considerado como violência doméstica e familiar? O art. 5º  da referida Lei descreve o seguinte:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Logo mais no art. 7º da Lei são detalhadas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;        

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

De maneira geral e exemplificativa, porém não exaustiva, podemos resumí-las assim:

Violência física: empurrões, socos/tapas e chutes;

Violência psicológica: ameaças, vigilância constante, chantagens;

Violência sexual: sexo forçado, impedir o uso de método contraceptivo, forçar aborto;

Violência patrimonial: quebrar móveis, rasgar roupas, danificar objetos pessoais;

Violência moral: xingamentos, ofensas, calúnias.

Além disso, você sabia que no Estado de Minas Gerais há a possibilidade de registrar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, diretamente pela internet, por meio da Delegacia Virtual de Minas Gerais?

A Lei Estadual nº 23.644, de 22 de maio de 2020, teve por objetivo ampliar o acesso aos cidadãos bem como possibilitar de maneira remota, e via Internet, a assistência e combate contra a violência doméstica buscando assim garantir proteção às vítimas.

Tal oportunidade posta à sociedade se fez necessária não somente em função das implicações que a Pandemia impôs aos cidadãos mas como também em virtude do aumento do número de casos nos últimos anos.

O acesso à Delegacia virtual de Minas Gerais se dá pelo link https://delegaciavirtual.sids.mg.gov.br/sxgn/

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Neste sentido e corroborando ao acima, deixamos a seguir link publicado pelo Senado Federal que traz em forma de Cartilha de perguntas e respostas sobre a Lei Maria da Penha.

Acesse e saiba mais: https://www12.senado.leg.br/…/cartilha-lei-maria-da…

 Além disto seguem abaixo alguns outros canais de denúncia à violência doméstica e familiar (https://www.mpmg.mp.br/…/atos-de-violencia-domestica-e…

• Ligue 180 para denunciar violência doméstica – Central de Atendimento à Mulher;

• Ligue 190 se ouvir gritos e sinais de briga;

• Ligue 192 para urgências médicas.

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