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Jornal Folha Regional

Você sabia? A Lei 15.263/2025 institui a Política Nacional de Linguagem Simples para comunicação clara entre órgãos públicos e população | Por Rafael de Medeiros

Você sabia? A Lei 15.263/2025 institui a Política Nacional de Linguagem Simples para comunicação clara entre órgãos públicos e população | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

A Lei 15.263/2025 publicada em 14/11 institui a Política Nacional de Linguagem Simples com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

De forma geral, o 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨 é 𝐭𝐨𝐫𝐧𝐚𝐫 𝐭𝐞𝐱𝐭𝐨𝐬 𝐨𝐟𝐢𝐜𝐢𝐚𝐢𝐬 𝐦𝐚𝐢𝐬 𝐜𝐥𝐚𝐫𝐨𝐬, 𝐨𝐛𝐣𝐞𝐭𝐢𝐯𝐨𝐬 𝐞 𝐚𝐜𝐞𝐬𝐬í𝐯𝐞𝐢𝐬. 𝐈𝐬𝐬𝐨 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐫𝐮𝐭𝐮𝐫𝐚𝐬 𝐜𝐮𝐫𝐭𝐚𝐬, 𝐥𝐢𝐧𝐠𝐮𝐚𝐠𝐞𝐦 𝐭𝐫𝐚𝐧𝐬𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞 𝐚𝐛𝐚𝐧𝐝𝐨𝐧𝐨 𝐝𝐞 𝐣𝐚𝐫𝐠õ𝐞𝐬, 𝐚𝐥𝐠𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐢𝐦𝐩𝐚𝐜𝐭𝐚 𝐢𝐦𝐞𝐝𝐢𝐚𝐭𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐩𝐨𝐬𝐭𝐚𝐬, 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐭ó𝐫𝐢𝐨𝐬, 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çõ𝐞𝐬 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐢𝐭𝐮𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐞 𝐝𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐞𝐧𝐯𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐚𝐨 𝐩𝐨𝐝𝐞𝐫 𝐩ú𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨.

De acordo com a lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Um ponto que ganhou atenção especial foi a indicação à administração pública em não usar novas formas de flexão de gênero e número, o que inclui a chamada linguagem neutra. Esse movimento contrasta com decisões recentes do STF, que vinha invalidando leis municipais e estaduais que proibiam o uso de linguagem neutra.

Além do ponto acima, definiu-se também outras técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como: redigir frases em ordem direta, redigir frases curtas, desenvolver uma ideia por parágrafo, usar palavras comuns, de fácil compreensão, evitar redundâncias e palavras desnecessárias, usar linguagem acessível à pessoa com deficiência,

Agora, porém, a regra vem da própria União, direcionada exclusivamente à administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, além disso, atende de modo geral a algo comum no mundo corporativo e desenvolvido nos últimos anos em relação a 𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐚𝐬𝐬𝐞𝐫𝐭𝐢𝐯𝐚.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia? Foi sancionada uma lei que altera e endurece significativamente as penas para crimes envolvendo cabos e equipamentos de energia elétrica, telefonia e internet? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia? Foi sancionada uma lei que altera e endurece significativamente as penas para crimes envolvendo cabos e equipamentos de energia elétrica, telefonia e internet? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: reprodução/Agência Inova

Você sabia?

Foi sancionada em 29/07/2025 a Lei nº 15.181/2025, que altera dispositivos do Código Penal (CP), endurecendo significativamente as penas para crimes envolvendo cabos e equipamentos utilizados em serviços essenciais como energia elétrica, telefonia, internet e transporte ferroviário ou metroviário.

Agora, o furto qualificado desses materiais passa a acarretar pena de 2 a 8 anos de reclusão, além de multa sendo que antes a previsão era de 1 a 4 anos – art. 155, §8º.

Já o roubo agravado desses mesmos bens deixa de ficar entre 4 e 10 anos e sobe para 6 a 12 anos, com possibilidade de aumento adicional de um terço a metade – art. 157, § 2º, VII.

A receptação desse tipo de material (cabos, fios ou equipamentos) também ficou mais dura: a pena agora é dobrada, chegando a até 16 anos de reclusão– art. 180, § 7º.

Além das alterações acima, o crime de interromper serviços de telecomunicação, já previsto no art. 266 do Código Penal, terá suas penas dobradas caso ocorra durante calamidade pública ou por causa de dano ou subtração desses equipamentos.

Para as empresas de telecomunicação, a Lei 9.472/97 também foi alterada pela nova legislação sendo que agora, usar fios, cabos ou equipamentos que saibam ou deveriam saber ser de origem ilícita passa a configurar prática ilegal, com sanções que incluem advertência, multa, suspensão, caducidade de concessão e declaração de inidoneidade.

Referências:

BRASIL. Lei nº 15.181, de 29 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Brasília/DF, 28/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm. Acesso em: 27/08/2025.

BRASIL. LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília/DF, 16/07/2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm. Acesso em: 27/08/2025.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. “Lei que aumenta penas para furto, roubo e receptação de cabos e equipamentos de serviços essenciais é sancionada”. Brasília, 29/07/2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lei-que-aumenta-penas-para-furto-roubo-e-receptacao-de-cabos-e-equipamentos-de-servicos-essenciais-e-sancionada. Acesso em: 27/08/2025.

Você sabia? Testes em animais para cosméticos agora são proibidos no Brasil | Por Rafael de Medeiros

A Lei 15.183/2025, que entrou em vigor recentemente em 30 de julho de 2025, alterou duas normas anteriores para proibir testes em animais no desenvolvimento de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.

Dessa forma, há uma mudança decisiva na legislação do Brasil e maneira expressa: a proibição do uso de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, incluindo seus ingredientes.

Segundo a Lei, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.

As exceções a realização dos testes em animais é bastante restritas podendo ser usados dados de testes em animais se (i) foram realizados antes da lei entrar em vigor, (ii) serviram a fins não cosméticos, como exigência sanitária (dado regulamentar diferente) com comprovação documental, e sem selo de “livre de crueldade” e (iii) em casos de risco grave à saúde humana, sem alternativas, desde que aprovados pelo Concea – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.

A lei também estabelece que, para fins regulatórios, métodos alternativos internacionalmente reconhecidos deverão ser priorizados, marcando uma virada de chave no modo como a indústria cosmética opera no país, ou seja, os métodos substitutivos reconhecidos internacionalmente passam a ter aceitação prioritária no Brasil

A lei ainda prevê que, em até dois anos, o Poder Executivo deve regulamentar sua aplicação, inclusive quanto ao uso de expressões como “não testado em animais” nos rótulos, bem como apresentar planos estratégicos para ampliar a difusão dos métodos substitutivos e mecanismos de fiscalização eficazes.

Antes dessa alteração, a Lei nº 11.794/2008 disciplinava o uso de animais em pesquisa e ensino, mas não proibia especificamente testes para cosméticos. Já a Lei nº 6.360/1976 abordava apenas a vigilância sanitária, sem foco na questão do bem-estar animal.

Referências:

BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24/09/1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm. Acesso em: 25/08/2025.

BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9/10/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 25/08/2025.

BRASIL. Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em atividades de ensino e testes laboratoriais para o desenvolvimento de produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2025-2028/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 25/08/2025.

Por Rafael de Medeiros

Você sabia que agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

VOCÊ SABIA?

Agora é crime tatuar ou colocar piercing em animais por estética.

Parece óbvio, mas não é: muita gente ainda usa o animal como vitrine. Tatuar um filhote, furar o focinho de um gato ou colocar piercings em orelhas de cachorros são práticas frequentes nas redes sociais.

A recente alteração da Lei de Crimes Ambientais inseriu um dispositivo importante e necessário para combater a objetificação dos animais.

O §1º-B do art. 32 da Lei 9.605/98, incluído pela Lei nº 15.150 de 16/06/2025, criminaliza tatuagens e piercings em animais quando realizados por mera estética.

Agora, essas condutas não são apenas imorais, são crimes ambientais, com pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa, quando se tratar de cães e gatos.

A norma não se aplica a procedimentos com finalidade médica ou veterinária, nem a intervenções justificadas por necessidade clínica.

Com a nova redação, condutas antes enquadradas genericamente como maus-tratos passam a ter previsão legal específica, conferindo maior objetividade e respaldo à atuação dos órgãos de fiscalização.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15150.htm . Acesso em: 30/06/2025.

b) BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm . Acesso em: 30/06/2025

Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros

Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia: no Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

No Dia Internacional da Mulher, a coluna “Você Sabia” celebra as conquistas históricas das mulheres na legislação brasileira.

Do direito ao voto à Lei Maria da Penha, e mais recentemente com o direito a acompanhante na saúde, avançamos na luta pela igualdade. Ainda há desafios, porém a força feminina segue transformando a sociedade.

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do "stalking? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Desde março de 2021, o Brasil conta com a Lei nº 14.132, que criminaliza a prática do “stalking”, inserindo o crime de perseguição no Código Penal. Essa legislação representa um avanço significativo na proteção da integridade física e psicológica das pessoas, reconhecendo o “stalking” como uma conduta que viola a liberdade e a privacidade.

O “stalking” abrange a perseguição reiterada, seja no mundo físico ou digital, que cause ameaça à vítima. As redes sociais se tornaram um ambiente propício para essa prática, com casos frequentes de comentários excessivos, mensagens intimidantes e invasão da privacidade.

As formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimide a vítima e de maneira obcecada e constante.

As penas para este crime de perseguição variam de 06 meses a 02 anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/Decre…/Del2848compilado.htm . Acesso em: 20/02/2025.
b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_At…/2021/Lei/L14132.htm . Acesso em: 20/02/2025.

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do 'Braille'? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 04/01 é comemorado o Dia Internacional do ‘Braille’? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

O Dia Internacional do Braille é celebrado em 4 de janeiro e tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância do sistema de leitura e escrita criado por Louis Braille, que permite que pessoas com deficiência visual acessem informação e conhecimento.

O Braille é uma ferramenta essencial para a inclusão social e educacional.

No Brasil, a Lei n° 13.146 de 2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O artigo 28 desta lei menciona que é garantido à pessoa com deficiência o acesso à educação e à informação em formatos acessíveis, incluindo o Braille.

Além disso, o Decreto n° 5.626/2005, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também destaca a necessidade de elaboração e disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como o Braille, para alunos com deficiência visual

Desde o ano de 2000, por meio da Lei nº 10.098, é estabelecido normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 04/01/2025.

b) BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm#art18. Acesso em: 04/01/2025

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Neste sentido, Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluiu as condutas de induzimento ou instigação à automutilação.

Esta alteração está vigente há 02 anos e abrange o induzimento e instigação “a automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Enquanto a instigação significa incentivar ou motivar o cidadão a realizar a mutilação por exemplo, o induzimento é o ato de fazer com que aquele cidadão, que jamais teve pensamentos sobre ou interesse neste ato, realize tal ato de automutilar-se contra sua própria vontade.

Já o auxílio caracteriza-se pelo apoio material dado à vítima como p.ex. emprestando ou doando determinado artefato para que a pessoa se mutile ou pratique o suicídio.

No mesmo sentido de reprimir tais crimes, a lei continua sua rigidez ao indicar que a pena será aumentada até o dobro se as condutas são realizadas por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. E vai além, quando impõe que aumentar-se-á a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm . Acesso em: 02/09/2024.
b) BRASIL. Lei nº 13.968, de 26 de dezembro 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13968.htm#art2. Acesso em: 14/09/2021.
c) https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19419/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp Acesso em 02/09/2024.

VOCÊ SABIA? Em 27/11/2023 a Lei Orgânica da Saúde foi alterada para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados? | Por Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA? Em 27/11/2023 a Lei Orgânica da Saúde foi alterada para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em 27/11/2023 a Lei Orgânica da Saúde foi alterada para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados?

A partir de agora, *por determinação legal, toda mulher tem o direito de estar acompanhada* por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde *públicas ou privadas*, independentemente de notificação prévia.

No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito esclarecido acima.

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Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama? Por Rafael de Medeiros

Você sabia que Outubro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de mama? Imagem: Agência Inova

Desde 2018, por meio da Lei Federal nº 13.733, ficou oficializado o “Outubro Rosa” onde é estabelecido sobre as atividades da campanha de conscientização e combate à doença durante o mês de outubro.

Assim, devem ser desenvolvidas ações como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.

Contudo, há mais de 23 anos existem outros mecanismos destinados não só na prevenção, mas também no diagnóstico e tratamento da doença.

Veja abaixo uma breve cronologia, não exaustiva, de determinadas Leis e seus objetivos:

• Lei nº 9.797/99 – Instituiu a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

• Lei nº 11.664 de 2008 – Determina que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

• Lei nº 12.802 de 2013 – Define em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada detalhando que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas;

• Lei nº 13.770 de 2018 – Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

O número estimado de casos novos de câncer de mama no Brasil, para o triênio de 2023 a 2025, é de 73.610 casos, correspondendo a um risco estimado de 66,54 casos novos a cada 100 mil mulheres, de acordo com o INCA – Estimativa 2023: incidência de câncer no Brasil.

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