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TJMG condena Facebook a indenizar influenciadora de Passos após invasão de contas

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TJMG condena Facebook a indenizar influenciadora de Passos após invasão de contas – Foto: reprodução

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Facebook Serviços Online do Brasil deve indenizar uma influenciadora digital que teve suas contas do Instagram e do Facebook invadidas por hackers. O colegiado reconheceu falha na segurança da plataforma, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O processo teve origem na Comarca de Passos (MG), após a influenciadora recorrer à Justiça por conta da suspensão de seus perfis em novembro de 2022. Conforme relatado nos autos, criminosos conseguiram acessar as contas, alterar configurações e realizar anúncios fraudulentos, o que resultou em cobranças indevidas que somaram cerca de R$ 3 mil.

A autora afirmou que utilizava as redes sociais como ferramenta profissional para a venda de produtos e que a indisponibilidade dos perfis, após a invasão, prejudicou diretamente sua atividade comercial, além de comprometer sua credibilidade diante dos clientes.

Em sua defesa, o Facebook sustentou que a responsabilidade pela invasão seria da própria usuária, argumentando que cabe ao titular da conta proteger suas credenciais de acesso. A empresa alegou ainda que, em geral, esse tipo de ocorrência decorre de descuido do usuário ou do compartilhamento de informações com terceiros.

Na decisão de primeira instância, a Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o reconhecimento da responsabilidade da plataforma, mas considerou excessivo o valor fixado inicialmente, reduzindo a indenização para R$ 5 mil. Segundo ele, o montante está mais alinhado aos critérios adotados pelo TJMG em casos semelhantes.

O magistrado destacou que a relação entre a usuária e a rede social é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, a empresa responde de forma objetiva pelos danos causados, já que a segurança do sistema faz parte dos riscos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 14 do CDC.

Para o relator, ficou comprovado que a plataforma falhou ao não impedir o acesso indevido de terceiros.

“Não há dúvida de que a violação da conta não foi causada por ato imputável à usuária, mas decorreu de falha na prestação do serviço, cujo sistema de segurança não foi capaz de detectar a fraude”, afirmou.

O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes foi rejeitado. De acordo com o entendimento do colegiado, os valores apresentados pela influenciadora não passaram de estimativas e não houve comprovação efetiva de prejuízo financeiro. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

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