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Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

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VOCÊ SABIA?

Você sabia que o trabalhador pode faltar ao serviço até 03 (três) vezes por ano para realização de exames preventivos de câncer?

É o que definem os artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) onde relatam que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado que deixar de comparecer até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovado.

A inclusão deste benefício na CLT ocorreu com a publicação da Lei nº 13.767 de 2018 a qual acrescentou o inciso XII ao artigo 473, quando então concedeu o direito acima citado a todos empregados com o objetivo de incentivar a prevenção do câncer sem que haja penalização ao empregado em relação a tal ausência no trabalho.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 17/11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 13.767 de 18 de dezembro de 2018. Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 17/11/2021.

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