Jornal Folha Regional

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.626/2023, altera a Lei nº 10.048 de 2000 (Lei de prioridade de atendimento às pessoas) aumentando o rol das pessoas sujeitas as prioridades de atendimento em diversos estabelecimentos tais como bancos, hospitais, reserva de assentos em transporte coletivo.

Assim, a Lei que anteriormente abraçava somente as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo agora passa a abranger a seguinte lista:

  • pessoas com deficiência,
  • as pessoas com transtorno do espectro autista;
  • as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  • as gestantes;
  • as lactantes;
  • as pessoas com criança de colo;
  • os obesos;
  • as pessoas com mobilidade reduzida, e;
  • os doadores de sangue.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.626 de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14626.htm . Acesso em: 05/02/2024.

b) BRASIL. Lei nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm . Acesso em: 05/02/2024.

Por Rafael de Medeiros

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas – Foto: Airvision Imagens Aéreas – Imagem: Agência Inova

Desbrave a região mágica de Capitólio e Furnas, em Minas Gerais, onde a tranquilidade das águas cristalinas se encontra com vistas deslumbrantes. Com o turismo retomando sua força total, surge uma oportunidade única para os donos de imóveis. Vamos explorar como esse aumento no turismo pode tornar a locação de imóveis de temporada uma excelente escolha.

Capitólio, com suas águas verdejantes e cânions imponentes, convida os amantes da natureza para uma experiência única. O Lago de Furnas, conhecido como o “Mar de Minas”, oferece não apenas vistas deslumbrantes, mas também uma variedade de atividades aquáticas, contato com a natureza e uma gastronomia irresistível. Esses destinos têm atraído cada vez mais turistas em busca de um refúgio relaxante.

Para entender melhor o mercado imobiliário na região, conversamos com Eldhana Carla,
experiente corretora local e CEO da imobiliária Home Broker. Eldhana compartilhou suas
observações sobre a demanda por locação de temporada: “A imobiliária Home Broker, diante de sua gestão de relacionamento com o cliente apresentada pelos seus sistemas (CRM), observou e identificou durante o ano de 2023 e início de 2024, um aumento gradativo nas locações por temporada no município de São José da Barra e também na região do Lago de Furnas. Os clientes, são em sua maioria, oriundos do interior do estado de São Paulo, mas também de todo o Brasil. Verificamos um aumento de 65% nas locações por temporada, durante todo o ano. Os fatores que têm influenciado esta procura são os atrativos turísticos, como cachoeiras, passeios náuticos, passeios na Serra da Canastra, gastronomia, entre outros”.

Ela também nos revelou sobre as tendências e preferências dos turistas: “Por se tratar de uma região com inúmeras opções de turismo, como por exemplo: Turismo náutico, ecoturismo e também por sua “mineiridade” apresentada por sua gastronomia, excelentes produtores de cafés, doces e cachaças, o mercado imobiliário tem se destacado em toda as idades, os clientes são diversos e as tendências muitas vezes variadas, por se tratar de uma região acolhedora, segura e que encanta a todos. Porém observamos dos nossos clientes, uma grande procura por ambientes que remetem à paz, tranquilidade e descanso, já que em sua grande maioria são famílias”.

Ao discutir os desafios e oportunidades para os proprietários interessados em investir em
imóveis de temporada, Eldhana ofereceu conselhos valiosos: “Alguns desafios para locação de temporada no mercado imobiliário, pode incluir a sazonalidade com período de alta e baixa demanda, impactando a ocupação e a receita. A concorrência entre proprietários também é um fator, que exige estratégias eficazes de marketing. Além disso garantir a manutenção adequada das propriedades e oferecer serviços que atendam as expectativas dos turistas, podem ser cruciais para o sucesso na locação de temporada. Importante ressaltar que a legislação local e regulamentações para aluguel por temporada também podem apresentar desafios a serem considerados. Por se tratar de uma região turística, é importante observar os períodos mais visitados e sua sazonalidade”.

Sobre a perspectiva para o mercado imobiliário em 2024, Eldhana expressou otimismo: “A
região do Lago de Furnas é conhecida por suas belezas naturais e o mercado imobiliário tem observado um futuro promissor, por clientes em busca de uma região ecologicamente
consciente, trilhas e atividades ao ar livre, essas práticas podem se tornar prioridades para
impulsionar o desenvolvimento do setor. Diante de um turismo crescente, as propriedades por temporada como casas de veraneio e aluguéis para turistas, se destacam. Investir em imóveis que atendam às necessidades dos visitantes, como proximidades de atrações naturais, pode se tornar uma estratégia promissora. Observamos que a valorização imobiliária pode ser impulsionada pela popularidade contínua de São José da Barra, Capitólio, São João Batista do Glória, com destinos turísticos”
.

Esses insights fornecem uma visão valiosa sobre as oportunidades e desafios para os
proprietários na região. Entretanto, questões jurídicas são fatores importantes. Por isso, vamos abordá-las para oferecer dicas importantes no momento da busca de um imóvel pelo turista e os cuidados que o proprietário de um imóvel deve se atentar.

Devemos diferenciar o aluguel por temporada com o aluguel comum. A locação de imóvel por temporada deve ser destinada principalmente para a prática de lazer (podendo ser utilizada para outros objetivos), devendo o contrato ser estabelecido por prazo não superior a 90 dias.

É necessário se atentar para os deveres e responsabilidades dos locadores e locatários. O ideal para o locador é listar as regras do imóvel ao locatário, sejam as regras do condomínio ou de uso do espaço interno do imóvel (de preferência por escrito). Também é extremamente necessário vistoriar o imóvel na entrega, identificar a quantidade de pessoas que hospedarão no imóvel e destacar no contrato os móveis, eletrodomésticos e eletrônicos disponibilizados para a locação e demais questões a serem observadas.

Aos locatários (turistas), é importante solicitar acesso prévio a fotos atualizadas do imóvel a ser locado, conferir a procedência do imóvel, consultar avaliações de experiências de outros turistas e vistoriar o imóvel no início da hospedagem para se resguardar sobre quaisquer danos que, porventura, venham a já existir no imóvel.

Outra consideração a ser feita é de como evitar problemas legais, danos ao imóvel ou a
inadimplência do locatário. Isso é simples! O locador pode criar um contrato bem redigido que aborde todas os requisitos necessários para resguardar seus direitos quanto à propriedade e sua estrutura.

Sobre a inadimplência, a forma de recebimento é facultada ao locador. Porém, com respaldo na lei, é possível exigir o pagamento integral da locação antes da entrega das chaves do imóvel. Podendo ser exigido um sinal no ato da reserva e o restante do valor no ato da vistoria e assinatura do contrato.

Neste tipo de locação é normal o uso de plataformas que intermediam o contato entre o locador e o locatário. Então é importante seguir as dicas apresentadas acima para que não ocorra nenhum problema no ato da locação.

À medida que a região do Mar de Minas se destaca como um dos destinos turísticos de renome, a oportunidade de investir em propriedades de aluguel de temporada se torna mais evidente.

Os proprietários que reconhecem e se adaptam a essa demanda crescente têm a chance de não apenas beneficiar suas finanças, mas também de compartilhar as maravilhas naturais dessa região única com o mundo. O cenário é promissor, e o potencial imobiliário à beira dessas maravilhas naturais é algo que não deve ser subestimado.

Portanto, atente-se aos cuidados na procura de um imóvel de temporada e aproveite seu
período relaxante neste paraíso!

31/01/2024

Por: Rodrigo Urias – Advogado especializado em Direito Imobiliário.

VOCÊ SABIA? O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao Novembro Azul, cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina | Por Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao Novembro Azul, cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina – Imagem: Agência Inova

Comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já em 2014 uma nova Lei (Lei nº 13.045/2014) alterou a anterior para obrigar a rede pública de saúde, por meio do SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata.

O câncer de próstata é o segundo tipo de câncer mais incidente na população masculina em todas as regiões do país, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023-2025, com destaque para as regiões Sul e Sudeste, que concentram cerca de 70% da incidência. As informações são da publicação Estimativa 2023 – Incidência de Câncer no Brasil, lançada pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA).

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.
c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.
d) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/campanhas/2023/novembro-azul . Acesso em: 09/11/2023.
e) INCA. https://bvsms.saude.gov.br/inca-lanca-a-estimativa-2023-incidencia-de-cancer-no-brasil/ . Acesso em 09/11/2023.

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.624/2023, altera a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluindo o art. 2º-A o qual estabelece oficialmente o cordão para identificar pessoas com alguma deficiência oculta não vista de imediato. Entre elas, estão a surdez, autismo, diabetes, asma, limitações intelectuais, deficiências cognitivas, entre outras.  

Cabe apontar que o uso do símbolo (cordão) é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias já previstos nas legislações aplicáveis.

Além disso, a utilização do cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

A iniciativa do Cordão de Girassol surgiu em 2016, por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres, que inventaram e fizeram do Cordão um símbolo de apoio para pessoas com necessidades ocultas.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 14.624 de 17 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14254.htm. Acesso em: 31/07/2023.

b) BRASIL. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 17/12/2021.

c) BRASIL. Rádio Senado. Cordão com desenhos de girassol para deficiências vira símbolo nacional. https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/07/19/cordao-com-desenhos-de-girassol-para-deficiencias-vira-simbolo-nacional. Publicado em: 19/07/2023. Acesso em 31/07/2023.

Por: Rafael de Medeiros.

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens? | Por Rafael de Medeiros

Coluna Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens?

Pela nova regra, Lei nº 14.611/2023, o §6º do art. 461 da CLT passa a reger que na hipótese de discriminação por motivo de *sexo, raça, etnia, origem ou idade*, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Anteriormente tal dispositivo previa que no caso de comprovada discriminação por motivo apenas de *sexo ou etnia*, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A bem da verdade, a questão da igualdade salarial entre pares já era definida na CLT desde 2017 onde no art. 461 define que em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.       

E vai além ao conceituar que, no §1º do art. 461, trabalho de igual valor, para os fins da lei, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Além disso a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função – §4º do art. 461.

Contudo, a Nova Lei nº 14.611/2023 de 04/07, traz em seu texto, como forma fiscalizatória e administrativa novos atos e mecanismos do Poder Público bem como novas obrigações empresariais.

No art. 4º da nova legislação está descrito que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Já no art. 5º estabelece a obrigação a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Por fim, informa que o Poder Executivo Federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo bem como que tal Poder instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm . Acesso em: 05/07/2023.

b) BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 05/07/2023.

c) SENADO FEDERAL. Sancionada lei de igualdade salarial entre mulheres e homens. Publicada em 04/07/2023. Acesso em: 05/07/230. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/sancionada-lei-de-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens.

Você sabia que pichar constitui crime ambiental contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural? | Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova

A Lei nº 9.605/98 (Lei do Crimes Ambientais) traz em seu art. 65 que pichar ou por outro meio corromper, sujar, desonrar ou degradar edificação ou monumento urbano é crime passível de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

Portanto a pichação é crime e considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado sem nenhum valor artístico, degrada a paisagem urbana contribuindo para a poluição visual.

Contudo, a mesma Lei diz ainda em seu §2º do art. 65 que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e normas locais.

Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida? Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova | Valter Junior

Você sabia?

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz ser infração transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.

Melhor dizendo, em uma rodovia onde o permitido pela legislação dirigir em velocidade máxima de até 120km/h, a velocidade mínima permitida será de 60 km/h e caso seja inferior a isto o motorista estará sujeito às sanções previstas no CTB.

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 219 tal circunstância que caracteriza infração média e penalidade multa e neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Por: Rafael de Medeiros.

Importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Considerando que na última semana comemoramos o Dia Internacional da Mulher, trazemos aqui alguns importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira.

• 1946: A Constituição de 1946 trouxe o direito de mulheres votarem e serem votadas.
• 1962: O Estatuto da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar.
• 1977: O matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio, ou seja, o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil.
• 1988: O art. 5º inciso I da Constituição de 88 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações bem como o artigo 7º inciso XXX da CF/88 põe que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
• 1990: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece igualdade de condições do pai e da mãe no exercício do pátrio poder.
• 1999: Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
• 2002: A falta de virgindade deixou de ser motivo para anular casamento.
• 2005: O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal.
• 2006: Estabelecimento da Lei Maria da Penha protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• 2008: Determinação para que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
• 2015: A Lei do Feminicídio torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero.
• 2015: A Lei 13.112/15 dá às mães o direito de registrar filhos no cartório sem a presença do pai.
• 2018: Criminalização do descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e a tipificação do crime de importunação sexual.
• 2018: Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
• 2022: Instituição do Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho.
• 2022: Modernização da Lei Maria da Penha trazendo maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Declarações de Imposto de renda para pessoas físicas começam dia 15 de março | Por André Luiz

Imagem: arquivo pessoal

Você está preparado para encarar o leão? 

Declarações de Imposto de renda para pessoas físicas começam dia 15 de março!

A temporada de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física de 2023, irá ocorrer entre os dias 15 de março e 31 de maio. A Receita Federal estima que cerca de 38,5 milhões de contribuintes deverão acertar as contas com o Fisco.

Quem não apresentar ou entregar a declaração fora do prazo irá pagar multa de no mínimo R$ 165,74, com o valor máximo da multa podendo chegar ao equivalente a 20% sobre o IR devido, vale lembrar que o contribuinte ainda poderá ter seu CPF bloqueado.

Se você não quer ter nenhum tipo de problema com a Receita Federal neste artigo vamos compilar tudo que você precisa saber para estar a salvo das garras do leão!

A Declaração Anual de Imposto de Renda nada mais é do que um grande acerto de contas entre o contribuinte e o estado, na figura da Receita Federal, onde o contribuinte irá apresentar todas suas informações sobre renda, bens e movimentações financeiras ocorridas durante o exercício anterior. Sendo assim, o próprio programa da Receita Federal irá verificar se o contribuinte já realizou o recolhimento do seu Imposto de Renda de forma correta ou se por ventura acabou contribuindo com valores a maior ou a menor.

Sabendo disso, você deve estar se perguntando, mas será que eu sou mesmo obrigado fazer minha Declaração de imposto de renda? Pois bem, se você se enquadrar em alguma dessas hipóteses abaixo, a resposta é SIM!

Vamos lá?

  1. Recebeu rendimentos tributáveis (salário, comissões, honorários, alugueis) acima do limite de R$ 28.559,70;
  2. Recebeu rendimentos isentos não tributáveis (indenizações trabalhistas, rendimentos de poupança, FGTS), ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);
  3. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00);
  4. Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Somente quem vendeu a partir de 40 mil de ações combinado com a segunda regra de se apurou ganhos (acima de 20 mil);
  5. Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  6. Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  7. Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário;
  8. Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
  9. Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.

Portanto, se você fez parte de em algumas dessas opções ou em mais de uma, durante o ano de 2022, os principais documentos que você irá precisar reunir para realizar sua Declaração Anual de Imposto de Renda serão os seguintes:

Para informações gerais: 

  • RG, CPF, certidão de nascimento e título de eleitor;
  • Cópia da última declaração de IR que foi entregue;
  • Dados da conta bancária para restituição do IR.

Para informar seus rendimentos: 

  • Informe de rendimentos de todas as empresas que trabalhou ou prestou serviços em 2022;
  • Informe de rendimentos de todos os bancos e instituições financeiras em que têm conta ou aplicações financeiras; 
  • Recibo de pagamento de aluguel ou o informe de rendimentos da imobiliária; 
  • Para quem sacou FGTS e recebeu seguro-desemprego, os comprovantes com os rendimentos estão disponíveis pelo site ou aplicativo da Caixa ou do governo federal; 
  • Informe de rendimentos do INSS para aposentados ou pensionistas. O documento já está disponível no site ou aplicativo “Meu INSS”.

Para informar despesas: 

  • Recibos e notas fiscais de gastos com consultas médicas, odontológicas, exames, internações, aparelhos ortopédicos, próteses e despesas com planos de saúde; 
  • Recibos e notas fiscais de gastos com escolas de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação ou ensino técnico.

Para declarar bens e imóveis: 

  • Quem vendeu carro, imóvel ou outros bens de valor no ano passado deve buscar os contratos, as escrituras, as notas fiscais e demais recibos que correspondam à transação. Os documentos devem informar nome, CPF ou CNPJ do comprador e do vendedor, valores da negociação e forma de pagamento; 
  • Para bens financiados, é preciso informar o banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações. Para quem tem casa própria, financiada ou já quitada, é preciso ter é a folha inicial do carnê do IPTU.

Outros comprovantes: 

  • Comprovante de pagamento/recebimento de pensão alimentícia; 
  • Documentos que comprovem doações e heranças Informações sobre dívidas, como crédito consignado ou empréstimo pessoal.

Outra dúvida muito frequente dos contribuintes é se vale a pena declarar mesmo não estando entre os casos obrigatórios.

E a resposta mais sensata é a seguinte: Se você não se enquadra em nenhum dos casos de obrigatoriedade que mencionamos ou foi declarado como dependente no IRPF de outro contribuinte, fica dispensado da entrega.

Mas vale sempre lembrar que, mesmo sem estar obrigado à entrega, declarar seus rendimentos e despesas pode ter uma série de vantagens, podendo ser utilizada como comprovante de renda em empréstimos e financiamentos ou até mesmo garantindo uma restituição de imposto de renda que tenha sido retido durante o ano.

Por falar em restituição de imposto de renda, talvez você já tenha ouvido falar nisso, mas não saiba ao certo o que é, não é verdade?

Pois bem, a restituição do imposto de renda ocorre quando: durante o ano, o contribuinte acaba pagando um determinado valor de imposto de renda maior do que o montante que realmente deveria ter pago. A restituição então é a devolução desses valores ao contribuinte.

A Receita Federal faz essa devolução em lotes e por ordem de entrega das declarações, logo, quem faz sua declaração primeiro, entra na fila para receber primeiro.

O calendário da restituição começará no final de maio e terá 5 lotes. Confira as datas:

  • 1º: 31 de maio
  • 2º: 30 de junho
  • 3º: 31 de julho
  • 4º: 31 de agosto
  • 5º: 29 de setembro

O cronograma respeitará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos); portadores de deficiência física ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Este ano ainda temos uma novidade! Quem optar por receber sua restituição via PIX, irá entrar também na lista de contribuintes com prioridade de recebimento.

Agora sim, depois de todas essas explicações, vamos ao que realmente interessa: Como fazer então sua declaração Anual de Imposto de Renda!

Tratando este assunto de forma bem clara, em tese a Receita Federal disponibiliza o download do programa do IRPF em seu site para que qualquer pessoa possa fazer sua declaração Anual de Imposto de Renda. Mas na prática, isto seria como ir à farmácia, comprar um remédio sem uma orientação médica e ainda tomar sem ler ao menos a bula. No final pode dar tudo certo? Pode! Mas por outro lado, pode trazer efeitos colaterais bem sérios.

Portanto, se você pretende evitar problemas e estar em dia com a Receita Federal, buscar a ajuda de um profissional que tem conhecimento sobre esta área, será sempre a melhor opção. Além de te fazer economizar tempo e dor de cabeça, com certeza ele irá te fazer economizar um bom dinheiro. 

São comuns os casos de contribuintes que fizeram suas declarações de forma independente e acabaram pagando mais imposto do que deveriam ou ainda, caíram na malha fina! 

Mediante todas explicações e dúvidas que buscamos sanar ao longo deste artigo, a dica final e não menos importante é: Busque um profissional capacitado para lhe auxiliar, de preferência um contador, pois ele é quem irá te ajudar dominar o leão até que ele vire um gatinho!

Artigo escrito em: 09/03/2023

Por: André Luiz

Contador e especialista em Imposto de Renda

Você sabia que o aluno matriculado em instituição de ensino é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência? Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?

A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:

a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

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