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Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

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Você sabe a diferença entre desvio de função e acúmulo de função no trabalho?

O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer determinada função passa a executar atividades distintas daquela para a qual foi originalmente contratado, por exemplo, quando um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza passa a realizar atendimentos ao cliente.

Já o acúmulo de função fica caracterizado quando o mesmo empregado exerce, conjuntamente, além da sua função originalmente contratada, outra atividade diferente do que se esperava anteriormente. 

Citando o mesmo exemplo acima, poderia ser caracterizado quando o auxiliar de limpeza além das atividades que esta função requer, passa também a realizar as atividades de atendimento ao cliente.  

Apesar de não ser um tema claramente definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é entendimento majoritário dos Tribunais e dos especialistas em Direito do Trabalho de que há diferença entre os tipos acima bem como há direitos do trabalhadores que eventualmente se encaixam nos conceitos e, além disso, também existem deveres e obrigações dos empregadores para com estes empregados.

No tocante ao tema, a quebra legal do empregador para com o empregado está justamente em não atentar ao dever imposto no art. 468 da CLT onde diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Após análise do cada caso concreto, ocorrendo de fato o desvio ou o acúmulo de função, o empregado poderá ter direito ao pagamento das diferenças salariais entre as funções e, eventualmente, outros direitos que possam ser devidos.

Além disso, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria o término do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador. Nesta situação, o empregado poderia ter direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais, seja pelo desvio ou acúmulo de funções.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art473. Acesso em: 13/01/2022.

b) CARRIJO, Wesley. CLT: O que diz a lei sobre acúmulo e desvio de funções.  Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/clt-o-que-diz-a-lei-sobre-acumulo-e-desvio-de-funcoes/. Publicado em 12/08/2020. Acesso em: 13/01/2022.

c) DA COSTA, Robinson Lopes. O acúmulo e o desvio de função no Direito do Trabalho. Disponível em: https://robinsonlopesdacosta.jusbrasil.com.br/artigos/449363003/o-acumulo-e-o-desvio-de-funcao-no-direito-do-trabalho?__cf_chl_captcha_tk__=QFpGyxsN3HqXbnOLD.uGDuVkK0mwNvp0AHlHrC0Ueb8-1642075975-0-gaNycGzNDD0 . Acesso em: 13/01/2022.

d) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

e) RODRIGUES, Ana Luzia. O que significa desvio e acúmulo de função? Tem diferença? Saiba que existem diferenças e que são passíveis de punição na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-significa-desvio-e-acumulo-de-funcao-tem-diferenca/. Publicado em: 12/12/2021. Acesso em: 13/01/2022.

f) SEABRA NETO, Wilson. As diferenças entre acúmulo de função e desvio de função. Disponçivel em: https://juridicocerto.com/p/wilson-seabra-neto/artigos/as-diferencas-entre-acumulo-de-funcao-e-desvio-de-funcao-1789. Publicado em: 15/10/2015. Acesso em: 13/01/2022.

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