Jornal Folha Regional

Coluna: ‘VOCÊ SABIA?’, de Rafael de Medeiros

Compartilhe:

Você sabia que de acordo com a Lei Federal nº 13.301/2016, os agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares, mesmo sem autorização, quando for necessário para combater o Aedes Aegypti?

Diz a referida Lei que na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus.

Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças, destacam-se:
I – Sábado como dia de limpeza;
II – Campanhas educativas;
III – Visitas a todos os imóveis públicos e particulares;
IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.

Neste sentido, a legislação também previu em quais hipóteses poderá haver ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, sendo elas descritas no art. 1º, §2º da Lei:
a. Quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”);
b. Quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”);
c. quando houver pessoa no imóvel e esta negar ou impedir o acesso do agente público ao imóvel (“recusa do morador”).

Ocorre ainda que a Lei Federal nº 6.437/1977 trata sobre as infrações à legislação sanitária federal a qual foi alterada pela Lei nº 13.301/2016 a fim de prever multa aos moradores e proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações para eliminação dos criadouros do Aedes Aegypti.

Por exemplo, se forem encontrados focos do mosquito no imóvel, as autoridades deverão alertar o morador e/ou proprietário sobre este fato e determinar a ele que siga algumas recomendações para eliminar esses criadouros (ex: cobrir os pneus que estão expostos pegando chuva, acondicionar adequadamente garrafas em quintal, etc.).

Caso exista uma nova fiscalização e se verifique que as recomendações não foram cumpridas, o morador e/ou proprietário poderá ser multado por infração à legislação sanitária federal, previsto no art. 10, XLII, da Lei nº 6.437/1977 que consiste em multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do §1º do art. 2º (de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

No Estado de Minas Gerais, existem Leis com o mesmo objetivo e tais detalhes podem ser observados pelo Decreto nº 46.208 de 04/04/2013 o qual regulamenta a Lei Estadual nº 19.482 de 12/01/2011 e que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Entre as formas e procedimentos destacados na legislação mineira de modo a combater o mosquito e prover meios ao morador e/ou proprietário de se defender ou mesmo de cumprir as medidas impostas, em último caso, poderá o Estado, na hipótese de recusa à visita do profissional ou se o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente, ou seja, poderá o Estado entrar de modo forçado no imóvel a fim de combater o mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Referências Bibliográficas:


a) BRASIL. Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13301.htm. Acesso em: 28/02/2022.
b) MINAS GERAIS. Lei nº 19.483 de 12 de janeiro de 2011. Dispõe Sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito aedes aegypti e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19482&comp=&ano=2011. Acesso em: 28/02/2022.
c) MINAS GERAIS. Decreto nº 46.208 de 04 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46208&comp=&ano=2013. Acesso em: 28/02/2022.
d) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.301/2016, que prevê o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti. DIZER O DIREITO. Brasília, DF, Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve-o.html. Publicado em: 28/06/2016. Acesso em: 28/02/2022.

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receber notificações de Jornal Folha Regional Sim Não
Jornal Folha Regional
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.