Advogado de Passos tem bens bloqueados após ficar com R$ 60 mil de idosa – Foto: reprodução
Foram bloqueados pela Justiça os bens de um advogado de Passos (MG), que teria “roubado” cerca de R$ 60 mil de uma idosa que era sua cliente. O sequestro de valores e de um veículo do homem, que não teve a idade divulgada, ocorreu na última quinta-feira (10). A identidade do profissional não foi divulgada.
O objetivo do bloqueio dos bens do advogado visa garantir a indenização da aposentada, que foi vítima de apropriação indébita qualificada. O delegado Felipe Capute, responsável pela apuração do caso, conta que o advogado foi contratado para propor ação judicial para realizar a aposentadoria da idosa.
Porém, depois de conseguir vencer o caso na Justiça, o suspeito teria se apropriado dos cerca de R$ 60 mil, que eram referentes ao retroativo de direito da mulher.
De acordo com a Polícia Civil, a apuração segue ocorrendo e, assim que for concluída, todo o procedimento será encaminhado à Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). (Observo)
Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens?
Pela nova regra, Lei nº 14.611/2023, o §6º do art. 461 da CLT passa a reger que na hipótese de discriminação por motivo de *sexo, raça, etnia, origem ou idade*, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Anteriormente tal dispositivo previa que no caso de comprovada discriminação por motivo apenas de *sexo ou etnia*, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A bem da verdade, a questão da igualdade salarial entre pares já era definida na CLT desde 2017 onde no art. 461 define que em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
E vai além ao conceituar que, no §1º do art. 461, trabalho de igual valor, para os fins da lei, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Além disso a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função – §4º do art. 461.
Contudo, a Nova Lei nº 14.611/2023 de 04/07, traz em seu texto, como forma fiscalizatória e administrativa novos atos e mecanismos do Poder Público bem como novas obrigações empresariais.
No art. 4º da nova legislação está descrito que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Já no art. 5º estabelece a obrigação a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.
Por fim, informa que o Poder Executivo Federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo bem como que tal Poder instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm . Acesso em: 05/07/2023.
O Tribunal do Júri de Belo Horizonte condenou na última quinta-feira (30) o advogado Willian Rodrigues de Assis a 42 anos e dois meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pelos assassinatos de Fernanda Caroline Leite Dias, de 23 anos, e da filha dela, Pietra Dias, de apenas um ano e oito meses.
Em 25 de janeiro de 2021, o corpo da criança foi encontrado às margens da BR-040, na altura do bairro Olhos D’água, região do Barreiro, acompanhado de um bilhete atribuído à mãe, no qual ela dizia que não tinha mais condições de criar a garota e havia decidido “sumir no mundo” para viver como prostituta. No entanto, exames grafotécnicos feitos pela perícia indicaram que a letra do manuscrito é bem similar a do advogado.
Segundo as investigações, o suspeito mantinha um relacionamento extraconjugal com Fernanda. Os dois moravam em Congonhas, Região Central de Minas. O crime teria sido motivado pelo fato de a jovem estar grávida do advogado, sendo que ela o pressionava para que ele se separasse da esposa. Ele acabou confessando o crime.
O corpo da mulher, porém, nunca foi encontrado, conforme pontua a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto na sentença. “A culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é gravíssima, haja vista que até hoje o réu não forneceu o verdadeiro paradeiro do corpo da vítima, impedindo assim que a família providenciasse a ela um sepultamento digno”, avalia a magistrada.
A tese sustentada pela polícia durante as investigações é de que o homem teve uma discussão com a vítima, a matou com golpes concentrados na cabeça, depois queimou o corpo com diesel e jogou os restos mortais no rio Bananeiras, que corta Congonhas. A bebê teria sido morta no dia seguinte, após ser dopada com um ansiolítico.
Willian Rodrigues de Assis foi condenado por homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual, além de multa. Preso desde abril de 2021, ele teve o direito de recorrer em liberdade negado.
Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?
A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:
a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?
Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.
Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.
Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?
Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.
Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.
Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT); II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT); III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT); IV) Antecipação de férias individuais; e V) Horários de entrada e de saída flexíveis.
O médio e pequeno produtor rural brasileiro, historicamente descapitalizado, precisa, por muitas vezes, recorrer a créditos e financiamentos rurais para viabilizar a continuidade de suas atividades agropecuárias.
Essa busca por crédito pode se tornar um fator de alto risco para a atividade destes produtores, uma vez que além de lidar com as intempéries climáticas, as quais, por óbvio, são imprevisíveis, – ressaltasse as últimas safras que foram imensamente prejudicadas pelas geadas – o pequeno e médio produtor terá que lidar com as elevadas taxas de juros praticadas pelo mercado, colocando em risco sua lavoura e até mesmo seu imóvel rural.
Neste sentido, o Fundo da Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), liberou, conforme informações fornecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), um fundo com valor aproximado de R$6 bilhões destinados ao financiamento da safra 2022/2023 com a promessa de praticar taxas de juros abaixo das existentes atualmente no mercado.
Destaca-se que a liberação do crédito em questão já passou pelo crivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual aprovou a liberação na última semana de abril.
Por outro lado, as taxas de juros a serem praticadas por este financiamento ainda não foram definidas, haja vista que a negociação está em trâmite e pendente de decisão pelo Ministério da Agricultura.
Ademais, parte do valor mencionado anteriormente, mais especificamente a quantia de R$225 milhões foram destinados para bancos e cooperativas da nossa região. Para a cidade de Alpinópolis/MG foi destinado o valor total de R$19,5 milhões do Funcafé, ao passo que para a cidade de Carmo do Rio Claro o valor destinado foi de R$23,4 milhões.
É importante lembrar que existem 05 (cinco) linhas de crédito específicas: Custeio, Comercialização, Capital de Giro, Recuperação de cafezais danificados e Aquisição de Cafés.
Apesar da promessa de uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado, a liberação desse crédito possui prazos e regras específicas, além de se tratar também de uma espécie de financiamento, razão pela qual os produtores rurais devem ser cautelosos ao procurar por esse tipo de crédito, devendo ser feita uma ampla análise jurídica do financiamento e do caso concreto.
Desta feita, com o objetivo de mitigar riscos e até mesmo extingui-los, recomenda-se que antes de contratar qualquer tipo de financiamento ou buscar por créditos no mercado, seja consultado um advogado com conhecimento técnico em Direito do Agronegócio para que seja feita uma interpretação jurídica do caso, análise do risco da operação, estudo da viabilidade de contratação de instrumentos acessórios para proteger o produtor rural, tais como seguro da lavoura e contratos de venda futura de parte da produção e aconselhá-lo da melhor forma possível através de uma análise global da situação de cada cafeicultor.
Você sabia que de acordo com a Lei Federal nº 13.301/2016, os agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares, mesmo sem autorização, quando for necessário para combater o Aedes Aegypti?
Diz a referida Lei que na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus.
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças, destacam-se: I – Sábado como dia de limpeza; II – Campanhas educativas; III – Visitas a todos os imóveis públicos e particulares; IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.
Neste sentido, a legislação também previu em quais hipóteses poderá haver ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, sendo elas descritas no art. 1º, §2º da Lei: a. Quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”); b. Quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”); c. quando houver pessoa no imóvel e esta negar ou impedir o acesso do agente público ao imóvel (“recusa do morador”).
Ocorre ainda que a Lei Federal nº 6.437/1977 trata sobre as infrações à legislação sanitária federal a qual foi alterada pela Lei nº 13.301/2016 a fim de prever multa aos moradores e proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações para eliminação dos criadouros do Aedes Aegypti.
Por exemplo, se forem encontrados focos do mosquito no imóvel, as autoridades deverão alertar o morador e/ou proprietário sobre este fato e determinar a ele que siga algumas recomendações para eliminar esses criadouros (ex: cobrir os pneus que estão expostos pegando chuva, acondicionar adequadamente garrafas em quintal, etc.).
Caso exista uma nova fiscalização e se verifique que as recomendações não foram cumpridas, o morador e/ou proprietário poderá ser multado por infração à legislação sanitária federal, previsto no art. 10, XLII, da Lei nº 6.437/1977 que consiste em multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do §1º do art. 2º (de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
No Estado de Minas Gerais, existem Leis com o mesmo objetivo e tais detalhes podem ser observados pelo Decreto nº 46.208 de 04/04/2013 o qual regulamenta a Lei Estadual nº 19.482 de 12/01/2011 e que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.
Entre as formas e procedimentos destacados na legislação mineira de modo a combater o mosquito e prover meios ao morador e/ou proprietário de se defender ou mesmo de cumprir as medidas impostas, em último caso, poderá o Estado, na hipótese de recusa à visita do profissional ou se o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente, ou seja, poderá o Estado entrar de modo forçado no imóvel a fim de combater o mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13301.htm. Acesso em: 28/02/2022. b) MINAS GERAIS. Lei nº 19.483 de 12 de janeiro de 2011. Dispõe Sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito aedes aegypti e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19482&comp=&ano=2011. Acesso em: 28/02/2022. c) MINAS GERAIS. Decreto nº 46.208 de 04 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46208&comp=&ano=2013. Acesso em: 28/02/2022. d) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.301/2016, que prevê o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti. DIZER O DIREITO. Brasília, DF, Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve-o.html. Publicado em: 28/06/2016. Acesso em: 28/02/2022.
Você sabia que divulgar mensagens sem autorização dos participantes da conversa pode gerar indenização?
A divulgação ao público de conversas sem autorizações de todos os participantes dela por meio de aplicativos de conversas (como p.ex. WhatsApp) é ato ilícito podendo resultar em responsabilização civil pelos eventuais danos.
Em recente julgado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do mesmo modo como nas conversas por telefone, aquelas conversas realizadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros e/ou outras pessoas depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.
“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo REsp. 1.903.273, ministra Nancy Andrighi.
Em outro julgado, o próprio STJ já havia decido que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal” (HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22/06/2021).
Ainda conforme a Ministra Nancy Andrighi, “caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. Por fim, é importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”
Portanto, a exceção a esta regra seria quando a divulgação das mensagens tiver o objetivo de resguardar um direito do receptor das mensagens divulgadas, pois a Constituição Federal assegura, no art. 5º, XII, a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com exceção das hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por fim, é preciso cuidado pois, na dúvida, é melhor não espalhar pelas mensagens, fotos ou outros dados pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens que alguém lhe confiou e, portanto sem a autorização deste.
Você sabe sobre os direitos dos empregados relativos as férias?
Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tais direitos estão mais detalhados no Capítulo IV entre os artigos 129 e 152 daquela Lei.
Entre todos os dispositivos, podemos destacar importantes direitos do empregado bem como do empregador, como veremos a seguir:
Quem decide a melhor data para o empregado tirar as férias é o empregador – arts. 134 e 136 da CLT;
O empregado tem que ter ciência da data de seu período de férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias – art. 135 da CLT;
Desde que o empregado concorde, as férias poderão ser desfrutadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um – art. 134, §1º da CLT;
É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado – Art. 134, §3º da CLT;
O empregado tem direito a “vender” 1/3 do período de férias – art. 143 da CLT;
A solicitação para “vender” 1/3 do período das férias deve ser realizada em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo – art. 143, §1º da CLT.
Por fim, vale lembrar que o famoso “terço de férias” é uma garantia constitucional e deve ser pago a todos os trabalhadores rurais e urbanos quando do gozo de suas férias anuais (art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal de 1988).
Para esclarecer, nada melhor que um exemplo.
Vamos imaginar o seguinte caso em que João, o qual preenche devidamente todos os requisitos da CLT para usufruir de 30 dias de férias, decide tirá-las em Dezembro mas seu emprgador orienta que este saia de férias em Janeiro.
João, portanto, agenda de forma correta suas férias de 15 dias para Janeiro, avisando antecipadamente ao seu empregado a sua intenção em “vender” 10 dias, ou seja, dentro do prazo de 15 dias antes do término do seu período aquisitivo.
Até dois dias antes do início das suas férias, João deve receber o valor da sua remuneração do período dos 15 dias de férias, com o acréscimo do valor referente aos 10 dias vendidos.
Na data marcada, em Janeiro, João usufrui de apenas 15 dias de férias. Assim, posteriormente, João poderá tirar outro período de férias por mais 5 dias.
Em outra hipótese, havendo acordo entre João e o seu empregador, ele poderia tirar 3 períodos diferentes de férias. Imaginemos em Janeiro, Julho e Outubro, sendo um período de 14 dias e os outros dois períodos de 8 dias cada um.
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