Pular para o conteúdo principal

Jornal Folha Regional

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do "stalking? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o Brasil conta com uma lei que criminaliza a prática do “stalking? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Desde março de 2021, o Brasil conta com a Lei nº 14.132, que criminaliza a prática do “stalking”, inserindo o crime de perseguição no Código Penal. Essa legislação representa um avanço significativo na proteção da integridade física e psicológica das pessoas, reconhecendo o “stalking” como uma conduta que viola a liberdade e a privacidade.

O “stalking” abrange a perseguição reiterada, seja no mundo físico ou digital, que cause ameaça à vítima. As redes sociais se tornaram um ambiente propício para essa prática, com casos frequentes de comentários excessivos, mensagens intimidantes e invasão da privacidade.

As formas mais corriqueiras de “stalking” são deixar comentários em excesso por e-mail e importunar as vítimas em suas redes sociais, na maioria das vezes com conteúdo que intimide a vítima e de maneira obcecada e constante.

As penas para este crime de perseguição variam de 06 meses a 02 anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada até 03 anos dependendo de contra quem a ação é praticada (se contra criança, adolescente, idoso, mulher, p.ex.).

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/Decre…/Del2848compilado.htm . Acesso em: 20/02/2025.
b) BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março 2021. Código Penal. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/…/_At…/2021/Lei/L14132.htm . Acesso em: 20/02/2025.

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que existe uma doença que transforma músculos em ossos e existe uma lei que obriga a realização de exame clínico e gratuito para identificação da doença?

A Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) é uma doença rara que faz com que o corpo produza ossos extras em locais inapropriados, como nos músculos e nos tendões.

A FOP é causada por uma mutação genética e diagnosticada através de exames clínicos e genéticos.
Pessoas com FOP enfrentam inchaços, dores nas articulações e limitações de movimento, devido à progressiva ossificação dos tecidos.

Embora não tenha cura, o tratamento da FOP busca aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.

No Brasil, a Lei 15.094/2025, em vigência desde o dia 09/01 deste ano, torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a doença nos recém-nascidos durante a triagem neonatal.

A realização do exame abrange todos os recém-nascidos no Brasil e deverá ser realizada tanto pela rede pública quanto pela privada.

Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 15.094, de 8 de janeiro 2025. Torna obrigatória a realização de exame clínico destinado a identificar a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva (FOP) nos recém-nascidos na triagem neonatal das redes pública e privada de saúde, com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15094.htm Acesso em: 13/01/2025.
b) BRASIL. Senado Federal. Novo teste na triagem neonatal é lei. Rádio Senado, Marcella Cunha. Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/13/novo-teste-na-triagem-neonatal-e-lei#:~:text=A%20Fibrodisplasia%20Ossificante%20Progressiva%20%C3%A9,o%20que%20restringe%20os%20movimentos. Publicado em 13/01/2025, 14h37 – ATUALIZADO EM 13/01/2025, 14h39. Acesso em: 13/01/2025.
c) Site “Drauzio”. Doença ultrarrara cria ossos extras no corpo: conheça a Fibrodisplasia Ossificante Progressiva. Juliana Conte. Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/pediatria/doenca-ultrarrara-cria-ossos-extras-no-corpo-conheca-a-fibrodisplasia-ossificante-progressiva/ . Publicado em 22/04/2024 Revisado em 23/04/2024. Acesso em 13/01/2025.
d) Site “FOP Brasil”. O que é FOP? Fibrodisplasia Ossificante Progressiva Um Guia para Famílias. Editor: Sharon Kantanie Editores Médicos:Patricia L.R. Delai, M.D., Frederick S. Kaplan, M.D., Eileen M. Shore, Ph.D. Disponível em: https://www.fopbrasil.org.br/downloads/guia.pdf Acesso em 13/01/2025.
e) Site “Eu sem fronteiras”. Dia Mundial das Doenças Raras. Mariana Gomes. Disponível em: https://www.eusemfronteiras.com.br/dia-mundial-das-doencas-raras/ Acesso em 13/01/2025.

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

Você sabia que o “Setembro Amarelo” é o mês dedicado à conscientização sobre a prevenção do suicídio? | Por Rafael de Medeiros

Neste sentido, Código Penal foi alterado para modificar o crime de incitação ao suicídio bem como incluiu as condutas de induzimento ou instigação à automutilação.

Esta alteração está vigente há 02 anos e abrange o induzimento e instigação “a automutilação”, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.

Enquanto a instigação significa incentivar ou motivar o cidadão a realizar a mutilação por exemplo, o induzimento é o ato de fazer com que aquele cidadão, que jamais teve pensamentos sobre ou interesse neste ato, realize tal ato de automutilar-se contra sua própria vontade.

Já o auxílio caracteriza-se pelo apoio material dado à vítima como p.ex. emprestando ou doando determinado artefato para que a pessoa se mutile ou pratique o suicídio.

No mesmo sentido de reprimir tais crimes, a lei continua sua rigidez ao indicar que a pena será aumentada até o dobro se as condutas são realizadas por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. E vai além, quando impõe que aumentar-se-á a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm . Acesso em: 02/09/2024.
b) BRASIL. Lei nº 13.968, de 26 de dezembro 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13968.htm#art2. Acesso em: 14/09/2021.
c) https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19419/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp Acesso em 02/09/2024.

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros - Imagem: Agência Inova
Você sabia que em 19/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que amplia direitos às pessoas com deficiências? | Por Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.626/2023, altera a Lei nº 10.048 de 2000 (Lei de prioridade de atendimento às pessoas) aumentando o rol das pessoas sujeitas as prioridades de atendimento em diversos estabelecimentos tais como bancos, hospitais, reserva de assentos em transporte coletivo.

Assim, a Lei que anteriormente abraçava somente as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo agora passa a abranger a seguinte lista:

  • pessoas com deficiência,
  • as pessoas com transtorno do espectro autista;
  • as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  • as gestantes;
  • as lactantes;
  • as pessoas com criança de colo;
  • os obesos;
  • as pessoas com mobilidade reduzida, e;
  • os doadores de sangue.

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 14.626 de 19 de julho de 2023. Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14626.htm . Acesso em: 05/02/2024.

b) BRASIL. Lei nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm . Acesso em: 05/02/2024.

Por Rafael de Medeiros

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas

O mercado imobiliário e a locação de imóveis por temporada na região do Lago de Furnas – Foto: Airvision Imagens Aéreas – Imagem: Agência Inova

Desbrave a região mágica de Capitólio e Furnas, em Minas Gerais, onde a tranquilidade das águas cristalinas se encontra com vistas deslumbrantes. Com o turismo retomando sua força total, surge uma oportunidade única para os donos de imóveis. Vamos explorar como esse aumento no turismo pode tornar a locação de imóveis de temporada uma excelente escolha.

Capitólio, com suas águas verdejantes e cânions imponentes, convida os amantes da natureza para uma experiência única. O Lago de Furnas, conhecido como o “Mar de Minas”, oferece não apenas vistas deslumbrantes, mas também uma variedade de atividades aquáticas, contato com a natureza e uma gastronomia irresistível. Esses destinos têm atraído cada vez mais turistas em busca de um refúgio relaxante.

Para entender melhor o mercado imobiliário na região, conversamos com Eldhana Carla,
experiente corretora local e CEO da imobiliária Home Broker. Eldhana compartilhou suas
observações sobre a demanda por locação de temporada: “A imobiliária Home Broker, diante de sua gestão de relacionamento com o cliente apresentada pelos seus sistemas (CRM), observou e identificou durante o ano de 2023 e início de 2024, um aumento gradativo nas locações por temporada no município de São José da Barra e também na região do Lago de Furnas. Os clientes, são em sua maioria, oriundos do interior do estado de São Paulo, mas também de todo o Brasil. Verificamos um aumento de 65% nas locações por temporada, durante todo o ano. Os fatores que têm influenciado esta procura são os atrativos turísticos, como cachoeiras, passeios náuticos, passeios na Serra da Canastra, gastronomia, entre outros”.

Ela também nos revelou sobre as tendências e preferências dos turistas: “Por se tratar de uma região com inúmeras opções de turismo, como por exemplo: Turismo náutico, ecoturismo e também por sua “mineiridade” apresentada por sua gastronomia, excelentes produtores de cafés, doces e cachaças, o mercado imobiliário tem se destacado em toda as idades, os clientes são diversos e as tendências muitas vezes variadas, por se tratar de uma região acolhedora, segura e que encanta a todos. Porém observamos dos nossos clientes, uma grande procura por ambientes que remetem à paz, tranquilidade e descanso, já que em sua grande maioria são famílias”.

Ao discutir os desafios e oportunidades para os proprietários interessados em investir em
imóveis de temporada, Eldhana ofereceu conselhos valiosos: “Alguns desafios para locação de temporada no mercado imobiliário, pode incluir a sazonalidade com período de alta e baixa demanda, impactando a ocupação e a receita. A concorrência entre proprietários também é um fator, que exige estratégias eficazes de marketing. Além disso garantir a manutenção adequada das propriedades e oferecer serviços que atendam as expectativas dos turistas, podem ser cruciais para o sucesso na locação de temporada. Importante ressaltar que a legislação local e regulamentações para aluguel por temporada também podem apresentar desafios a serem considerados. Por se tratar de uma região turística, é importante observar os períodos mais visitados e sua sazonalidade”.

Sobre a perspectiva para o mercado imobiliário em 2024, Eldhana expressou otimismo: “A
região do Lago de Furnas é conhecida por suas belezas naturais e o mercado imobiliário tem observado um futuro promissor, por clientes em busca de uma região ecologicamente
consciente, trilhas e atividades ao ar livre, essas práticas podem se tornar prioridades para
impulsionar o desenvolvimento do setor. Diante de um turismo crescente, as propriedades por temporada como casas de veraneio e aluguéis para turistas, se destacam. Investir em imóveis que atendam às necessidades dos visitantes, como proximidades de atrações naturais, pode se tornar uma estratégia promissora. Observamos que a valorização imobiliária pode ser impulsionada pela popularidade contínua de São José da Barra, Capitólio, São João Batista do Glória, com destinos turísticos”
.

Esses insights fornecem uma visão valiosa sobre as oportunidades e desafios para os
proprietários na região. Entretanto, questões jurídicas são fatores importantes. Por isso, vamos abordá-las para oferecer dicas importantes no momento da busca de um imóvel pelo turista e os cuidados que o proprietário de um imóvel deve se atentar.

Devemos diferenciar o aluguel por temporada com o aluguel comum. A locação de imóvel por temporada deve ser destinada principalmente para a prática de lazer (podendo ser utilizada para outros objetivos), devendo o contrato ser estabelecido por prazo não superior a 90 dias.

É necessário se atentar para os deveres e responsabilidades dos locadores e locatários. O ideal para o locador é listar as regras do imóvel ao locatário, sejam as regras do condomínio ou de uso do espaço interno do imóvel (de preferência por escrito). Também é extremamente necessário vistoriar o imóvel na entrega, identificar a quantidade de pessoas que hospedarão no imóvel e destacar no contrato os móveis, eletrodomésticos e eletrônicos disponibilizados para a locação e demais questões a serem observadas.

Aos locatários (turistas), é importante solicitar acesso prévio a fotos atualizadas do imóvel a ser locado, conferir a procedência do imóvel, consultar avaliações de experiências de outros turistas e vistoriar o imóvel no início da hospedagem para se resguardar sobre quaisquer danos que, porventura, venham a já existir no imóvel.

Outra consideração a ser feita é de como evitar problemas legais, danos ao imóvel ou a
inadimplência do locatário. Isso é simples! O locador pode criar um contrato bem redigido que aborde todas os requisitos necessários para resguardar seus direitos quanto à propriedade e sua estrutura.

Sobre a inadimplência, a forma de recebimento é facultada ao locador. Porém, com respaldo na lei, é possível exigir o pagamento integral da locação antes da entrega das chaves do imóvel. Podendo ser exigido um sinal no ato da reserva e o restante do valor no ato da vistoria e assinatura do contrato.

Neste tipo de locação é normal o uso de plataformas que intermediam o contato entre o locador e o locatário. Então é importante seguir as dicas apresentadas acima para que não ocorra nenhum problema no ato da locação.

À medida que a região do Mar de Minas se destaca como um dos destinos turísticos de renome, a oportunidade de investir em propriedades de aluguel de temporada se torna mais evidente.

Os proprietários que reconhecem e se adaptam a essa demanda crescente têm a chance de não apenas beneficiar suas finanças, mas também de compartilhar as maravilhas naturais dessa região única com o mundo. O cenário é promissor, e o potencial imobiliário à beira dessas maravilhas naturais é algo que não deve ser subestimado.

Portanto, atente-se aos cuidados na procura de um imóvel de temporada e aproveite seu
período relaxante neste paraíso!

31/01/2024

Por: Rodrigo Urias – Advogado especializado em Direito Imobiliário.

VOCÊ SABIA? O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao Novembro Azul, cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina | Por Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao Novembro Azul, cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina – Imagem: Agência Inova

Comemorado no dia 17/11, o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul cujo objetivo é chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já em 2014 uma nova Lei (Lei nº 13.045/2014) alterou a anterior para obrigar a rede pública de saúde, por meio do SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata.

O câncer de próstata é o segundo tipo de câncer mais incidente na população masculina em todas as regiões do país, atrás apenas dos tumores de pele não melanoma.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), são esperados 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023-2025, com destaque para as regiões Sul e Sudeste, que concentram cerca de 70% da incidência. As informações são da publicação Estimativa 2023 – Incidência de Câncer no Brasil, lançada pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA).

Referências Bibliográficas:

a) BRASIL. Lei nº 9.263 de 12 de janeiros de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9263.htm. Acesso em: 04 /11/2021.
b) BRASIL. Lei nº 10.289 de 20 de setembro de 2001.Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm. Acesso em: 04/11/2021.
c) BRASIL. Lei nº 13.045 de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm. Acesso em: 04/11/2021.
d) BRASIL. Agência Senado. Brasília, DF, Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/campanhas/2023/novembro-azul . Acesso em: 09/11/2023.
e) INCA. https://bvsms.saude.gov.br/inca-lanca-a-estimativa-2023-incidencia-de-cancer-no-brasil/ . Acesso em 09/11/2023.

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.624/2023, altera a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluindo o art. 2º-A o qual estabelece oficialmente o cordão para identificar pessoas com alguma deficiência oculta não vista de imediato. Entre elas, estão a surdez, autismo, diabetes, asma, limitações intelectuais, deficiências cognitivas, entre outras.  

Cabe apontar que o uso do símbolo (cordão) é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias já previstos nas legislações aplicáveis.

Além disso, a utilização do cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

A iniciativa do Cordão de Girassol surgiu em 2016, por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres, que inventaram e fizeram do Cordão um símbolo de apoio para pessoas com necessidades ocultas.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 14.624 de 17 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14254.htm. Acesso em: 31/07/2023.

b) BRASIL. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 17/12/2021.

c) BRASIL. Rádio Senado. Cordão com desenhos de girassol para deficiências vira símbolo nacional. https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/07/19/cordao-com-desenhos-de-girassol-para-deficiencias-vira-simbolo-nacional. Publicado em: 19/07/2023. Acesso em 31/07/2023.

Por: Rafael de Medeiros.

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens? | Por Rafael de Medeiros

Coluna Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens?

Pela nova regra, Lei nº 14.611/2023, o §6º do art. 461 da CLT passa a reger que na hipótese de discriminação por motivo de *sexo, raça, etnia, origem ou idade*, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Anteriormente tal dispositivo previa que no caso de comprovada discriminação por motivo apenas de *sexo ou etnia*, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A bem da verdade, a questão da igualdade salarial entre pares já era definida na CLT desde 2017 onde no art. 461 define que em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.       

E vai além ao conceituar que, no §1º do art. 461, trabalho de igual valor, para os fins da lei, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Além disso a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função – §4º do art. 461.

Contudo, a Nova Lei nº 14.611/2023 de 04/07, traz em seu texto, como forma fiscalizatória e administrativa novos atos e mecanismos do Poder Público bem como novas obrigações empresariais.

No art. 4º da nova legislação está descrito que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Já no art. 5º estabelece a obrigação a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Por fim, informa que o Poder Executivo Federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo bem como que tal Poder instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm . Acesso em: 05/07/2023.

b) BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 05/07/2023.

c) SENADO FEDERAL. Sancionada lei de igualdade salarial entre mulheres e homens. Publicada em 04/07/2023. Acesso em: 05/07/230. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/sancionada-lei-de-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens.

Você sabia que pichar constitui crime ambiental contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural? | Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova

A Lei nº 9.605/98 (Lei do Crimes Ambientais) traz em seu art. 65 que pichar ou por outro meio corromper, sujar, desonrar ou degradar edificação ou monumento urbano é crime passível de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

Portanto a pichação é crime e considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado sem nenhum valor artístico, degrada a paisagem urbana contribuindo para a poluição visual.

Contudo, a mesma Lei diz ainda em seu §2º do art. 65 que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e normas locais.

Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida? Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova | Valter Junior

Você sabia?

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz ser infração transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.

Melhor dizendo, em uma rodovia onde o permitido pela legislação dirigir em velocidade máxima de até 120km/h, a velocidade mínima permitida será de 60 km/h e caso seja inferior a isto o motorista estará sujeito às sanções previstas no CTB.

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 219 tal circunstância que caracteriza infração média e penalidade multa e neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Por: Rafael de Medeiros.

Jornal Folha Regional
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.