Considerando que na última semana comemoramos o Dia Internacional da Mulher, trazemos aqui alguns importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira.
• 1946: A Constituição de 1946 trouxe o direito de mulheres votarem e serem votadas. • 1962: O Estatuto da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar. • 1977: O matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio, ou seja, o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil. • 1988: O art. 5º inciso I da Constituição de 88 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações bem como o artigo 7º inciso XXX da CF/88 põe que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. • 1990: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece igualdade de condições do pai e da mãe no exercício do pátrio poder. • 1999: Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. • 2002: A falta de virgindade deixou de ser motivo para anular casamento. • 2005: O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal. • 2006: Estabelecimento da Lei Maria da Penha protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. • 2008: Determinação para que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade. • 2015: A Lei do Feminicídio torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero. • 2015: A Lei 13.112/15 dá às mães o direito de registrar filhos no cartório sem a presença do pai. • 2018: Criminalização do descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e a tipificação do crime de importunação sexual. • 2018: Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama. • 2022: Instituição do Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho. • 2022: Modernização da Lei Maria da Penha trazendo maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
Declarações de Imposto de renda para pessoas físicas começam dia 15 de março!
A temporada de entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física de 2023, irá ocorrer entre os dias 15 de março e 31 de maio. A Receita Federal estima que cerca de 38,5 milhões de contribuintes deverão acertar as contas com o Fisco.
Quem não apresentar ou entregar a declaração fora do prazo irá pagar multa de no mínimo R$ 165,74, com o valor máximo da multa podendo chegar ao equivalente a 20% sobre o IR devido, vale lembrar que o contribuinte ainda poderá ter seu CPF bloqueado.
Se você não quer ter nenhum tipo de problema com a Receita Federal neste artigo vamos compilar tudo que você precisa saber para estar a salvo das garras do leão!
A Declaração Anual de Imposto de Renda nada mais é do que um grande acerto de contas entre o contribuinte e o estado, na figura da Receita Federal, onde o contribuinte irá apresentar todas suas informações sobre renda, bens e movimentações financeiras ocorridas durante o exercício anterior. Sendo assim, o próprio programa da Receita Federal irá verificar se o contribuinte já realizou o recolhimento do seu Imposto de Renda de forma correta ou se por ventura acabou contribuindo com valores a maior ou a menor.
Sabendo disso, você deve estar se perguntando, mas será que eu sou mesmo obrigado fazer minha Declaração de imposto de renda? Pois bem, se você se enquadrar em alguma dessas hipóteses abaixo, a resposta é SIM!
Vamos lá?
Recebeu rendimentos tributáveis (salário, comissões, honorários, alugueis) acima do limite de R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos não tributáveis (indenizações trabalhistas, rendimentos de poupança, FGTS), ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);
Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00);
Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Somente quem vendeu a partir de 40 mil de ações combinado com a segunda regra de se apurou ganhos (acima de 20 mil);
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário;
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.
Portanto, se você fez parte de em algumas dessas opções ou em mais de uma, durante o ano de 2022, os principais documentos que você irá precisar reunir para realizar sua Declaração Anual de Imposto de Renda serão os seguintes:
Para informações gerais:
RG, CPF, certidão de nascimento e título de eleitor;
Cópia da última declaração de IR que foi entregue;
Dados da conta bancária para restituição do IR.
Para informar seus rendimentos:
Informe de rendimentos de todas as empresas que trabalhou ou prestou serviços em 2022;
Informe de rendimentos de todos os bancos e instituições financeiras em que têm conta ou aplicações financeiras;
Recibo de pagamento de aluguel ou o informe de rendimentos da imobiliária;
Para quem sacou FGTS e recebeu seguro-desemprego, os comprovantes com os rendimentos estão disponíveis pelo site ou aplicativo da Caixa ou do governo federal;
Informe de rendimentos do INSS para aposentados ou pensionistas. O documento já está disponível no site ou aplicativo “Meu INSS”.
Para informar despesas:
Recibos e notas fiscais de gastos com consultas médicas, odontológicas, exames, internações, aparelhos ortopédicos, próteses e despesas com planos de saúde;
Recibos e notas fiscais de gastos com escolas de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação ou ensino técnico.
Para declarar bens e imóveis:
Quem vendeu carro, imóvel ou outros bens de valor no ano passado deve buscar os contratos, as escrituras, as notas fiscais e demais recibos que correspondam à transação. Os documentos devem informar nome, CPF ou CNPJ do comprador e do vendedor, valores da negociação e forma de pagamento;
Para bens financiados, é preciso informar o banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações. Para quem tem casa própria, financiada ou já quitada, é preciso ter é a folha inicial do carnê do IPTU.
Outros comprovantes:
Comprovante de pagamento/recebimento de pensão alimentícia;
Documentos que comprovem doações e heranças Informações sobre dívidas, como crédito consignado ou empréstimo pessoal.
Outra dúvida muito frequente dos contribuintes é se vale a pena declarar mesmo não estando entre os casos obrigatórios.
E a resposta mais sensata é a seguinte: Se você não se enquadra em nenhum dos casos de obrigatoriedade que mencionamos ou foi declarado como dependente no IRPF de outro contribuinte, fica dispensado da entrega.
Mas vale sempre lembrar que, mesmo sem estar obrigado à entrega, declarar seus rendimentos e despesas pode ter uma série de vantagens, podendo ser utilizada como comprovante de renda em empréstimos e financiamentos ou até mesmo garantindo uma restituição de imposto de renda que tenha sido retido durante o ano.
Por falar em restituição de imposto de renda, talvez você já tenha ouvido falar nisso, mas não saiba ao certo o que é, não é verdade?
Pois bem, a restituição do imposto de renda ocorre quando: durante o ano, o contribuinte acaba pagando um determinado valor de imposto de renda maior do que o montante que realmente deveria ter pago. A restituição então é a devolução desses valores ao contribuinte.
A Receita Federal faz essa devolução em lotes e por ordem de entrega das declarações, logo, quem faz sua declaração primeiro, entra na fila para receber primeiro.
O calendário da restituição começará no final de maio e terá 5 lotes. Confira as datas:
1º: 31 de maio
2º: 30 de junho
3º: 31 de julho
4º: 31 de agosto
5º: 29 de setembro
O cronograma respeitará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos); portadores de deficiência física ou moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Este ano ainda temos uma novidade! Quem optar por receber sua restituição via PIX, irá entrar também na lista de contribuintes com prioridade de recebimento.
Agora sim, depois de todas essas explicações, vamos ao que realmente interessa: Como fazer então sua declaração Anual de Imposto de Renda!
Tratando este assunto de forma bem clara, em tese a Receita Federal disponibiliza o download do programa do IRPF em seu site para que qualquer pessoa possa fazer sua declaração Anual de Imposto de Renda. Mas na prática, isto seria como ir à farmácia, comprar um remédio sem uma orientação médica e ainda tomar sem ler ao menos a bula. No final pode dar tudo certo? Pode! Mas por outro lado, pode trazer efeitos colaterais bem sérios.
Portanto, se você pretende evitar problemas e estar em dia com a Receita Federal, buscar a ajuda de um profissional que tem conhecimento sobre esta área, será sempre a melhor opção. Além de te fazer economizar tempo e dor de cabeça, com certeza ele irá te fazer economizar um bom dinheiro.
São comuns os casos de contribuintes que fizeram suas declarações de forma independente e acabaram pagando mais imposto do que deveriam ou ainda, caíram na malha fina!
Mediante todas explicações e dúvidas que buscamos sanar ao longo deste artigo, a dica final e não menos importante é: Busque um profissional capacitado para lhe auxiliar, de preferência um contador, pois ele é quem irá te ajudar dominar o leão até que ele vire um gatinho!
Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?
A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:
a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover medidas para qualificação de mulheres como por exemplo a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.
Por exemplo, mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional bem como poderá o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?
Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.
Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.
Você sabia que em 21/09/2022 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho?
Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover apoio à parentalidade bem como permitir flexibilizações do regime de trabalho aos pais.
Por exemplo, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, sem limitação de idade.
Além disso, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com o objetivo de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I) Regime de tempo parcial (art. 58 da CLT); II) Compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas (art. 59 da CLT); III) Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (art. 59 da CLT); IV) Antecipação de férias individuais; e V) Horários de entrada e de saída flexíveis.
A Lei Federal nº 13.733 de 2018 oficializou o “Outubro Rosa” onde estabeleceu-se sobre as atividades da campanha de conscientização sobre o câncer de mama, durante o mês de outubro.
Neste sentido, ações devem ser desenvolvidas como iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa, a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, dentre outros.
Contudo, há mais de 23 anos existem outros mecanismos destinados não só na prevenção, mas também no diagnóstico e tratamento da doença.
Veja abaixo uma breve cronologia, não exaustiva, de determinadas Leis e seus objetivos: • Lei nº 9.797/99 – Instituiu a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Ou seja, as mulheres que eventualmente sofrerem a perda total ou parcial de mama, decorrente do tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
• Lei nº 11.664 de 2008 – Determina que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
• Lei nº 12.802 de 2013 – Define em qual momento a cirurgia de reconstrução mamária poderia ser realizada detalhando que a cirurgia de reconstrução deverá ser efetuada no mesmo tempo da cirurgia inicial na mama ou, se impossível naquele momento, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas;
• Lei nº 13.770 de 2018 – Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima a ocorrência de 8.250 casos novos de câncer da mama feminina para o ano de 2022 no Estado de Minas Gerais o qual registrou 1.762 óbitos de mulheres pela doença no ano de 2020 (https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/page/1758-saude-da-mulher-2019).
O médio e pequeno produtor rural brasileiro, historicamente descapitalizado, precisa, por muitas vezes, recorrer a créditos e financiamentos rurais para viabilizar a continuidade de suas atividades agropecuárias.
Essa busca por crédito pode se tornar um fator de alto risco para a atividade destes produtores, uma vez que além de lidar com as intempéries climáticas, as quais, por óbvio, são imprevisíveis, – ressaltasse as últimas safras que foram imensamente prejudicadas pelas geadas – o pequeno e médio produtor terá que lidar com as elevadas taxas de juros praticadas pelo mercado, colocando em risco sua lavoura e até mesmo seu imóvel rural.
Neste sentido, o Fundo da Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), liberou, conforme informações fornecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), um fundo com valor aproximado de R$6 bilhões destinados ao financiamento da safra 2022/2023 com a promessa de praticar taxas de juros abaixo das existentes atualmente no mercado.
Destaca-se que a liberação do crédito em questão já passou pelo crivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), o qual aprovou a liberação na última semana de abril.
Por outro lado, as taxas de juros a serem praticadas por este financiamento ainda não foram definidas, haja vista que a negociação está em trâmite e pendente de decisão pelo Ministério da Agricultura.
Ademais, parte do valor mencionado anteriormente, mais especificamente a quantia de R$225 milhões foram destinados para bancos e cooperativas da nossa região. Para a cidade de Alpinópolis/MG foi destinado o valor total de R$19,5 milhões do Funcafé, ao passo que para a cidade de Carmo do Rio Claro o valor destinado foi de R$23,4 milhões.
É importante lembrar que existem 05 (cinco) linhas de crédito específicas: Custeio, Comercialização, Capital de Giro, Recuperação de cafezais danificados e Aquisição de Cafés.
Apesar da promessa de uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado, a liberação desse crédito possui prazos e regras específicas, além de se tratar também de uma espécie de financiamento, razão pela qual os produtores rurais devem ser cautelosos ao procurar por esse tipo de crédito, devendo ser feita uma ampla análise jurídica do financiamento e do caso concreto.
Desta feita, com o objetivo de mitigar riscos e até mesmo extingui-los, recomenda-se que antes de contratar qualquer tipo de financiamento ou buscar por créditos no mercado, seja consultado um advogado com conhecimento técnico em Direito do Agronegócio para que seja feita uma interpretação jurídica do caso, análise do risco da operação, estudo da viabilidade de contratação de instrumentos acessórios para proteger o produtor rural, tais como seguro da lavoura e contratos de venda futura de parte da produção e aconselhá-lo da melhor forma possível através de uma análise global da situação de cada cafeicultor.
Você sabia que de acordo com a Lei Federal nº 13.301/2016, os agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares, mesmo sem autorização, quando for necessário para combater o Aedes Aegypti?
Diz a referida Lei que na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus.
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças, destacam-se: I – Sábado como dia de limpeza; II – Campanhas educativas; III – Visitas a todos os imóveis públicos e particulares; IV – Ingresso forçado em imóveis públicos e particulares.
Neste sentido, a legislação também previu em quais hipóteses poderá haver ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, sendo elas descritas no art. 1º, §2º da Lei: a. Quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”); b. Quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”); c. quando houver pessoa no imóvel e esta negar ou impedir o acesso do agente público ao imóvel (“recusa do morador”).
Ocorre ainda que a Lei Federal nº 6.437/1977 trata sobre as infrações à legislação sanitária federal a qual foi alterada pela Lei nº 13.301/2016 a fim de prever multa aos moradores e proprietários de imóveis que não cumprirem as determinações para eliminação dos criadouros do Aedes Aegypti.
Por exemplo, se forem encontrados focos do mosquito no imóvel, as autoridades deverão alertar o morador e/ou proprietário sobre este fato e determinar a ele que siga algumas recomendações para eliminar esses criadouros (ex: cobrir os pneus que estão expostos pegando chuva, acondicionar adequadamente garrafas em quintal, etc.).
Caso exista uma nova fiscalização e se verifique que as recomendações não foram cumpridas, o morador e/ou proprietário poderá ser multado por infração à legislação sanitária federal, previsto no art. 10, XLII, da Lei nº 6.437/1977 que consiste em multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do §1º do art. 2º (de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
No Estado de Minas Gerais, existem Leis com o mesmo objetivo e tais detalhes podem ser observados pelo Decreto nº 46.208 de 04/04/2013 o qual regulamenta a Lei Estadual nº 19.482 de 12/01/2011 e que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.
Entre as formas e procedimentos destacados na legislação mineira de modo a combater o mosquito e prover meios ao morador e/ou proprietário de se defender ou mesmo de cumprir as medidas impostas, em último caso, poderá o Estado, na hipótese de recusa à visita do profissional ou se o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente, ou seja, poderá o Estado entrar de modo forçado no imóvel a fim de combater o mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Referências Bibliográficas:
a) BRASIL. Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13301.htm. Acesso em: 28/02/2022. b) MINAS GERAIS. Lei nº 19.483 de 12 de janeiro de 2011. Dispõe Sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito aedes aegypti e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19482&comp=&ano=2011. Acesso em: 28/02/2022. c) MINAS GERAIS. Decreto nº 46.208 de 04 de abril de 2013. Regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências. Belo Horizonte, MG, Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46208&comp=&ano=2013. Acesso em: 28/02/2022. d) CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.301/2016, que prevê o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti. DIZER O DIREITO. Brasília, DF, Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve-o.html. Publicado em: 28/06/2016. Acesso em: 28/02/2022.
Você sabe a diferença entre desvio de função e acúmulo de função no trabalho?
O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer determinada função passa a executar atividades distintas daquela para a qual foi originalmente contratado, por exemplo, quando um empregado que é contratado para ser auxiliar de limpeza passa a realizar atendimentos ao cliente.
Já o acúmulo de função fica caracterizado quando o mesmo empregado exerce, conjuntamente, além da sua função originalmente contratada, outra atividade diferente do que se esperava anteriormente.
Citando o mesmo exemplo acima, poderia ser caracterizado quando o auxiliar de limpeza além das atividades que esta função requer, passa também a realizar as atividades de atendimento ao cliente.
Apesar de não ser um tema claramente definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é entendimento majoritário dos Tribunais e dos especialistas em Direito do Trabalho de que há diferença entre os tipos acima bem como há direitos do trabalhadores que eventualmente se encaixam nos conceitos e, além disso, também existem deveres e obrigações dos empregadores para com estes empregados.
No tocante ao tema, a quebra legal do empregador para com o empregado está justamente em não atentar ao dever imposto no art. 468 da CLT onde diz que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Após análise do cada caso concreto, ocorrendo de fato o desvio ou o acúmulo de função, o empregado poderá ter direito ao pagamento das diferenças salariais entre as funções e, eventualmente, outros direitos que possam ser devidos.
Além disso, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho, que seria o término do contrato de trabalho em razão de alguma falta grave praticada pelo empregador. Nesta situação, o empregado poderia ter direito a receber todas as verbas rescisórias, além da indenização pelas diferenças salariais, seja pelo desvio ou acúmulo de funções.