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Você sabia que pichar constitui crime ambiental contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural? | Por Rafael de Medeiros

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Imagem: Agência Inova

A Lei nº 9.605/98 (Lei do Crimes Ambientais) traz em seu art. 65 que pichar ou por outro meio corromper, sujar, desonrar ou degradar edificação ou monumento urbano é crime passível de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

Portanto a pichação é crime e considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado sem nenhum valor artístico, degrada a paisagem urbana contribuindo para a poluição visual.

Contudo, a mesma Lei diz ainda em seu §2º do art. 65 que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e normas locais.

Por: Rafael de Medeiros

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