
Ao cobrar pelo estacionamento, o shopping ou qualquer outro estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda do seu veículo. Isso quer dizer que, em caso de furto, roubo ou dano, o consumidor tem direito à indenização por esse estabelecimento onde você deixou seu carro.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que quem oferece um serviço precisa reparar os prejuízos causados ao cliente, mesmo que não tenha cometido um erro direto, quando o problema estiver relacionado à segurança do serviço.
Ou seja, placas que dizem “não nos responsabilizamos” não têm validade legal. A regra também se aplica a estacionamentos gratuitos vinculados à prestação de serviço como lojas, supermercados ou restaurantes.
Em caso de problema, você, consumidor, deve:
• Registrar boletim de ocorrência;
• Guardar ticket ou comprovante do estacionamento;
• Reunir provas (como imagens ou testemunhas);
• E, se necessário, procurar o Procon ou um advogado.
O entendimento é amplamente confirmado por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Estaduais, com base no dever de guarda e na confiança gerada pelo serviço.
Segurança também é um direito do consumidor. Exija seus direitos.
Referências Bibliográficas:
a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RESP 1.180.825/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/04/2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 23/06/2025.
b) BRASIL. Súmula 130 STJ. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF, Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_9_capSumula130.pdf. Acesso em: 27/07/2021.
c) BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivi…/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 29/04/2021.
Por Rafael de Medeiros