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Jornal Folha Regional

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? | Por Rafael de Medeiros

Você sabia que em 17/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que instituiu o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas? – Imagem: Agência Inova

A nova regra, Lei nº 14.624/2023, altera a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluindo o art. 2º-A o qual estabelece oficialmente o cordão para identificar pessoas com alguma deficiência oculta não vista de imediato. Entre elas, estão a surdez, autismo, diabetes, asma, limitações intelectuais, deficiências cognitivas, entre outras.  

Cabe apontar que o uso do símbolo (cordão) é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias já previstos nas legislações aplicáveis.

Além disso, a utilização do cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

A iniciativa do Cordão de Girassol surgiu em 2016, por funcionários do aeroporto Gatwick, em Londres, que inventaram e fizeram do Cordão um símbolo de apoio para pessoas com necessidades ocultas.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. Lei nº 14.624 de 17 de julho de 2023. Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14254.htm. Acesso em: 31/07/2023.

b) BRASIL. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 17/12/2021.

c) BRASIL. Rádio Senado. Cordão com desenhos de girassol para deficiências vira símbolo nacional. https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/07/19/cordao-com-desenhos-de-girassol-para-deficiencias-vira-simbolo-nacional. Publicado em: 19/07/2023. Acesso em 31/07/2023.

Por: Rafael de Medeiros.

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens? | Por Rafael de Medeiros

Coluna Rafael de Medeiros – Imagem: Agência Inova

VOCÊ SABIA?

Você sabia que em 04/07/2023 foi publicada uma Lei Federal que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dispõe sobre os critérios da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens?

Pela nova regra, Lei nº 14.611/2023, o §6º do art. 461 da CLT passa a reger que na hipótese de discriminação por motivo de *sexo, raça, etnia, origem ou idade*, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Anteriormente tal dispositivo previa que no caso de comprovada discriminação por motivo apenas de *sexo ou etnia*, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A bem da verdade, a questão da igualdade salarial entre pares já era definida na CLT desde 2017 onde no art. 461 define que em sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.       

E vai além ao conceituar que, no §1º do art. 461, trabalho de igual valor, para os fins da lei, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Além disso a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função – §4º do art. 461.

Contudo, a Nova Lei nº 14.611/2023 de 04/07, traz em seu texto, como forma fiscalizatória e administrativa novos atos e mecanismos do Poder Público bem como novas obrigações empresariais.

No art. 4º da nova legislação está descrito que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Já no art. 5º estabelece a obrigação a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Por fim, informa que o Poder Executivo Federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo bem como que tal Poder instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Referências Bibliográficas: 

a) BRASIL. LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm . Acesso em: 05/07/2023.

b) BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 05/07/2023.

c) SENADO FEDERAL. Sancionada lei de igualdade salarial entre mulheres e homens. Publicada em 04/07/2023. Acesso em: 05/07/230. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/sancionada-lei-de-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens.

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz em seu bojo alguns atos que podem constituir infração ou até mesmo crime de trânsito? | Por Rafael de Medeiros

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz em seu bojo alguns atos que podem constituir infração ou até mesmo crime de trânsito quando transitar com o veículo em velocidade superior à permitida estabelecida para a via ou de modo incompatível com o local.

Por exemplo, no art. 175 diz que utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus acarreta infração gravíssima (07 pontos na carteira), multa de dez vezes o valor R$ 293,47, a suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo além do recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo.

Já no artigo 291 do CTB diz que àqueles crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal e se o agente estiver nas hipóteses previstas abaixo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal:

        I – Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

        II – Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

        III – Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Além disto o artigo 308 profere que participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada enseja detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.          

Já o artigo 311 esclarece que trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, pode ensejar detenção de 6 (seis) meses a um 1 (um) ano ou multa.

Você sabia que pichar constitui crime ambiental contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural? | Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova

A Lei nº 9.605/98 (Lei do Crimes Ambientais) traz em seu art. 65 que pichar ou por outro meio corromper, sujar, desonrar ou degradar edificação ou monumento urbano é crime passível de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

Portanto a pichação é crime e considerada como um ataque ao patrimônio público ou privado sem nenhum valor artístico, degrada a paisagem urbana contribuindo para a poluição visual.

Contudo, a mesma Lei diz ainda em seu §2º do art. 65 que não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e normas locais.

Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida? Por Rafael de Medeiros

Imagem: Agência Inova | Valter Junior

Você sabia?

Você sabia que constitui infração de trânsito dirigir automóvel em velocidade inferior à permitida?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz ser infração transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito.

Melhor dizendo, em uma rodovia onde o permitido pela legislação dirigir em velocidade máxima de até 120km/h, a velocidade mínima permitida será de 60 km/h e caso seja inferior a isto o motorista estará sujeito às sanções previstas no CTB.

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 219 tal circunstância que caracteriza infração média e penalidade multa e neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Por: Rafael de Medeiros.

Importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira | Por Rafael de Medeiros

VOCÊ SABIA?

Considerando que na última semana comemoramos o Dia Internacional da Mulher, trazemos aqui alguns importantes marcos legais que demonstram o progresso e a amplitude dos direitos das mulheres na legislação brasileira.

• 1946: A Constituição de 1946 trouxe o direito de mulheres votarem e serem votadas.
• 1962: O Estatuto da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar.
• 1977: O matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio, ou seja, o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil.
• 1988: O art. 5º inciso I da Constituição de 88 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações bem como o artigo 7º inciso XXX da CF/88 põe que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
• 1990: O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece igualdade de condições do pai e da mãe no exercício do pátrio poder.
• 1999: Obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede pública de saúde, por meio do SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
• 2002: A falta de virgindade deixou de ser motivo para anular casamento.
• 2005: O termo “mulher honesta” foi retirado do Código Penal.
• 2006: Estabelecimento da Lei Maria da Penha protege as mulheres contra a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• 2008: Determinação para que o SUS assegure a realização de mamografia em todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
• 2015: A Lei do Feminicídio torna crime hediondo o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero.
• 2015: A Lei 13.112/15 dá às mães o direito de registrar filhos no cartório sem a presença do pai.
• 2018: Criminalização do descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e a tipificação do crime de importunação sexual.
• 2018: Assegura as mulheres quanto à simetrização da mama contralateral (plástica da mama sadia) e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar sendo, portanto, procedimentos que integram a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
• 2022: Instituição do Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho.
• 2022: Modernização da Lei Maria da Penha trazendo maior agilidade e divulgação dos dados perante os registros oficiais porque agora a Lei determina o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

Você sabia que o aluno matriculado em instituição de ensino é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência? Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que desde 03/01/2019 o aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado o direito a ausentar-se de prova ou de aula por motivos religiosos e de consciência?

A Lei 13.796/2019 incluiu o art. 7º-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

Segundo o artigo de Lei, mediante prévio e motivado requerimento poderá o aluno ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas:

a) prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
b) trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Você sabia que foi publicada uma Lei Federal que instituiu o Programa Emprega + Mulheres ampliando direitos e alterando a Consolidação das Leis do Trabalho? Por: Rafael de Medeiros

Pela nova regra, Lei nº 14.457/2022, tanto os empregadores como os empregados podem fazer determinados acordos de forma a prover medidas para qualificação de mulheres como por exemplo a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional.

Por exemplo, mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional bem como poderá o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar Por: Rafael de Medeiros

Você sabia que o Código de Trânsito Brasileiro diz ser infração de trânsito deixar o combustível do veículo acabar?

Desde 1997 a Lei 9.503 estabelece em seu art. 180 que ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível caracteriza infração média e penalidade multa.

Neste caso, o condutor estará sujeito a 04 pontos na carteira pela infração média mais a multa de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) além da remoção do veículo como medida administrativa.

Você sabia que Novembro é o mês de conscientização à prevenção do câncer de próstata? Por: Rafael de Medeiros

O Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata deu origem ao movimento Novembro Azul o qual é comemorado no dia 17/11 e tem o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e a importância do diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina.

A Lei nº 10.289/2001 foi promulgada instituindo o Programa Nacional de Controle e Prevenção do Câncer de Próstata com o objetivo de, dentre outros, criar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção.

Já a Lei nº 13.045 de 2014 alterou a Lei citada anteriormente para obrigar a rede pública de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Esta Lei também alterou a Lei nº 9.264 de 1996 para ampliar a lista de atividades básicas prestadas no âmbito do planejamento familiar pelas instâncias gestoras do SUS e, na linha do colocado acima, competir ao SUS o controle e a prevenção do câncer de próstata.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil (29,2% dos tumores incidentes no sexo masculino), ficando atrás apenas do câncer de pele. Os números do instituto indicam 65.840 novos casos da doença em 2020 e 15.841 mortes registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do ministério da Saúde (https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/11/novembro-azul-recomenda-exames-da-prostata-para-prevencao-de-cancer).

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