
A Lei 15.183/2025, que entrou em vigor recentemente em 30 de julho de 2025, alterou duas normas anteriores para proibir testes em animais no desenvolvimento de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
Dessa forma, há uma mudança decisiva na legislação do Brasil e maneira expressa: a proibição do uso de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, incluindo seus ingredientes.
Segundo a Lei, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
As exceções a realização dos testes em animais é bastante restritas podendo ser usados dados de testes em animais se (i) foram realizados antes da lei entrar em vigor, (ii) serviram a fins não cosméticos, como exigência sanitária (dado regulamentar diferente) com comprovação documental, e sem selo de “livre de crueldade” e (iii) em casos de risco grave à saúde humana, sem alternativas, desde que aprovados pelo Concea – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.
A lei também estabelece que, para fins regulatórios, métodos alternativos internacionalmente reconhecidos deverão ser priorizados, marcando uma virada de chave no modo como a indústria cosmética opera no país, ou seja, os métodos substitutivos reconhecidos internacionalmente passam a ter aceitação prioritária no Brasil
A lei ainda prevê que, em até dois anos, o Poder Executivo deve regulamentar sua aplicação, inclusive quanto ao uso de expressões como “não testado em animais” nos rótulos, bem como apresentar planos estratégicos para ampliar a difusão dos métodos substitutivos e mecanismos de fiscalização eficazes.
Antes dessa alteração, a Lei nº 11.794/2008 disciplinava o uso de animais em pesquisa e ensino, mas não proibia especificamente testes para cosméticos. Já a Lei nº 6.360/1976 abordava apenas a vigilância sanitária, sem foco na questão do bem-estar animal.
Referências:
BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24/09/1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9/10/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 25/08/2025.
BRASIL. Lei nº 15.183, de 30 de julho de 2025. Altera as Leis nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em atividades de ensino e testes laboratoriais para o desenvolvimento de produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31/07/2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2025-2028/2025/lei/L15183.htm. Acesso em: 25/08/2025.
Por Rafael de Medeiros








